TJSP 06/05/2022 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1880
Cumprimento de Sentença em apenso sob o nº 0002844-89.2022.8.26.0344, expedi naquele feito o mandado de levantamento
eletrônico referente ao depósito de pág. 167/168 destes autos principais. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP)
Processo 1016514-17.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Rosangela Aparecida Colombo Carreiro Marcos da Silva Ferreira - - Patrícia Cândido da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança promovida por Rosangela Aparecida
Colombo Carreiro em face de Marcos da Silva Ferreira e Patrícia Cândido da Silva. Os requeridos pedem os benefícios da justiça
gratuita (páginas 54 e 69). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de Advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, é de se observar, pela
análise dos documentos juntados às páginas 57/60 e 70/114, que da forma como foram apresentados, por si só, não comprovam
que os requeridos se enquadram na categoria de hipossuficientes, salientando que não cumpriram o item “d” do despacho de
página 65/66 (apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal). A
gratuidade processual é uma dádiva concedida à exceção, ou seja, realmente àquela classe de pessoas que a necessita e não
fazer da exceção a regra geral em prejuízo, realmente, daqueles que buscam a Justiça e não dispõem de recursos financeiros.
Neste sentido: EMENTA Justiça gratuita indeferida Lei 1.060/50 e Const. Art. 5º, LXXIV necessidade de prova inocorrência
de impedimento de acesso à Justiça agravo de instrumento improvido (A.I. nº 436.976.4/2, 8ª Câm. Direito Privado, Relator:
Silvio Marques Neto, v.u., julgado em 08.03.2006). Justiça Gratuita Simples declaração do estado de pobreza. Indeferimento.
Possibilidade. Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode ser afastada pelo juiz
de acordo com elementos dos autos. Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional
de acesso à Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (A.I. nº 365.754.5/1, 1ª Câm. Direito Público, julg. 18/05/2004, v.u.,
Rel. Roberto Bedaque). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual aos requeridos Marcos da Silva Ferreira
e Patrícia Cândido da Silva. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de páginas 115/133. Intime-se. - ADV:
LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO)
Processo 1017420-07.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Jairo Arruda - Vistos. O recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para restituição do veículo apreendido
é de incumbência do requerido. Efetuado o recolhimento acima, expeça-se mandado de restituição, observando-se o endereço
indicado na página 195. Ademais, a questão do pagamento do débito já foi decidida à página 162. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR
PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1020008-84.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. M. Incorp, Const e Empr Imobiliários Ltda-epp
- Vistos. Páginas 67/68: Defiro, expedindo-se novo ofício nos mesmos termos do já expedido na página 64, acrescentando
tratar-se da quadra n. 18. Após devidamente assinado e liberado nos autos digitais, deverá a autora providenciar a impressão e
encaminhamento. Página 73: Atenda-se. No mais, certifique-se eventual decurso do prazo para apresentação de contestação.
Se decorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 0000618-78.2003.8.26.0344 (344.01.2003.000618) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. S.A.C. e outros - Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 598/601, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP), JOSE AUGUSTO COSTA (OAB 131252/SP)
Processo 0003977-21.2012.8.26.0344 (344.01.2012.003977) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Moacir Casagrande da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio
Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias, ressaltando-se
que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído eletronicamente, instruindo-o com as principais
peças do processo de conhecimento, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No
silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), FLAVIO PEDROSA (OAB 118533/SP),
MARILIA VERONICA MIGUEL (OAB 259460/SP)
Processo 0005325-16.2008.8.26.0344 (344.01.2008.005325) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B. E.J.F.M. - - E.P.S.F. - - Everton José Ferreira - L.J.L.E. - Vistos, Forme-se novo volume a partir de fls. 827. O pedido formulado
pelo exequente na petição de fls. 833 comporta acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015, emseu art. 139, inciso
IV, autoriza ao Juiz determinar: todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por se tratar,
portanto, de medida autorizada de forma excepcional, o deferimento de medidas executivas atípicas deve observar as balizas
constitucionais, bem como atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução, entre
outros, impondo análise detida dos elementos no caso concreto. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB),
instituída pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CG nº 13/2012), integra as ordens de
indisponibilidades de bens e os cartórios de registro de imóveis, permitindo a busca e a indisponibilidade de bens imóveis em
todo o país. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui
em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao
crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita (https://indisponibilidade.org.br/institucional). Nessas condições,
a medida postulada pelo exequente é plenamente possível de ser concretizada e de evidente interesse, não só diretamente
do próprio credor, mas também do Judiciário, na realização do processo executivo, conforme já decidido pela C. 32ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, em casos semelhantes: Agravo de instrumento. Execução de título
extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos agravados. Medida que, todavia, se mostra
pertinente, ante o esgotamento dos meios de buscas por bens passíveis de penhora. Pedido que, estando previsto e regulado
pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se mostra apto a garantir a efetividade da tutela jurisdicional,
em face da não localização de bens para saldar o débito exequendo. Precedentes. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº
2173831-94.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 10/10/2019). LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Agravo de Instrumento - Despejo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º