TJSP 06/05/2022 - Pág. 2564 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
2564
hora designada, em virtude da internação da requerida. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP)
Processo 1000848-64.2022.8.26.0368 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.C.R. - Vistos.
ROSELI CARVALHO RICARDO ajuizou a presente Ação de Adoção da criança LORENA FERNANDA RICARDO, relatando que
em 14/03/2022 a Sra. Mara Dalila dos Santos Oliveira deu à luz à infante na cidade de Barreiras/BA. Na mesma data, o cônjuge
da autora, Sr. Paulo César Ricardo, registrou a criança como sua. Alegando que a genitora, por livre e espontânea vontade,
entregou a recém nascida aos cuidados do casal, pretende, em sede de tutela de urgência, obter a guarda provisória da criança
e, ao final, seja deferida a adoção da criança, com destituição do poder familiar em relação à genitora. Deu à causa o valor
de R$ 2.000,00. Com a inicial (p. 01/06), juntou documentos (p. 07/42 e 46/56). O Ministério Público requereu a intimação da
autora para emenda da petição inicial, com inclusão de Paulo César Ricardo no polo ativo e da genitora da criança no polo
passivo, tendo em vista o pedido de destituição do poder familiar, sem prejuízo da expedição de ofício à Delegacia de Polícia
de Monte Alto para instauração de inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 242 do Código Penal. Manifestação
da autora às p. 72/73. DECIDO. A questão, pela análise da petição inicial, diz respeito à chamada “adoção à brasileira”, também
conhecida como adoção ilegal, que se caracteriza pela entrega voluntária da criança pela genitora biológica a terceiros, sem que
tenha passado pelo processo judicial da adoção, com a observância das regras específicas, desprezando a lista de espera de
pessoas habilitadas à adoção e devidamente cadastradas no CNJ. Isso porque a petição inicial explicitou que PAULO CÉSAR
RICARDO registrou como sua a filha de outrem, aparentemente incorrendo no crime previsto o artigo 242 do Código Penal.
Art.242- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo
ou alterando direito inerente ao estado civil. 1. OFICIE-SE COM URGÊNCIA a autoridade policial, consoante requisição do MP,
com cópia do processo, para instauração de inquérito policial visando a apuração da prática do crime previsto no artigo 242 do
Código Penal. 2. A autora deverá aditar a petição inicial, incluindo no polo passivo da ação a genitora da criança, tendo em vista
o pedido de destituição do poder familiar. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de guarda. 3. Ciência,
COM URGÊNCIA, ao MP, para as providências cabíveis (medida de proteção). 4. Sem prejuízo, remetam-se os autos também
COM URGÊNCIA ao Setor Técnico do Juízo para elaboração de relatório psicossocial emergencial, a fim de aferir a formação de
vínculo socioafetivo. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/
SP)
Processo 1000872-92.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.Z. - A.V.R.L.Z. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), LARISSA MOREIRA
PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1000887-61.2022.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.V.B.R. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.
Para regularização da situação de fato, concedo à requerente a guarda provisória da filha HELOÍSA VASCONCELOS ROSATO,
servindo esta decisão como termo de guarda. Considerando a situação de desemprego do requerido, noticiado a fls.32, fixo
os alimentos provisórios em benefício dos autores, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, os quais
deverão ser depositados, mensalmente, na conta bancária em nome da requerente LIVIA VASCONCELOS BATISTA ROSATO,
junto à Caixa Econômica Federal, ag.3880, conta-poupança digital nº871138 (código da operação 1288). Os pagamentos
deverão ser efetuados até o 5º dia útil de cada mês, subsequente à citação. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase do processo. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a
presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1000914-49.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido Donizeti
Cedroni - Vistos. Fls.509: providencie a serventia o envio dos documentos necessários. Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA
DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1000916-14.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.C. - P. 49: Manifeste-se a parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (mandado cumprido negativo). - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/
SP)
Processo 1000969-92.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valter Aparecido Della Vechia - Edivaldo
Aparecido Marino - Expeça-se o MLE do depósito de fls.29, em favor do exequente. Aguarde-se o pagamento das demais
parcelas. - ADV: ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000983-76.2022.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001288-81.2020.8.26.0222 - 2ª Vara Judicial)
- Jk Comercio de Frutas Ltda. - Encaminhe-se à central de mandados para cumprimento. - ADV: LARISSA REINA MAGATON
(OAB 406009/SP)
Processo 1001089-38.2022.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.S. - - M.S.P.S. - Justiça Gratuita Juíza de
Direito: Dra SUELLEN ROCHA LIPOLIS A MM.Juíza de Direito: Dra. SUELLEN ROCHA LIPOLIS, MANDA ao Oficial do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais da BAÍA FORMOSA-RN, que proceda à margem do assento de casamento matrícula
nº094318 01 55 2016 2 00007 004 0001396 92 - a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi decretado o
divórcio do casal, conforme decisão que segue: JHONATA SOUZA DA SILVA e MARCELA DA SILVA PEREIRA SOUZA ajuizaram
a presente ação de divórcio para por fim ao matrimônio, com base no acordo estabelecido entre eles. O Ministério Público
manifestou-se pela homologação do acordo. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço diretamente do pedido (Lei nº
6.515/77, art. 37) e considero satisfeita as exigências legais para a decretação do divórcio. Sendo assim, homologo, para que
produza os efeitos de direito, o acordo celebrado, julgando PROCEDENTE a presente ação e DECRETANDO O DIVÓRCIO
do casal, com fundamento na Constituição Federal (art.226, § 6). A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M.S.P.
Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Expeça-se a certidão de honorários. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO. P.R.I.C. Monte Alto, 04 de maio de 2022. Faço constar para averbação que:
A mulher voltou a usar o nome de solteira: Marcela da Silva Pereira Bahiano Registro de casamento: matrícula nº094318 01 55
2016 2 00007 004 0001396 92 Transito em julgado: 04/05/2022 Partes beneficiárias da assistência judiciária CUMPRA-SE na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP)
Processo 1001147-41.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.L.C. - Verifique a serventia,
certificando nos autos, se ALISSON VINÍCIUS CORREA permanece internado na Fundação Casa. - ADV: JÉSSICA FERNANDA
BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1001152-63.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. À míngua de maiores informações acerca dos ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em benefício do
autor, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, os quais deverão ser depositados, mensalmente,
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