TJSP 06/05/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1710
5) Recolher-se em sua residência até às 22:00 horas, todos os dias, dela podendo sair às 06:00 horas, para o trabalho, nela
permanecendo aos domingos e feriados; 6) Manter ocupação útil; 7) Pagar as custas processuais e multa, se for o caso, dentro
de 30 dias; 8) Comparecer mensalmente perante o Juízo, comprovando exercício efetivo de seu emprego. O descumprimento
de qualquer uma das condições fixadas implicará em revogação do benefício ora concedido. Intime-se o sentenciado para que
compareça em Juízo para a devida advertência do regime aberto. Esta decisão servirá como Termo de Advertência e mandado.
Intimem-se. Lins, 04 de maio de 2022. - ADV: CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP)
Processo 0004854-17.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcos Paulo Camassano Neves Vistos. (I) Em relação à pena de Multa, conforme definido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos Artigos
479-B e 480-A-, infrutífera a intimação, ou não havendo o pagamento do valor, por parte, do acusado, determino, desde logo,
a expedição de certidão da sentença. Após, abra-se Vista ao Ministério, lance-se a Movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo
Execução da Multa Penal”, tornando os Autos “suspensos” e o encaminhando para a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. (II) Após
a comunicação do ajuizamento da Execução da Pena de Multa, este Juízo procederá o lançamento, no histórico de partes, do
evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando, no complemento, o número do Processo de Execução e a
movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos ao Arquivo. (III) Int. Lins, 04 de maio de
2022. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP)
Processo 0005077-67.2018.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jean Carlos Lopes de Mattos - Vistos. (I) No tocante à taxa judiciária, determino a extração de certidão da sentença em nome
de Samuel da Silva para inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, encaminhando-se à Procuradoria Geral do
Estado. Em relação ao réu Jean Carlos Lopes de Mattos no tocante à taxa Judiciária, nos termos do Comunicado 651/2021
da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu foi assistido nos autos por defensor dativo, eis que beneficiário
da Justiça Gratuita, deixo de determinar a expedição de certidão Divida Ativa Taxa Judiciária. (II) Em relação à pena de Multa,
conforme definido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos Artigos 479-B e 480-A-, infrutífera a intimação,
ou não havendo o pagamento do valor, por parte, do acusado, determino, desde logo, a expedição de certidão da sentença.
Após, abra-se Vista ao Ministério, lance-se a Movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, tornando
os Autos “suspensos” e o encaminhando para a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. (III) Após a comunicação do ajuizamento da
Execução da Pena de Multa, este Juízo procederá o lançamento, no histórico de partes, do evento “Cód. 17 - Início da Execução
da Pena de Multa”, indicando, no complemento, o número do Processo de Execução e a movimentação “61619 Definitivo
Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos ao Arquivo. (IV) Int. Lins, 04 de maio de 2022. - ADV: VALMIR CANDIDO
DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
Processo 0005652-75.2018.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Gabriel Henrique Rodrigues - Vistos. (I) No tocante à taxa Judiciária, nos termos do Comunicado 651/2021 da Corregedoria
Geral de Justiça, tendo em vista que o réu foi assistido nos autos por defensora dativa, eis que beneficiário da Justiça Gratuita,
deixo de determinar a expedição de certidão Divida Ativa Taxa Judiciária. (II) Em relação à pena de Multa, conforme definido
nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos Artigos 479-B e 480-A-, infrutífera a intimação, ou não havendo
o pagamento do valor, por parte, do acusado, determino, desde logo, a expedição de certidão da sentença. Após, abra-se Vista
ao Ministério, lance-se a Movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, tornando os Autos “suspensos”
e o encaminhando para a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. (III) Após a comunicação do ajuizamento da Execução da Pena de
Multa, este Juízo procederá o lançamento, no histórico de partes, do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”,
indicando, no complemento, o número do Processo de Execução e a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com
Condenação”, remetendo os autos ao Arquivo. (IV) Int. Lins, 04 de maio de 2022. - ADV: CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA
(OAB 330961/SP)
Processo 0008181-43.2013.8.26.0322 (032.22.0130.008181) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - O.J. - Certidão - Objeto e Pé - Criminal - ADV: JOÃO CEZAR FERREIRA (OAB 330591/SP)
Processo 1500062-04.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - ANTONIO ADLE
PIRES TORRES - Vistos. Defiro o que requerido pelo Ministério Público em fl. 240, oficiando-se à Promotoria da Infância e
Juventude, com urgência, com cópia do documento de fls. 229/230, para a adoção de medidas cabíveis. Após, promovam os
Autos conclusos para sentença. Int. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. - ADV: CINTHIA
CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP)
Processo 1500228-46.2020.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON LUCAS MARTINS LELIS - Vistos. (I) Em relação à pena de Multa, conforme definido nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, nos Artigos 479-B e 480-A-, infrutífera a intimação, ou não havendo o pagamento do valor, por
parte, do acusado, determino, desde logo, a expedição de certidão da sentença. Após, abra-se Vista ao Ministério, lance-se a
Movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, tornando os Autos “suspensos” e o encaminhando para a
fila “Ag. Execução Pena de Multa”. (II) Após a comunicação do ajuizamento da Execução da Pena de Multa, este Juízo procederá
o lançamento, no histórico de partes, do evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando, no complemento, o
número do Processo de Execução e a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos
ao Arquivo. (III) Int. Lins, 04 de maio de 2022. - ADV: LILIAN GOMES (OAB 161873/SP)
Processo 1500247-86.2019.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rafael Roberto da Silva Vistos. (I) Em relação à pena de Multa, conforme definido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos Artigos
479-B e 480-A-, infrutífera a intimação, ou não havendo o pagamento do valor, por parte, do acusado, determino, desde logo,
a expedição de certidão da sentença. Após, abra-se Vista ao Ministério, lance-se a Movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo
Execução da Multa Penal”, tornando os Autos “suspensos” e o encaminhando para a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. (II) Após
a comunicação do ajuizamento da Execução da Pena de Multa, este Juízo procederá o lançamento, no histórico de partes, do
evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando, no complemento, o número do Processo de Execução e a
movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos ao Arquivo. (III) Int. Lins, 04 de maio de
2022. - ADV: FRANCISCO DJALMA ALENCAR (OAB 84530/SP)
Processo 1500286-78.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - MURILO GUILHERME
CAVALLARI - Vistos. Compulsando os Autos, verifiquei que a certidão foi expedida conforme a fl.121. Assim, indefiro o pedido
de fl.166. Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos. Int. Lins, 04 de maio de 2022. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA
(OAB 164925/SP)
Processo 1501638-37.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RONALDO BASILIO DA SILVA Vistos. (I) Em relação à pena de Multa, conforme definido nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos Artigos
479-B e 480-A-, infrutífera a intimação, ou não havendo o pagamento do valor, por parte, do acusado, determino, desde logo,
a expedição de certidão da sentença. Após, abra-se Vista ao Ministério, lance-se a Movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo
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