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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1979

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1979 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1979

(OAB 23134/SP)
Processo 1001011-10.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Simone Cristina
Jorge - Vistos. 1. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação.Anote-se. 2. O pedido é de determinação
do fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da autora. Trata-se de paciente diagnosticado com Adenocarcinoma
de colon, estádio IV (metástase hepática e pulmonar), Kras mutado. Em consequência, deverá ser submetida a tratamento e
sem possibilidade financeira de arcar com os custos com a medicação seguinte: BEVACIZUMABE 280 mg- EV a cada duas
semanas por tempo indeterminado. A Constituição Federal estabelece como direito social a educação, a saúde, o trabalho
etc (art. 6.º). Além disso, fez previsão de que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Destarte, no mínimo ao menos favorecidos, pois que não
possuem sequer condição financeira para aquisição de medicamentos, o pronto atendimento deve ser garantido. Essa é melhor
interpretação da disposição constitucional. É indiscutível que a necessidade também deve ser evidente, não sendo possível
outro tratamento para risco à saúde e à vida do paciente que não a medicação indicada. No caso dos autos, isso foi demonstrado
com a documentação apresentada com a inicial, estando presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela,
pois se trata de doença grave. Finalmente, trata-se de medicamento reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA). Diante disso, defiro a antecipação de tutela para o fim específico de determinar às requeridas o fornecimento da
medicação segundo prescrição médica apresentada (fls. 28/29 Bevacizumabe 280mg), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB
PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM MONTANTE NECESSÁRIO à AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, enquanto
durar a necessidade do tratamento (mediante a presentação de receita médica periodicamente), ficando, outrossim, facultada
a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento. Servirá a presente
decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar,
posteriormente, sua protocolização. 3. Em vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (tema 106), proferido em
25.04.2018, com relação à obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria n.
2982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), não há mais razão para manter os processos
relativos à matéria suspensos ou sobrestar as demandas posteriormente ajuizadas. 4. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes
requeridas para os termos da ação, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de
transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1001188-81.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Begati Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se por comunicação do julgamento do agravo interposto
pela parte executada (2198870-98.2016.8.26.0000), acompanhada da respectiva certidão de decurso de prazo para eventuais
recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 1001601-84.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Teresinha Pereira da Souza - - Marcia
Martin - - Marcelo Martin - Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições
de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da
declaração juntada. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de
15 dias, a juntada de documentos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita
de que não declara renda por ser isento), holerite, extratos bancários e de cartão de crédito dos ultimos três meses, CTPS,
certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa de veículos no DETRAN. Caso não cumprida a determinação acima
nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC
(Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não
há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: VANESSA DEL
VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 1001979-74.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Joao Carlos Alberto - Vistos.
Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Marcelo Henrique Gabriel ), através do(s) sistema(s)
SERASAJUD, SIEL (dados em fl. 103) e CPFL. Proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO
(OAB 274052/SP)
Processo 1002834-63.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcindo Braz
Savegnago e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se por comunicação do julgamento
do agravo interposto pela parte executada (2199409-64.2016.8.26.0000), acompanhada da respectiva certidão de decurso de
prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002957-61.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Antoniossi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se por comunicação do julgamento do
agravo interposto pela parte executada (2189139-78.2016.8.26.0000), acompanhada da respectiva certidão de decurso de
prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Int. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003713-70.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Mario
Francisco Mastropietro - - Maria de Lourdes Pisa Mastropietro e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
No mais, aguarde-se por comunicação do julgamento do agravo interposto pela parte executada (2132797-47.2016.8.26.0000),
acompanhada da respectiva certidão de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Int.
- ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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