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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2012

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2012

CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1007750-30.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eva Ezequiel de Oliveira de Aguiar Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB
278701/SP)
Processo 1008067-62.2020.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Sicoob Coopercredi-sp - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Servidores Municipais Sp - Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a presente ação
monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO PAULO
E MAUÁ (SICOOB COOPERCREDI-SP) contra HENRIQUE NELSON DE LIMA, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o valor de R$ 14.942,13 (quatorze mil, novecentos
e quarenta e dois reais e treze centavos), corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da
demanda. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do
valor da condenação. P.R.I. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1008838-74.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosana Camaioni - - Lino Camaioni - Ana Camaioni dos Santos - - Vista do e-mail juntado às fls. 520/521. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de
prosseguimento. Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o
regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se
de cumprimento de sentença ou ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão
arquivados, para aguardar provocação do(a) exequente. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1008860-98.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Davita Transrim Serviços
de Nefrologia Ltda. - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - - Ciência do desbloqueio de valores via
SISBAJUD. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 312471/SP)
Processo 1010138-03.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nicolie Jacomassi Freitas - Em pesquisa para
confirmação do endereço informado pelo banco (fl. 37) na cidade Feira de Santana, verifiquei que há uma cidade com o nome
Bomfim de Feira e que o CEP informado pelo banco é dessa cidade e não da cidade de Feira de Santana. Tendo em vista a
divergência de informações, necessário que a parte esclareça se insiste na expedição da carta precatória tendo em vista a
inconsistência nas informações contidas nos autos e a alta possibilidade do ato retornar como infrutífero. Saliento ainda que
é possível a expedição de AR digital para verificação do endereço. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB
432772/SP)
Processo 1011471-58.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Reginaldo Ferreira Porfirio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a anulação do registro lavrado em
11/12/1954 sob a matrícula n° 074120.01.55.1954.1.00039.550.0009790.34 junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de
Flores-PE (fl. 09). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)
Processo 1011661-21.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto Donisete da Silva - Generali Brasil
Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, diante da sucumbência a arcar com as custas processuais,
atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 20% do valor atualizado da
causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO
(OAB 258471/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 1011742-96.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Juliane de Brito Oliveira Santos
- Vistos. 1- Intime-se a requerida, através do portal eletrônico, para especificar as provas que deseja produzir, justificando a
pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento
(art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b)
justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental
superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá
ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de
cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 2- Esclareça, no mesmo ato, se deseja a realização de audiência
de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. 3- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para
a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). 4- No mais, aguarde-se decisão final nos autos do
Agravo de Instrumento interposto pela requerente (fls. 135/136). Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1012325-81.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Prestação de Serviços - Davi Miguel Marques de
Lima - - Pamela Arques de Lima - Diretor Geral do Hospital Nardini No Município de Mauá e outros - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e outro - Vistos. Aguarde-se cumprimento do mandado expedido a fl. 107 (notificação do Secretário Estadual da
Saúde), bem como a vinda de informações. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP),
GISELE BECHARA ESPINOZA (OAB 209890/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2022
Processo 0001203-54.2022.8.26.0348 (processo principal 0005852-77.2013.8.26.0348) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Indenização por Dano Moral - Mariana Aparecida Kotik - Rede D’ Or São Luiz - Unidade Brasil - Trata-se de
cumprimento provisório de sentença onde, após intimado para pagamento, o executado efetuou o depósito da importância
de R$ 733.339,03 (fls. 140/141) e requereu a extinção da execução. Manifestou-se a exequente a fls. 144/145 requerendo
o levantamento com urgência. Na mesma oportunidade alegou restar saldo a ser depositado pelo executado no valor de R$
12.339,75, uma vez que a dívida atualizada até o dia 06.04.2022 perfazia R$ 745.678,78. É o que se apresenta. Protege-se o
devedor na realização do cumprimento provisório impondo-se ao credor restrições quanto ao seu atuar, vedando, nessa linha, o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importam em transferência de posse ou alienação de propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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