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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1609

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1609 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1609

Nº 2095705-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Matheus
Giovane Bento de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos, A d. DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO representado pelo digno Defensor Público doutor LUCIANO PEREIRA DE ANDRADE, impetra
habeas corpus em favor de MATHEUS GIOVANE BENTO DE SOUZA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo
constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo do Plantão Judiciário da Primeira Instância da Comarca de Sorocaba que,
nos autos de Inquérito Policial nº 1500909-47.2022.8.26. 0567, instaurado por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06,
converteu sua prisão em flagrante em preventiva, mantendo-o preso ilegalmente, inobstante preencha todos os requisitos
necessários para que possa responder ao processo em liberdade. Sustenta a Impetrante que ... O preso PRIMÁRIO, autuado
flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas, por supostamente, ter sido encontrado em sua posse poucas
gramas de drogas, ou seja, crime desprovido das circunstâncias configuradoras da violência ou grave ameaça. .... Alega que ...
(...) num juízo prospectivo de eventual pena a ser aplicada ao final, potencialmente ao custodiado, ser-lhe-à aplicada a causa
de diminuição do § 4º do artigo 33 da LD, cuja natureza jurídica, segundo o entendimento firmado no bojo do HC 118.5331
pelo Plenário da Suprema Corte, é de crime comum, sendo, portanto, cabíveis todos os consectários legais respectivos, quais
sejam, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixaçao do regime inicial aberto. .... Aduz que,
... (...) em virtude do quadro de pandemia ocasionado pela proliferação desmensurada do Coronavirus COVID-19, o CNJ editou
a Recomendação nº 62/2020, indicando aos magistrados, para tomarem como fundamentação idônea à análise do cabimento
da Liberdade Provisória, tal circunstância, notamente, àquelas pessoas consideradas como inseridas no grupo de risco. .... Em
suma, pleiteia a concessão da liminar e da ordem para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade (fls. 1/4). A
medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo
Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa
não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista
confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim,
verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da
liminar. Ademais, constou da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que ... O estado de flagrância decorre
da notícia da apreensão do material ilícito (8 microtubos de cocaína pesando 17,4, 129 microtubos de crack pesando 97,8, 161
pedras de crack pesando 79 gramas, 12 pedras de crack pesando 320,9 gramas, 1077 microtubos de cocaína pesando 783,9
gramas, além de R$90,00 e um celular phone, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 21/22), em poder do autuado. A
situação de flagrância é clara, porque o autuado foi detido enquanto estava em plena posse da droga, não havendo que se
falar em relaxamento...., e que ... Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com
reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de
prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelo
autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de
sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. ..., e ... Importante, ainda, a custódia,
para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. ... (fls. 61/62). Nessa
medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações à digna autoridade apontada
como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de maio de 2022. = LUIZ ANTONIO
CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2095709-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Bruno Simoes da Silva - Impetrado: MM. Juiz(a) do Departamento de Inquéritos Policiais – DIPO 5.1.1 – no Procedimento
137/2022 - DESPACHO LIMINAR Mandado de Segurança Criminal nº 2095709-62.2022.8.26.0000 Impetrante: Bruno Simoes
da Silva Impetrado: MM. Juiz(a) do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO 5.1.1 - no Procedimento 137/2022 Comarca:
São Paulo Relator: MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de mandado
de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bruno Simões da Silva contra ato do MM. Juízo de Direito do Departamento
de Inquéritos Policiais do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo. Alega o impetrante, em síntese, que possui curso
superior, enquanto o estabelecimento prisional onde se encontra não possui cela especial. Postula a concessão da liminar, e
a posterior confirmação dessa, para que seja transferido ao 31º Distrito Policial da Capital. Contudo, as circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações
da autoridade impetrada, bem como da Secretaria de Administração Penitenciária, remetendo-se os autos, em seguida, à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 4 de maio de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e
Silva - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º Andar
Nº 2095719-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: W. R. W. de M.
- Paciente: R. R. R. S. - Voto nº 15.779 Habeas Corpus nº 2095719-09.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo DIPO 3 Impetrante:
Wellington Roosevelt Wanderley de Miranda (OAB/SP nº 204.872) Paciente: Roberta Regina Rossi Serme Corrés: Fernanda
Carolina Rossi Serme da Silva Solange da Silva Hernandez Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de
que a Paciente, presa preventivamente em 28/04/2022 e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos A) no artigo 288,
caput, do Código Penal; B-1) no artigo 1º, II, e §4º, II, da Lei 9.455/97, (vítima Gustavo Alexandrino Duarte) POR DIVERSAS
VEZES, c/c artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; B-2) no artigo 1º, II, e §4º, II, da Lei 9.455/97, (vítima Theo
Naviskas de Souza) POR DIVERSAS VEZES, c/c artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; B-3) no artigo 1º,
II, e §4º, II, da Lei 9.455/97, (vítima Thomaz Stramaro de Jesus) POR DIVERSAS VEZES, c/c artigos 29 e 71, parágrafo único,
ambos do Código Penal; B-4) no artigo 1º, II, e §4º, II, da Lei 9.455/97, (vítima Theo Costa e Silva) POR DIVERSAS VEZES, c/c
artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; B-5) no artigo 1º, II, e §4º, II, da Lei 9.455/97, (vítima Valentina Martins
de Almeida) POR DIVERSAS VEZES, c/c artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; B-6) no artigo 1º, II, e §4º, II,
da Lei 9.455/97, (vítima Otto Alexandre Arroio) POR DIVERSAS VEZES, c/c artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código
Penal; B-7) no artigo 1º, II, e §4º, II, da Lei 9.455/97, (vítima Letícia de Oliveira Ronchi) POR DIVERSAS VEZES, c/c artigos 29
e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; B-8) no artigo 1º, II, e §4º, II, da Lei 9.455/97, (vítima Bernardo Cruz Barbosa)
POR DIVERSAS VEZES, c/c artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; C-1) no artigo 136, §3º (vítima Thomaz
Stramaro de Jesus) POR DIVERSAS VEZES, c/c artigos 29 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal; C-2) no artigo 136,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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