TJSP 06/05/2022 - Pág. 1536 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1536
Administração estadual manifestou seu interesse quanto a aquisição do produto através o ATA de RP, sendo informada pela
autora da impossibilidade do fornecimento, diante da não renovação do registro pela ANVISA. Diante da informação, a requerida
instaurou procedimento administrativo, que culminou na aplicação de penalidade de 2 (dois) anos do direito de licitar, conforme
decisão publicada em 28.12.2012,e que foi mantida apesar dos recursos administrativos interpostos pela autora. Assim requer
a anulação da penalidade de suspensão do direito de licitar, por entender arbitrária, na media em que a ANVISA ultrapassou
o prazo para análise do pedido de renovação de validade do fármaco. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls.
19/59). A liminar foi indeferida (fls.63-64). Citada (fls.76), a ré apresentou defesa, em forma de contestação (fls. 77/86). Alegou
que, a empresa autora pretende a anulação de penalidade que lhe aplicou a proibição do direito de licitar por 2(dois) anos,
que já transitou em julgado. Afirma que no curso do procedimento administrativo foi-lhe facultando prazo para defesa, que foi
apresentada e não acolhida não competindo ao Poder Judiciário, invadir a esfera de discricionariedade do ato administrativo,
devendo o controle ser exercido apenas sob os aspectos atinentes a legalidade do ato.Alega ainda que no edital havia a
previsão da aplicação das sanções, na hipótese de descumprimento de suas disposições. Pleiteia a improcedência da ação.
Documentos (fls. 87/567). Decorreu o prazo sem a apresentação de réplica pela parte autora ( fl.569). Instada as partes a
especificarem provas a requerida afirmou não ter interesse na produção (fls.574) e autora, por mais uma vez, quedou-se inerte
(fls.575). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de anulatória de ato administrativo, na qual a autora pleiteia a
anulação da pena de suspensão do direito de licitar, em razão de que tal penalidade teria sido imposta de forma arbitrária e
desproporcional. Depreende-se dos autos que a autora foi penalizada, em decisão publicada no Diário Oficial do Estado em
28.12.2012, a pena de suspensão 02 (dois) anos de perda do direito de licitar, por ter participado de ATA de Registro de Preços,
do tipo menor preço, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, sagrando-se vencedora no certame, porém, quando instada
à fornecer o medicamento, não pôde fazê-lo, uma vez que o produto estava com o registro na ANVISA suspenso. A autora
interpôs recurso administrativo contra a decisão, mas a penalidade foi mantida, transitada em julgado. Verifica-se dos autos que
desde a propositura da ação, até a presente data já decorreram aproximadamente oito anos, sendo que a autora instada a dar
andamento ao feito quedou-se inerte, não ofertando réplica e nem especificando provas, demonstrando claramente que perdeu
seu interesse no prosseguimento do feito, em atitude manifesta de abandono. Ademais, não se pode deixar de observar que à
autora não foi deferida a tutela antecipada, de forma que o prazo da penalidade administrativa que lhe foi imposta transcorreu
regularmente, já tendo se esgotado há muito. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante do abandono,
nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
a presente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 4º, do Código de Processo
Civil). P.R.I. - ADV: ROBERTO ALTIERI (OAB 136637/SP)
Processo 0037953-72.2019.8.26.0053 (processo principal 0600934-66.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Neusa Massa Dias - - Lucilene Cristina Lemo Barbero - - Marcia Suely de Campos
Arruda - - Maria Alice Monteiro - - Maria Helena Ghiraldello Silva - - Nadia Aparecida Ferranti Estevam da Silva - - Neusa
Aparecida Tomiatti - - Luciene Guerzoni - - Nilza Batista - - Otilia Aparecida Gulin dos Reis - - Silvia Helena Grillo Paulino
- - Sonia Aparecida Biassi Pinto do Carmo - - Sonia Aparecida Silva - - Sonia Maria Colturato da Motta - - Tania Aparecida
de Oliveira Dileti - - Anne Marie Brattig Cassoli - - Dalva da Silva Oliveira - - Ana Lucia dos Santos de Freitas - - Antonia
Aurora Sanches - - Antonia Benedita Leonardi - - Aparecida de Fatima Kratuti - - Cibeli Regina Gouveia Marostegone - - Cleide
Simplício da Costa Soares - - Lucelia Aparecida Astolf - - Divina Aparecida Costa Ciotta - - Dulcinéia Regina Gualbino - - Edna
Regina Carvalho - - Elias Naranjo - - Elizabeth Marques Ferreira - - Izabel Cristina de Jesus Graciano Vieira - Vistos. Diante
do depósito efetuado e diante da manifestação da parte exequente, declaro satisfeita a obrigação da parte devedora e, em
consequência, JULGO EXTINTA a execução nesta ação ajuizada por Antonia Aurora Sanches, Dalva da Silva Oliveira, Divina
Aparecida Costa Ciotta, Edna Regina Carvalho, Luciene Guerzoni, Marcia Suely de Campos Arruda, Maria Helena Ghiraldello
Silva, Nadia Aparecida Ferranti Estevam da Silva, Neusa Aparecida Tomiatti, Nilza Batista, Sonia Aparecida Silva, Sonia Maria
Colturato da Motta e Anne Marie Brattig Cassoli em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado em favor da
parte exequente, intimando-se oportunamente, pela imprensa, para retirada quando da disponibilidade em cartório. P.I. - ADV:
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)
Processo 0038593-75.2019.8.26.0053 (processo principal 1026347-35.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Atos Administrativos - EVA DOS SANTOS RIBEIRO - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Vistos. 1-) Fls. 42/49: Tendo em vista a divergência manifestada pela requerida quanto aos cálculos apresentados, remetamse os autos ao Contador. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB
196348/SP), VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP)
Processo 0039001-03.2018.8.26.0053 (processo principal 0041069-38.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A - Vistos. 1-) Fls. 153 e ss.: Manifeste-se
o requerente no prazo de 05 (cinco) dias. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB
329321/SP), RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP)
Processo 0039147-44.2018.8.26.0053 (processo principal 0005223-57.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Maristela Pereira Santos Souza - - Maria Cecilia Paladini Galvao - - Meire Suely Machado
Pinelli - - Roseli Fatima Machado - - Maria Inês de Paula Dias - - Ana Maria Santo Baio - - Marlene de Lima Lapera - - Neide
Rodrigues da Silva Mazoca - - Carmen Lucia Serotini Gordono - Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) acerca do cumprimento da
obrigação de fazer. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB
273008/SP)
Processo 0041534-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos conta, JULGO JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o
feito com resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a requerente com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo
Civil, observando-se o artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. - ADV: BEATRICE CANHEDO DE ALMEIDA SERTORI (OAB 237975/SP),
CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP)
Processo 0047127-52.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Breda Transportes e Serviços
S.A - Vistos. BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A., já qualificada na inicial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito, em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que tem por objeto principal a exploração de
serviços de transporte rodoviário de passageiros, seja de linha regular ou fretamento, dentre outros, e para a consecução desta
atividade mantém em seu patrimônio diversos veículos. Afirma ter pago os IPVAs referentes a quatro veículos descritos na inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º