TJSP 06/05/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1525
TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 1002371-04.2021.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Carolina Ferreira - - Jaqueline
Magalhaes - - Felipe Rangel Magalhães - - Luiza Roberta Ferreira - - Jose Ferreira Neto - - Helena de Lima Magalhães - Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo “de cujus” Isabel Cristina dos Santos. 1) Observo que restou demonstrado
nos autos que a falecida e José Ferreira Neto viviam em união estável, desde 26/05/1996. A união estável, no Novo Código
Civil, está regulada no artigo 1723, segundo o qual é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não exige a lei que
os conviventes coabitem juntos, conforme a Súmula nº 382 do E. Supremo Tribunal Federal, mas que tenham a intenção de
constituir família. Em outras palavras, a união estável é uma entidade familiar que exige, para sua configuração, a convivência
pública, duradoura e continua, tendo por objeto constituir família. O relatado nos autos, aliado aos documentos apresentados
demonstram que foram preenchidos tais requisitos. Nota-se que foram juntados aos autos fotos antigas e recentes da falecida e
do requerido, bem como comprovantes de residência de ambos no mesmo endereço, e também declaração de imposto de renda
do requerente José, na qual consta a falecida e sua filha como dependentes (fls. 25/30) Saliente-se, no mais, que os herdeiros
da falecida estão representados nos autos pelo mesmo advogado que o viúvo, e apresentaram concordância com o pedido de
reconhecimento da união estável. De igual modo, houve concordância do Ministério Público acerca de tal pretensão (fls. 261).
A data de início da união é aquela declarada pelo requerido e filhos da falecida, qual seja: 26/05/1996. Desta forma, por via
incidental, reconheço que o requerente José Ferreira Neto conviveu em união estável com a falecida Isabel Cristina dos Santos.
II) O processo está adequadamente instruído com: a) representação dos herdeiros necessários (fls. 10/15 e 18/24 e 106); b)
certidão de óbito do falecido e documentos pessoais (fls. 17, 172, 173); c) comprovantes relativos aos bens inventariados fls.
109/112 e 113/115, 177/196 e 197/199); e) certidões negativas de débitos fiscais municipal (fls. 176), Estadual (fls. 174) e Federal
(fls. 175); f) Informação Nacional de existência de testamento (fls. 107/108); i) deferimento da A.J.G (fls. 153/155); Assim,
em prosseguimento, deverá a inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar plano de partilha, observando no momento da
distribuição dos quinhões o quanto já indicado na decisão de fls. 224/226. Além disso, deverá a inventariante juntar aos autos: I)
declaração de ITCMD e certidão de homologação expedida pela Fazenda Estadual; II) Certidões negativas de débitos tributários
emitidas em relação a cada imóvel. III) Apresentados o plano de partilha e os documentos acima indicados, encaminhem-se
os autos à partidoria para manifestação acerca dos quinhões corretos, bem como em relação a eventual complementação de
custas, caso a parte não seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. IV) Com o retorno dos autos da partidoria, abra-se
vista ao Ministério Público para manifestação acerca da homologação da partilha e, por fim, tornem-me conclusos. Intime-se. ADV: JHULY EMILLE ZORN (OAB 454987/SP)
Processo 1003415-58.2021.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.J.R.V. - E.A.V. - A(S) CERTIDÃO(ÕES) DE
HONORÁRIOS CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB já se encontra(m) expedida(s) e disponível(eis) para impressão pelo(a)(s)
advogado(a)(s), procurador(a)(es) da(s) parte(s) beneficiária da assistência judiciária gratuita. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br. - ADV: JOSIANA CRISTINA PIRES LANÇONI (OAB 201416/SP), ANDRENILZA APARECIDA B KREMPEL (OAB
90865/SP)
Processo 1003463-51.2020.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.V.R.L. - - F.V.R.L. - O.V.R. - A(S) CERTIDÃO(ÕES)
DE HONORÁRIOS CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB já se encontra(m) expedida(s) e disponível(eis) para impressão pelo(a)(s)
advogado(a)(s), procurador(a)(es) da(s) parte(s) beneficiária da assistência judiciária gratuita. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br. - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), MILTON DE MARCHI (OAB 158890/SP)
Processo 1003760-24.2021.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Banco J Safra S/A em face de Diego Bis resolvendo, assim, o mérito
da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) decretar a rescisão do contrato
firmado entre as partes; b) consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial (veículo Ford
Fiesta Rocam Pulse, ano 2010, prata, placas HLZ8469.), estando, ademais, autorizado a parte autora a vender o veículo a
terceiros, com devolução de eventual saldo ao réu, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Servirá a presente sentença,
assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP, comunicando estar a
parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º,
parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos
do artigo 3º, § 10, inciso II do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta
Instância (art. 1.010 do Código de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para
resposta em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003764-61.2021.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Audri de
Oliveira - Juliana Renata Fratucelli dos Santos - Vistos. P. 149: Remetam-se os autos ao arquivo, aguardando lá a manifestação
da parte interessada, lançando-se movimentação específica no sistema informatizado (Código 61614). Acaso noticiado o
ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos definitivamente ao arquivo, com movimentação
61615. Int. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP), LUCIANA ZANICHELLI MARCHI (OAB 452821/SP)
Processo 1003770-39.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.G.M. - - P.H.S. - A.P.S. - Vistas dos autos
aos interessados para: De que foi agendado o dia 13/05/2022, às 10 horas para avaliação social de RGM, CAC e PHS e, às
11:30 horas de APS, no setor psicossocial do Fórum desta Comarca de Leme. - ADV: RICARDO DONISETI FERNANDES (OAB
338276/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1004006-20.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.D.L. - F.S.S.L. - Vistos. P. 146 e 158: Por ora,
diante do interesse das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: JULIANA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 201418/SP), ROBERTO ARTEMIO
CAGINI (OAB 138303/SP)
Processo 1004066-90.2021.8.26.0318 - Ação Civil Coletiva - Ordem Urbanística - COOPBAND Cooperativa Bandeirantes
Habitacional - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por Prefeitura Municipal de Leme em face de COOPBAND
Cooperativa Bandeirantes Habitacional, ambos qualificados nos autos. Observado o grau de especialidade e complexidade da
perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 9.000,00, tendo em
vista os critérios apontados pelo expert às fls. 829/831 e 876/882. Ressalta-se que a parte autora não trouxe qualquer trabalho
técnico a desmerecer o valor pleiteado, o qual veio instruído com base no regulamento de honorários para avaliações e perícias
de engenharia IBAPE/SP (fls. 829/831). É certo que a parte autora afirmou que as horas indicadas pelo perito são superiores as
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