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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1524

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1524

que considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018). Ou
então, efetue(m) o recolhimento da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, observado o art. 4º, §7º da Lei nº 11.608
de 29 de dezembro de 2003. Int. - ADV: GILMAR DOS SANTOS MANO (OAB 186792/SP)
Processo 1001868-46.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.C.S. - Vistos. Concedo à parte autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não é possível, em sede de antecipação de tutela, atender aos reclamos do
autor. Inexiste, nesta fase inicial do processo, prova inequívoca a sinalizar a verossimilhança das alegações, assim entendida
como a alta probabilidade do direito invocado. A constituição de nova família é fato superveniente, que integrava a esfera de
previsibilidade do autor. Acresça-se que, a principio, não há provas da diminuição da capacidade financeira do autor nem das
necessidades das requeridas. Embora extinto o poder familiar em decorrência da maioridade civil, ainda remanesce o dever de
sustento fundado nos laços de parentesco (CC, art. 1.694), que não pode ser afastado liminarmente à míngua de elementos
capazes de evidenciar que o alimentando não necessita mais de alimentos. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada.
Retire-se a tarja indicativa. Embora a parte autora não tenha externado eventual interesse na realização da audiência inicial de
conciliação, a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (CPC, art. 334, §4º, I). Está
mantida a audiência e conciliação e a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado
com multa (CPC, art. 334, §8º). Ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com antecedência mínima
de 15 dias. Intime-se o(a)(s) autor(a)(s) para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado. No próprio ato de
citação, dê-se ciência a(o)(s) ré(u)(s) que o prazo de 15 dias para oferecer(em) contestação, sob pena de revelia, fluirá da data
da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s)
pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem
desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência,
adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação,
à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o)
ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/
SP)
Processo 1001896-14.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carleline Conceição
dos Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (com pedido de
tutela provisória) ajuizada por CARLELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra BANCO PAN S/A. Pretende o(a) autor(a), ao
longo do procedimento, rever cláusulas contratuais por ele(a) consideradas ilegais e abusivas, grafadas em contrato de adesão
firmado entre as partes. In initio litis, pugna pela possibilidade de realizar o depósito judicial das parcelas a vencer, no valor que
entende o correto, além de postular a concessão de tutela provisória visando: a) compelir a instituição financeira a se abster de
incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito; b) impedir o credor de requerer a busca e apreensão do veículo
financiado. É o relato do indispensável. DECIDO. A pendência de ação revisional envolvendo contrato de financiamento com
garantia de alienação fiduciária não inibe a configuração da mora do devedor, tampouco tem o condão de impedir o exercício
do direito constitucional de ação pelo credor, visando se reintegrar na posse direta do bem, na hipótese de inadimplemento
das parcelas do financiamento. Entendimento já cristalizado pela Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Sobreleva notar que por
não haver prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das asserções iniciais, a lastrear os valores apontados pelo
autor como corretos no tocante às parcelas a vencer, indefere-se o pedido de tutela provisória. Retire-se a tarja indicativa. Por
isso, a realização de depósitos judiciais apenas com os valores considerados devidos não arredaria eventual estado de mora
e não se presta a impedir a inserção do nome do autor no rol de inadimplentes. A respeito do tema: Revisão contratual. Tutela
antecipada. Depósito de valor incontroverso que não afasta os efeitos da mora. Necessidade de consignação do valor contratual
das prestações para impedir a inscrição nos órgãos restritivos e manter a posse do bem. Agravante que pleiteia em caráter
subsidiário o depósito integral das parcelas. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2126974-92.2016.8.26.0000, j. 30.08.2016). Cabível ao autor tão-somente, mediante providência própria, obter a averbação da
ação revisional ao lado de eventual inscrição restritiva, com o objetivo de garantir o justo esclarecimento sobre sua situação (TS/
SP - AI nº 888933-0/9, 25ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Sebastião Flávio). Quanto ao requerimento de gratuidade,
observo que a parte autora não carreou aos autos qualquer elemento indiciário a sinalizar a ausência de capacidade econômica
para suportar as despesas do processo. Não fosse isso, se faz representar por advogado constituído, circunstância que fragiliza
ainda mais a presunção relativa que recai sobre a afirmação de insuficiência de recursos. Assim, nos termos do art. 99, §2º,
do Código de Processo Civil, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 dias, o preenchimento dos pressupostos
necessários à concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos as três últimas declarações de IRPF; os três últimos
holerites, própria e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento da pretensão. Cumpridas todas as determinações, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: DESIRÉE SELAU SIMAS (OAB 120758/RS)
Processo 1001897-96.2022.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução Z.A.B. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ao CEJUSC para designação de audiência.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com antecedência mínima de 15 dias. Intime-se o(a)(s) autor(a)(s) para comparecimento à audiência na
pessoa de seu advogado. No próprio ato de citação, dê-se ciência a(o)(s) ré(u)(s) que o prazo de 15 dias para oferecer(em)
contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer
ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de
cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo
Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a
conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para
fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número
do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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