TJSP 06/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
2013
ou outro direito real, salvo se houver a prestação de caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz (inciso IV, artigo 520, CPC).
Contudo, o artigo 521 dispensa a caução para o levantamento de dinheiro e alienação de bens quando a execução versar
sobre crédito de natureza alimentar; quando o credor demonstrar situação de necessidade; quando a sentença que está sendo
cumprida está conforme súmula do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça ou decisões proferidas em julgamento repetitivo.
No presente caso, além de se tratar de verba a ser utilizada por criança com necessidade de cuidados especiais, o próprio
executado em sua manifestação de fls. 139 requereu a extinção do feito, demonstrando concordar com o valor executado. Assim,
tratando-se de valor incontroverso, defiro a expedição de MLE em favor da autora, observando-se o formulário apresentado, e
se regular a representação processual. Sem prejuízo, dê-se ciência ao MP. Outrossim, ante a existência de saldo, intime-se o
executado para que promova o depósito do valor indicado pela exequente, devidamente corrigido na data do depósito, no prazo
de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI (OAB 175722/SP), VITOR
CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 0004685-49.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1010269-17.2017.8.26.0348) (processo principal 101026917.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza Barao de Maua - Vistos. Comprovada a transferência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico nos termos da decisão
de fls. 124/125 e 151 (fl. 157). Fl. 155: Trata-se de pedido de penhora de rendimentos da parte executada, ressaltando a
parte credora que, após a realização de diversas diligências, não obteve êxito na localização de patrimônio penhorável. Este
Juízo havia firmado entendimento pela impossibilidade de constrição sobre qualquer subsídio, salário, vencimentos, pensões
e remunerações do devedor, face à impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, aliado ao
primado da dignidade da pessoa humana com assento constitucional. Outrossim, considerando recentes julgados do Superior
Tribunal de Justiça, acompanhado também pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o amadurecimento do
tema, revejo meu posicionamento, de modo a admitir o deferimento desta excepcional medida visando prestigiar a efetividade da
prestação jurisdicional, sobretudo o caráter satisfativo da execução (art. 797 do CPC). Anoto que a regra da impenhorabilidade
de rendimentos não é absoluta, podendo, no caso concreto, ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva
estatal, considerando, sobretudo, o tempo de tramitação da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos.
Urge ressaltar que o credor têm direito à prestação de uma tutela jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo
compactuar com procrastinações desnecessárias que se prestam apenas aos escusos interesses do mau pagador. Segundo
entendimento jurisprudencial recente, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando
for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No
mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como
“absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior
espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência
da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos
provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV,
e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe
o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às
locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre
limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso,
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. “A
regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015),
pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de
sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe
16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que “há grande
movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é
proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]”, a constrição
não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos
utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores
depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522
seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 08/04/2019)” Registro, por derradeiro, que a constrição de singelo percentual sobre os rendimentos do executado não
caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios constitucionais, tampouco repercute em sua sobrevivência, podendo tal medida
ser revista a qualquer momento, desde que apresentado pelo devedor fundamentos relevantes e comprovação idônea da
imprescindibilidade de tais valores. Firme em tais argumentos, DEFIRO a penhora sobre a renda salarial auferida pela parte
executada ANDRÉ SALES ALEXANDRE (supraqualificado), no percentual de 15% (quinze) por cento, até a satisfação do débito
no valor de R$6.743,32, atualizado até abril/2022, determinando-se seja oficiado o empregador para que proceda o depósito
nestes autos. O valor deverá ser depositado em conta judicial atrelada a este processo, no Banco do Brasil, agência Fórum de
Mauá (5984-6), cuja guia para depósito deve ser emitida no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no
Portal de Custas e Recolhimentos, no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. A resposta poderá ser
encaminhada via e-mail institucional deste juízo, ou seja, [email protected] Providencie a parte exequente o encaminhamento
à empresa. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para fins de intimação do empregador, devendo a
serventia providenciar o encaminhamento. Intime-se. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 0007236-22.2006.8.26.0348 (348.01.2006.007236) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º