TJSP 06/05/2022 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
2314
Processo 1006580-47.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Enio Braz dos
Santos - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Recebo as petições e documentos de págs. 87/115 e 119/130 como aditamento à
inicial. Ante o quanto relatado e documentos acostados aos autos, em relação ao pedido de tutela de urgência, verificam-se
presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida porque o autor alega desconhecer a origem das contratações.
Nem se perca de vista que o autor é consumidor e - como tal - deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como
determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no
caso de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará ao réu cobrar do autor o valor das
parcelas pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO o pedido de tutela de urgência
para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança com relação aos débitos referentes ao contrato
n.804994599, no valor financiado de R$ 3.826,05, sendo R$ 708,67 cada parcela (pág. 112) e contrato n.910001318240, no
valor financiado de R$ 613,70, sendo R$ 1.015,94 cada parcela (pág. 114), observando-se que ambos constam como Produto
Consignado INSS: Não, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada ato de cobrança injustificada até decisão final ou em
sentido contrário, proferida nestes autos, bem como para proibir o réu de negativar o nome do autor, por conta dos contratos
objetos da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento injustificado do preceito, limitada por
força da razoabilidade, em qualquer caso, ao valor de R$ 20.000,00. Outrossim, considerando o documento de págs. 109
(Produto Consignado INSS: Sim), quanto ao contrato n.804994568, no valor financiado de R$10.092,74, sendo R$258,54 cada
parcela, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que se expeça ofício ao I.N.S.S. a fim de fazer cessar os descontos de
valores e contrato acima descrito, incidentes sobre o benefício previdenciário n. 192.637.966-4, do autor ENIO BRAZ DOS
SANTOS (qualificação supra), até segunda ordem. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Providencie a parte
autora a impressão e o respectivo protocolo ao e-mail [email protected], comprovando-se nos autos em 05 dias. Para
ciência do réu quanto aos termos desta decisão, servirá a presente como ofício, sendo que deverá a parte autora (por seu
patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão-ofício, no prazo de 05 dias,
comprovando-se nos autos. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Considerando que,
na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo
que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE
o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena
de revelia. Outrossim, não sendo encontrado o réu no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica
deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante
requerimento, e observada a gratuidade da justiça. Servirá a presente , por cópia digitada, como carta/AR DIGITAL. Int. - ADV:
ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP)
Processo 1006932-78.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Magnólia Catarino - Teresa Maria de Jesus - Pedro de Souza Morais e outros - Vistos. Intime-se o Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no
laudo de pág. 301 - (2º CRI), complementado a pág. 316, para apresentar parecer registrário sobre a possibilidade de registro
da pretensão sub judice, encaminhando-se senha. Com este, abra-se vista às partes para manifestação, em 10 dias. Intimese e cumpra-se. - ADV: WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE
MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 1007338-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Bosque 1 Vistos. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação do réu. Esta citação(no caso da
pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que a citação real é impossível (por
edital quando desconhecido o paradeiro do réu; e por hora certa quando o réu se oculta maliciosamente). Assim, o §4º do art.
248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do devido processo legal
e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Note-se que é impossível aferir se a ré recebeu realmente
a comunicação processual, porque não compareceu ao processo. Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta.
Providencie o autor a citação da ré, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da respectiva diligência no
prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
Processo 1007570-72.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Oliveira Lima
e outro - Kalena Multimarcas Comércio de Veículos Eireli - Kalena Multimarcas Comércio de Veiculos Ltda. - - Banco Pan S.A
e outros - Vistos, 1. Não há nulidades. 2. Para apreciação da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora apresentada pelo Banco Pan S/A à fl. 78 e seguintes juntem os autores: os últimos três demonstrativos de seus rendimentos
(salário e/ou eventual benefício recebimento do INSS); e cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda. À serventia:
com a juntada de tais documentos, intime-se a parte requerida para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 dias. 3.
As preliminares arguidas confundem se com o mérito e como tal serão apreciadas na sentença. 4. Em relação à reconvenção,
providencie a ré Kalena sua emenda, eis que deverá atribuir valor da causa, bem como comprovar o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de não conhecimento do seu pedido. Atente a serventia: Comprovado o recolhimento das despesas, reabra-se
o prazo para resposta aos autores. 5. Observa-se a certificação de decurso de prazo à apresentação de defesa pela ré Zurich à
fl. 339. 6. Cumprida a presente, tornem para saneamento do feito e apreciação do requerimento de produção de prova oral (fl.
351). 7. Ciência à parte adversa dos documentos juntados pelos autores às fls. 381/383. Intimem-se. - ADV: KALLEB SMOKOU
ALENCAR (OAB 357289/SP), FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA JUNIOR (OAB 164348/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1008179-21.2022.8.26.0361 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - José Benedito Vieira Vistos. Considerando o quanto disposto na Resolução 824/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a
competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Vara Empresarial. Assim sendo, determino a imediata
redistribuição do processo a um das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da
1ª Região Administrativa Judiciária, providenciando a serventia o quanto necessário com as anotações e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1008374-74.2020.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Silvino de Miranda Melo Neto - Marco Antonio
Siqueira Cardoso - Vistos. Atente o d. Advogado do requerente para o quanto decidido às fls. 53. Trata-se o presente de
processo digital excepcional já baixado. Assim, as petições deverão ser endereçadas ao Proc. nº 0014573-81.2010.8.26.0361.
Intime-se. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1013418-74.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus Iii
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, reconheço a
ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o condomínio autor ao pagamento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º