TJSP 06/05/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
2010
de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco
subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) juntada dos
extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). - ADV: NILTON RAFFA (OAB 376210/SP)
Processo 1004699-74.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo
Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer
cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade
processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retirese a tarja. 1. Diante da alienação fiduciária do bem (fls. 38/49) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de
notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls. 51), defiro a tutela
de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com
ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os
documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindose com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, citese a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos,
pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS,
julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da
propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito
apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e
345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer
os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial
de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 2.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela
Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei
911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3. Caso requerido, defiro desde logo o bloqueio de
transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas
as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
4. Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Defiro desde logo a pesquisa de
endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas
nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa
jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil
de Pessoas Jurídicas. 5. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e,
após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 04 de maio de 2022. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1004732-64.2022.8.26.0348 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Eneas Fernando Mariano Leite - Vistos. Esclareça a parte exequente a legitimidade passiva de Luana Banin, uma vez que esta
não assinou o termo de conciliação de fls. 07/09, ou, adeque seu pedido ao procedimento comum, se o caso. Sem prejuízo,
proceda ao recolhimento das despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Int. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), PEDRO CAFISSO (OAB 140598/
SP)
Processo 1004757-77.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Rayane Pereira da Paz - Vistos. Tratase de demanda proposta por Rayane Pereira da paz em face de Prefeitura Municipal de Mauá, alegando, em síntese, que
foi admitida para o cargo de gerente administrativo 17/05/2021 e dispensada em 30/11/2021, mas exerceu atividades não
condizentes com o cargo, caracterizando manipulação de cargo comissionado. Pleiteia seja reintegrada na função contratada,
com o pagamento dos salários devidos durante o período que permaneceu afastada. É o breve relato. Decido. Nos termos
do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. No caso dos autos, a celeuma entre as partes tem origem na relação de trabalho que já
houve entre elas, como comprovado pela cópia da CTPS acostada às fls. 23/24 e, embora esta já tenha se encerrado, isto não
altera a índole trabalhista da matéria, a atrair a competência absoluta da Justiça laboral para apreciar pedidos de exibição e
regularização de documentos formulados pelo empregado em face da antiga empregadora. Nesse sentido: COMPETÊNCIA
Exibição de documentos Pretensão de ex-empregado, de exibição, pela ex-empregadora, de documento referente às suas
condições de trabalho (Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP), para fins previdenciários Questão derivada da relação de
trabalho Competência da Justiça do Trabalho Precedentes Anulação de ofício da decisão atacada, determinada a remessa
dos autos principais a uma das Varas do Trabalho de Jacareí/SP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087040-88.2020.8.26.0000;
Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) PLANO DE SAÚDE Ação de exibição de documentos Segurado de contrato coletivo
de assistência médica firmado com ex-empregadora Pretensão de exibição dos documentos que o autor entende necessários
para a efetivação do cálculo da mensalidade do plano de saúde a ser paga após desligamento de sua empregadora Questão
relativa às relações de trabalho Sentença de procedência Natureza da obrigação e vínculo desta à relação empregatícia que
resulta reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho Inteligência do Artigo 114, X, da Constituição Federal Decisão
anulada de ofício com remessa dos autos àquela Justiça especializada. (TJSP; Apelação Cível 1021389-26.2014.8.26.0554;
Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 05/07/2016) Assim, declino a competência e determino a remessa à Justiça do
Trabalho da Comarca de Mauá, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: MARCOS
MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º