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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2296

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2296

pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze)
dias, para satisfação da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado
constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, §
2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte
exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado,
se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, §
3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor
do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5.
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de
15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 0003738-14.2022.8.26.0361 (processo principal 1005078-10.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Osmar Soares Carvalho - Luiz Henrique da Costa Pinto - - Aguinaldo Pinto Filho - Vistos. 1. Fica a parte devedora
intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de
15 (quinze) dias, para satisfação da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha
advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal
(Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado
pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo
executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274,
p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10%
sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º
do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático
o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente
solicitada. Intime-se. - ADV: LARA RODRIGUES SECCOMANDI CANELAS (OAB 345809/SP), MARIANA GRELLA TAHAN
FALKEMBACH (OAB 351961/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 0003739-96.2022.8.26.0361 (processo principal 1011307-83.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Mogi Steel Comércio de Ferro e Aço Ltda - Me - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador
(Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação da dívida,
nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais
de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa
postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada
válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva
de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de
quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de
impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: MARILENE
DE ASSIS ANUNCIAÇÃO (OAB 429434/SP)
Processo 0004376-81.2021.8.26.0361 (processo principal 1006708-09.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Rogerio Siqueira de Carvalho - Manifeste-se o exequente sobre medidas
constitutivas que achar pertinentes, diante do cálculo apresentado. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/
SP), ALLAN JARDEL FEIJÓ (OAB 198103/SP)
Processo 0004473-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1001968-08.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Adélcio Ribeiro Chaves - Poliana Lopes Picasso - Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença
movida por Adélcio Ribeiro Chaves em face de Poliana Lopes Picasso. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fls.
62), manteve-se inerte o exequente (fls. 63), fato que demonstra prescindir da prestação jurisdicional. Diante do exposto julgo
extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA APARECIDA
DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), WANDERLEY JOSE RAMOS VENANCIO (OAB 81740/SP), JOAO PUNTANI (OAB
91799/SP)
Processo 0004478-06.2021.8.26.0361 (processo principal 1014553-58.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Marco Antonio Lopes da Conceição - Silvana Vieira Pinto -me - - Silvana Vieira Pinto - Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora pretende o recebimento da condenação referente a verbas de
sucumbência imposta à ré pela r. sentença de fls. 393/399 (autos principais): pagamento das custas processuais e dos honorários
devidos aos patronos dos réus, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atualizados monetariamente desde o
arbitramento e com juros de mora calculados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Às fls. 01/08, iniciado o cumprimento
de sentença pelo valor de R$ 108.912,08, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 09/24. Intimada (fls. 26), as executadas
ofereceram impugnação às fls. 27/28, além de planilha de débito (fls. 29), alegando excesso de execução, uma vez que, no
cálculo dos honorários, o exequente ocultou o valor de R$ 6.000,00 que os autores da ação principal deveriam reembolsar às rés,
ora executadas. Nesses termos, requerem seja reconhecido o excesso de execução, declarando-se como devida tão somente a
quantia de R$ 107.951,11. Por petição de fls. 30/31, o exequente requereu a realização de penhora on line pelo valor atualizado
do débito, R$ 131.542,71. Intimado a dizer sobre a impugnação, o exequente manifestou-se às fls. 43/44, com documentos
(fls. 45/46), manifestando concordância quanto ao valor apresentado pelas executadas, aduzindo, porém, a necessidade de
atualização do cálculo para acréscimo de atualização monetária e juros de mora, declinando o valor de R$ 131.685,77 a título
de quantum debeatur. Nova manifestação do impugnado às fls. 48/49, com documentos (fls. 50/51), requerendo a juntada dos
cálculos atualizados pelo valor de R$ 203.400,52, protestando pela sua homologação e continuidade da execução. O exequente
manifestou-se ainda às fls. 54/57, com documentos (fls. 58/81, requerendo a penhora, no percentual de 30%, dos rendimentos
advindos da aposentadoria e pensão por morte percebidos pela devedora, protestando, em pedido sucessivo, que a constrição
seja determinada em outro percentual, a ser definido por este Juízo. Em cumprimento à r. decisão de fls. 83, a parte executada
manifestou-se às fls. 86/90, com documentos (fls. 91/94), requerendo a rejeição dos pedidos de fls. 54/57. Por petição de fls.
95/96, reiterados pela parte exequente os pedidos de fls. 54/57. Decido. Com efeito, conforme manifestação de fls. 43/44, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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