TJSP 06/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
2014
Banco do Brasil S.A. - Vista às partes do edital de leilão eletrônico juntado às fls. 909/911. 1ª PRAÇA: De 30/05/22(15h00) até
02/06/22(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 02/06/22(15h00) até 22/06/22(15h00)- mínimo de 60%
do valor de 1ª Praça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009771-64.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1004241-04.2015.8.26.0348) (processo principal 100424104.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Pereira da Silva - - Vista ao(à)
exequente do depósito judicial. Deverá informar se o valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor
que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Para
levantamento, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o Formulário MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas
Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Caso pretenda o
levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos
constitutivos. - ADV: MARCIO DE AZEVEDO SOUZA (OAB 39209/SP)
Processo 1000928-88.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes da Silva BANCO SAFRA S/A - - Vista da mensagem eletrônica juntada. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ANA LÚCIA
FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP)
Processo 1004207-19.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Maria
Pimenta Negreiros - - Vista da mensagem eletrônica juntada. - ADV: ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), JULIANA
MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP)
Processo 1004734-34.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Consigaz Distribuidora de Gás
Ltda - - Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda - - Propangas Ltda (consigaz) - Trata-se de demanda ajuizada por Gasball
Armazenadora e Distribuidora Ltda, Propangas Ltda (consigaz) e Consigaz Distribuidora de Gás Ltda contra Condominio Reserva
Pantanal, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de fornecimento de GLP em janeiro de 2017, com prazo
de duração de 48 meses, além de ceder bens em comodato. Prossegue narrando que o réu deixou de cumprir as obrigações
contratuais, tornando-se inadimplente e deixando de consumir desde 09.11.2021. Sustenta que diante do descumprimento
contratual e não procedendo a devolução dos bens cedidos em comodato, vem requerer a rescisão contratual com a devolução
dos bens e cobrança da multa pelo descumprimento das cláusulas contratuais. Postula seja deferida a tutela provisória para
que se determine à parte ré a imediata restituição dos bens dados em comodato, quais sejam, 4 tanques modelo B190. Por fim,
requer a procedência para fins de declarar rescindido o contrato por culpa do réu, a devolução dos bens comodatados no valor
total de R$ 6.000,00, sob pena de multa diária, a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula
7.1, no valor de R$ 24.292,10. Com a inicial vieram os documentos de fls.11/40. É o breve relatório. Decido. 1. Ao menos por ora,
neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando
a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento
da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, pois não se ignora o direito da autora de reaver os equipamentos dados
em comodato. No entanto, referido comodato só foi realizado por força do contrato de fornecimento de GLP. Logo, estando
vinculado ao contrato principal, somente a rescisão autoriza a reintegração na posse. Por isto, indefiro a tutela provisória de
urgência. 2. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 3. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual
e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo
Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo
inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato
em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil). 4. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de
endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial
ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão
como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código
de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 5. Com a apresentação da contestação, dê-se
vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6. No silêncio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º