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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1804

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1804

com quem estava no nome da prefeitura, que eu fui atrás e ele não voltou com os documentos que ele falou, então eu fui atrás
para ver o que estava acontecendo excelência. Não, eu fui na prefeitura, porque (inaudível). Eu não fui no cartório de imóveis.
Eu tô lá morando, trabalhando, fiz uma reforma na casa, sai arrumando, limpo tudo lá, cuido de lá. Não. Quem apareceu foi a
dona Cristina, dra. Cristina com ele, que eles estavam uns 06,07 meses. Para mim não chegou lá não. Chegou nada de
notificação lá para mim não. A Cátia eu conheço lá do bairro, seu José Maria divide cerca comigo lá no terreno. Mora no mesmo
bairro meu, conhecida da gente, conheço há muitos anos. Não, também não, nunca nem vi. Também não. Em 2005, quando ele,
quando eu consegui ver que o rapaz estava mentindo para mim, que não era dele a propriedade, que ele tinha invadido ela. Pedi
para ele comparecer aqui, que estava acontecendo esses problemas nas terras deles, foi quando descobri e ele não veio,
apareceu ele e nem ninguém. Eu não pedi nada para seu Nilson. Seu Nilson (inaudível). Não, eu não pago, porque eu não fui,
estava no nome dele e não tem como eu pagar né dra., mas se eu estivesse como pagar, eu pagava. Coloquei piso na casa,
construí mais para frente, (inaudível), aumentou né, parede, porque nasceu quatro netos meus ali, nesses 16 anos para cá,
mora minhas duas filhas lá, tive que aumentar né dra. Raildo era o homem que morava lá, antes de mim, eu fiz negócio com ele.
(Sic). Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo, arroladas pelo autor, foram uníssonas em dizer que os requeridos sempre
residiram no local, a título de comodato. A propósito, Antônio disse: Chama Nilson, senhor Nilson. Sim. Eu fui com mais o senhor
Nilson, no local e eu vi da pessoa que estava lá, o senhor não tinha aonde morar e que pediu para deixar ele lá, há todo tempo
o senhor Nilson precisava de imóvel e devolvia sem problema nenhum. Sim, uma casa antiga, três cômodos e uma sacada. Sim,
foi o senhor Nilson. Mais ou menos uns 05 anos. Motivo de doença. Estava essa pessoa que morava e pediu para o senhor
Nilson ficar morando na casa. Eu não tive contato com a pessoa, o nome da pessoa, eu só presenciei a conversa. Presenciei a
conversa, entre ele e o senhor Nilson, pedindo para ficar morando na casa, não tinha aonde ir e seu Nilson falo sim e ele disse
quanto tempo que você quiser, eu devolvo, sem problema nenhum. Sim, esse aí Sim. Seu Nilson, estava doente, não, desculpa,
quando estive lá, ele estava com comecinho de doença, não, estava bem ainda. Não. Ele deixou de ir por motivo de doença, aí
foi se agravando a saúde dele. Não. (Sic). E Francisco Sales: Conheço o Nilson há mais de 30 anos, ele sempre comentou
comigo que tinha esse imóvel em Mairiporã, mas que eu me lembre eu nunca fui com ele, mais de 30 anos. Só comentava que
eu conhecia ele de futebol, de campo, amizade muito grande. Na época, ele era taxista e sempre falava que ia para Mairiporã
para ver o terreno dele. Sim, um tempo, ele estava falando para mim que uma pessoa estava morando no terreno provisoriamente,
não tinha aonde morar, mas que iria devolver esse terreno dele, quando ele pedisse o terreno, a pessoa iria devolver, que eu
saiba era isso aí. O Nilson sempre falou que estava tudo em ordem, pagava imposto, tudo certinho. Para que não pairem
dúvidas quanto à existência do contrato verbal de comodato entre as partes, basta se ver que, em outra ação promovida por
terceiro contra os mesmos requeridos (p. 122/124), eles afirmaram, de forma expressa, que possuíam ciência quanto a quem é
o real proprietário e possuidor do bem, que inclusive anuiu com a sua permanência, precária, ali: (...) Arguiram, preliminarmente,
a ilegitimidade ativa ad causam, noticiando que o imóvel pertence a Nilson Sarmento Lopes, pessoa que não autorizou a posse
do autor, para justificar o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito. Discutiram a configuração de litigância de
má-fé e, no mérito, ofereceram resistência aos pedidos, informando que, desde 2005, estão exercendo posse sobre o bem e
efetuando pagamento das despesas com a manutenção do imóvel, inclusive com a concordância do titular do bem. (...) (p.123).
Portanto, vê-se que os requeridos nunca exerceram a posse do bem com animus domini, como pretenderam fazer crer. Assim,
sua situação de meros detentores não tem o condão de lhes conferir nenhum direito, posto que achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, nos termos
art. 1.198 do Código Civil. Então, caracterizado o esbulho possessório, ante o escoamento do prazo conferido aos requeridos
para desocupação do bem, a outra conclusão não se pode chegar senão a de procedência do pleito reintegratório. Considerando
o tempo em que os requeridos se mantem no imóvel, defiro-lhes o prazo de noventa dias para a desocupação. Por fim, anota-se
que é certo que a mantença no imóvel após a notificação constitui o detentor em mora e, desde então, habilita o proprietário a
cobrar alugueis. A propósito, confira-se o seguinte julgado: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
Comodato verbal por prazo indeterminado. Notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Prova da posse anterior do
autor e do esbulho praticado pelo réu. Preenchimento dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Mantida a
condenação do réu ao pagamento de aluguéis (art. 582 CC). Descabida a compensação pretendida, pois não reconhecido
crédito do apelante com relação à indenização por benfeitorias. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº
0056437- 94.2011.8.26.0222, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. AFONSO BRÁZ, j. 06.06.2016) No caso, então, se
notificados a desocupar o bem (p. 30/32) e se permaneceu no imóvel o requerido, após decorrido o prazo para a sua desocupação,
desde daquela data foi constituído em mora e, por isso, de lá seriam devidos os aluguéis pelo uso do bem - de 23 de julho de
2016 (p. 32). Ocorre que, pelo princípio da correlação, o Magistrado se vincular o pedido. E, no caso, observando-se os itens c
e d dos pedidos iniciais, vê-se que o autor pretendia se ver reintegrado liminarmente na posse e, se esta medida não fosse
concedida, que então o requerido passasse a pagar pela ocupação do bem. Assim, o termo inicial dos aluguéis corresponde à
data do indeferimento da liminar. No que toca aos valores, como não há provas nos autos acerca do valor do aluguel de outros
imóveis que tenham as mesmas características daquele que foi objeto do contrato de comodato, fixa-se o valor da indenização
em 0,5% do valor do bem ocupado pelos requeridos, por mês de ocupação, os quais serão atualizados, segundo a Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça, desde o vencimento de cada mês e sobre o que incidirá juros de mora de 1%, desde a citação.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e o faço
para: (i) reintegrar o autor na posse do imóvel e (ii) condenar os requeridos a pagar, em favor do autor, a título indenizatório, o
percentual de 0,5% do valor do bem, por mês em que ali permaneceram, desde o indeferimento da liminar até a data da sua
efetiva desocupação, atualizado, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde o vencimento de cada mês, e sobre
o que incidirá juros de mora de 1%, desde a citação. Em consequência, declara-se extinto o feito, com resolução do seu mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de notificação, a fim de que os requeridos procedam
a desocupação voluntária, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento. Expirado o prazo, sem o cumprimento,
expeça-se mandado de reintegração, para o cumprimento do qual, desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial,
para que se seja utilizado, com as cautelas de praxe, se necessário. Cumprido o ato de reintegração, deverá a parte autora, às
suas expensas, cercar/murar seu lote. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85
do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficarão isentos, ante os benefícios da justiça gratuita que ora lhes
defiro, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. A interposição de embargos declaratórios
meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo1.026,§ 2º, doCPC. E será considerado ato
protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art.1010CPC),
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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