TJSP 06/05/2022 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1803
nota de cartório diga a requerente sobre a contestação. Nada Mais. Mairiporã, 04 de maio de 2022. Eu, ___, Jair Aparecido
de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), LUIS ANTONIO
MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000931-73.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.D.G.C. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): expedir carta de citação. Nada Mais. Mairiporã, 04 de maio de 2022. Eu, ___, Jair Aparecido
de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP)
Processo 1000945-28.2020.8.26.0338 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltd - Certifico e dou fé que verifiquei que a Dra. Louise Rainer
Pereira Gionedis, OAB/SP 363.314, encontra-se devidamente cadastrada no sistema. Nada Mais. Mairiporã, 04 de maio de
2022. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000968-13.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espolio de Lourival de Jesus Silva - Itaú
Seguros S/A - Vistos, Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do
Convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1000981-75.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcel Ranieri Biagi - Certifico e dou fé
que a os Nº 01/1984 está incompleta.Nada Mais - ADV: JOSE ANTONIO GONCALVES (OAB 126804/SP)
Processo 1001010-91.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilson
Sarmento Lopes - Francisco Gomes da Silva e outro - Vistos, NILSON SARMENTO LOPES ajuizou a presente ação de
reintegração de posse cumulada com perdas e danos contra FRANCISCO GOMES DA SIVA e outra. Em suma, aduziu que
adquiriu o imóvel descrito na inicial, por meio de escritura pública, em 06 de junho de 1984, o qual é objeto da matrícula nº 7420
no CRI local. Tomou conhecimento de que os requeridos ocupavam o seu imóvel e então o emprestou-lhes, gratuitamente, sob
a promessa de que, quando necessário, o desocuparia. No entanto, em 20 de junho de 2016, com a finalidade de retomá-lo,
notificou os requeridos para desocupação voluntária, o que não ocorreu. Necessita vender o bem para custear tratamento de
saúde arcado por seus familiares. Com tais fundamentos, pugnou seja reintegrado na posse do bem, inclusive de forma liminar.
De forma subsidiária, caso não seja concedida a liminar, pediu que os requeridos sejam condenados a pagar-lhe o valor de R$
1.500,00, a título de aluguel. Juntou documentos (p. 11/32). O autor emendou a inicial para informar que foi arrolado como
testemunha em processo antes promovido por Raildo contra os requeridos, que foi julgado extinto, sem julgamento do mérito.
Desconhece Raildo (p. 60/62). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (p. 63/66). Não houve composição entre as
partes em audiência de tentativa de conciliação (p. 76 e 107). Os requeridos apresentaram defesa em forma de contestação (p.
110/119). Impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita e referiram acerca da necessidade de curatela do autor,
portador de enfermidade mental. Teceram comentários sobre a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de
Processo Civil. Informaram que exercem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há 14 anos, ou seja, desde 2005, razão pela
qual entendem ser cabível a exceção da usucapião. Negaram a existência de danos materiais a serem indenizados. Com tais
fundamentos, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (p.120/124). Réplica às págs. 127/134. As
partes foram instadas a especificarem provas (p. 135 e 144/145). O autor requereu produção de prova oral e pericial (p. 136/138
e 165/169). Os requeridos pleitearam a produção de prova oral (p. 140 e 147/154). Juntaram documentos (p. 155/164). O autor
juntou comprovante de pagamento do IPTU referente ao ano de 2020 (p. 141/142). O feito foi saneado, quanto a preliminar foi
afastada e o autor foi instado a juntar documento (p. 171/174). O autor juntou certidão de matrícula do bem (p. 177/181) e
comprovante de pagamento do IPTU (p. 186/191). Indeferido o pedido de redesignação de audiência (p. 208/210). Houve
audiência de instrução (p. 218/225), oportunidade na qual foi tomado depoimento pessoal do requerido e ouvidas duas
testemunhas da parte autora e três da parte requerida. O autor ofertou alegações finais (p. 226/238) e o requerido deixou o
prazo transcorrer in albis (p. 243). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte
autora obter proteção possessória, sob o fundamento de que é legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 7420 do CRI local,
cedido em comodato aos requeridos, que se negam a devolvê-lo, mesmo após instados a tanto. Ainda, pediu indenização
relativa ao tempo de ocupação, em caso de indeferimento da liminar. Por sua vez, os requeridos, em suma, alegam que exercem
a posse mansa e pacífica do imóvel, desde 2005, razão pela qual entendem ser cabível a exceção de usucapião. Pois bem.
Inicialmente, anota-se que a posse é o poder de fato, o comportamento de alguém que age como se dono fosse, utilizando a
coisa e defendendo-a contra quem injustamente a ameace e, por isso, a proteção possessória depende da prova da posse justa,
isto é, aquela conquistada sem violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.200 do CC). Segundo leciona Caio Mário da
Silva Pereira (cf. Instituições de Direito Civil, Direitos Reais, Forense, 2004, 18ª ed., v. IV, p. 69), são requisitos do ‘interdito
recuperandae’ a existência da posse e seu titular e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou
do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Neste sentido, estão expressos no art. 561 do Código de Processo Civil
os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, segundo o qual o autor deve provar: I a sua posse;
II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sendo assim, nota-se que a posse, embora protegida em
razão do direito de propriedade, qualifica-se como um direito autônomo, que é protegida por si mesma, ainda que contra o
proprietário. Por tais razões, desde que utilizada a via possessória, a questão da propriedade remanesce em plano inferior,
prescindindo-se de discussão acerca da questão relativa a quem seja efetivamente o dono. E neste diapasão, pondo uma pá de
cal sobre o entendimento advindo da vetusta Sumula 487 do STF (inspirada nas redações do art. 505 do CC de 16 e art. 923 do
CPC de 1973), dispôs o legislador no § 2° do art. 1.210 do Novo Código Civil que não obsta à manutenção ou reintegração na
posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Conclui-se, portanto, que, pelo sistema atual, é inadmissível
a exceção de domínio (exceptio domini), de sorte que competirá ao interessado demonstrar que exercia poder de fato sobre o
bem e que foi turbado ou esbulhado neste exercício. In casu, observando-se os documentos contidos nos autos, restou
evidenciado diversos atos de posse da parte autora, inclusive como sendo o responsável pela quitação dos tributos incidentes
sobre o bem (p. 15/16 e 142), o que foi confirmado em audiência pelo requerido: É verdade senhor. É verdade, eu não tenho
porque eu trabalho nesse serviço aí, pegando frete, você está vendo a situação hoje como está excelência. Verdade excelência.
Estou dezesseis anos lá excelência. Eu não tomo conta para ninguém, para mim mesmo, porque o senhor que morava lá, o
Raildo, eu fiz um negócio com ele na época. Eu paguei uma quantia, porque eu tinha vendido, uma casa minha em Guarulhos,
lugar mais fraco, paguei essa quantia a ele, ele falou para mim que ele iria pegar um documento no Espírito Santo, que era
Capixaba e quando voltou, moveu uma ação contra eu, que até paguei a dr. Silvio para defender (inaudível) dessa ação, para
me defender no fórum aí. Eu paguei um valor de R$ 40.00,00 na época. A minha (inaudível) há 16 anos atrás. Não, paguei com
dinheiro, porque ele nem conta no banco tinha, ele até para assinar, era botando o dedo no papel. Foi, paguei, não paguei tudo
de uma vez, paguei nas parcelas para ele. Não tinha conhecimento, eu vim ter depois, que em 2005 eu tentei entrar em contato
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