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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2917

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2917

Grupo Educacional Osasco Ltda - Jayme Luiz Terra - Vistos. Dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal (art. 1.023, §2º do
CPC). Após, torne o processo concluso. Int. - ADV: APOLO MAYR (OAB 282032/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB
257773/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1002175-64.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcia Cristina Arboit Monensso - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se a autora, via postal a dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, bem como a esclarecer se já houve a desocupação do imóvel. Intime-se. - ADV:
MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 1003064-07.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Barbosa - Vistos.
Intime-se à perita para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB 80106/SP)
Processo 1005304-43.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - São
Miguel Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Diante da certidão retro, dando conta da não manifestação do autor,
apesar do tempo conferido para fazê-lo, providencie a Serventia o cancelamento da distribuição, encaminhando-se o processo
ao cartório distribuidor, se necessário. Int. - ADV: EMERSON CARLOS HIBBELN (OAB 217736/SP)
Processo 1006434-05.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marilucia Simião de Oliveira - VISTOS ETC. 1. MARLUCIA SIMIÃO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA em face de WASHINGTON DOS SANTOS GUIMARÃES E OUTRO. Alegou ter locado
imóvel aos réus, que se encontram em mora, no pagamento dos locativos e acessórios. Pleiteou o despejo dos locatários e a
condenação nos valores em aberto. Com a petição inicial, juntou documentos. À fl. 54, noticiou-se a desocupação voluntária do
imóvel locado. 2. Passo a fundamentar. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A
ação não pode prosseguir, uma vez que inadequada a pretensão deduzida, segundo as circunstâncias de fato agora verificadas.
Não mais subsiste o interesse processual no pedido de retomada, uma vez que o imóvel foi desocupado voluntariamente,
segundo se verifica dos autos. A desocupação implicou em rompimento de contrato de locação, objetivo almejado por esta ação.
A inadequação da pretensão deduzida implica em ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. Segundo lição
de LIEBMAN, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se
pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, ed. trad. Forense,
1984, pg.155, item 74-a). Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a observação da indispensável suficiência do interesse de
agir, ..., levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos
cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados.
Não se trata, a rigor, de requisitos, mas de idôneos indicadores, de cuja ausência se conclui com segurança pela inexistência
do legítimo interesse (Execução Civil, vol.1, 2ª ed., RT, p. 229). Esse também o entendimento de VICENTE GRECO FILHO (Dir.
Proc. Civil Brasileiro, 1º vol., ed. Saraiva, 1987, pg. 73). Essa circunstância pode e deve ser conhecida pelo Juiz, mesmo de
ofício, em qualquer momento processual (artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de cobrança,
o autor dispõe de título executivo, para reclamar os valores na via adequada. Evidentemente, sendo o locador portador de título
executivo extrajudicial, nos termos art. 585. IV do CPC (de 1973, atual 784, VIII do NCPC), não tem ele interesse processual
em ajuizar ação de conhecimento de cobrança, pois, no final da referida ação só poderia obter um título executivo judicial,
exatamente nos mesmos termos e com o mesmo potencial de executividade do contrato do qual já é titular. Celso Anicet Lisboa,
mencionado por Sylvio Capanema de Souza na obra acima referida, sustenta que a cumulação a ação de despejo com a ação
de cobrança é ineficaz, por conferir ao locador um título de que ele já dispõe. Diz o consagrado comentarista da Lei de locação:
O dispositivo em exame (art. 62, I) não tem aplicação, devendo o Juiz, tão logo tome o conhecimento do fato (art. 301, § 4º, do
CPC de 1973, atual 337, §5º, NCPC), declarar o autor carecedor de ação e extinguir o processo com base no art. 267, VI, do
CPC (de 1973, atual 485, VI, NCPC, falta de interesse processual). É que este contrato de locação, desde que comprovado por
escrito, é título executivo extrajudicial e aparelha a execução para o recebimento de aluguéis e encargos de condomínio em
atraso (art. 585, IV, do CPC de 1973, atual 784, VIII, NCPC), não havendo, pois, interesse do locador em instaurar um raro (em
caso de cumulação de pedidos - repita-se - incide o art. 259, II, do CPC de 1973, atual 292, II, NCPC) e demorado processo
de conhecimento, incluindo a fase de liquidação, para ao seu final obter o mesmo que a lei já lhe outorga em outro passo. Vale
aqui repetir a lição E.D. Moniz Aragão sobre o tema: “Supondo-se que o autor já disponha de título executivo não terá interesse,
evidentemente, em promover ação condenatória, que lhe seria totalmente inócua, em vista de proporcionar um título executivo a
quem já o tem (autor citado, (A nova lei de locações sob o enfoque processual) (RT, 759/273-275). 3. Ante o exposto, DECLARO
EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por
ausente uma das condições para seu regular exercício, o interesse de agir. Sem condenação do autor no pagamento da taxa
judiciária e despesas processuais, pelo princípio da correlação. Deixo de arbitrar honorários por inocorrida a citação. Transitada
em julgado, autorizo levantamento de eventual G.R.D. não utilizada, em dez dias. Decorridos in albis, inexistindo despesas
processuais em aberto e feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos. Para fins de recurso, excetuada
a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou
não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Providencie a serventia o cálculo. P. I. e C. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NILZA MALVEIRA DA SILVA MEDEIROS (OAB 269006/SP)
Processo 1007441-95.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luzilene Silva Matos Carvalho - BANCO
BRADESCO S.A. - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se
para o quanto segue. Em se tratando de ação com a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, deverá o
autor comprovar documentalmente a inclusão de seu nome no Serasa e SPC. A decisão que determina a especificação das
provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque
pretendem ouvir testemunhas em audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes;
se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve
ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob
pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão. Concedo o prazo de 10 dias para tanto. Intime-se. - ADV: RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1007469-63.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra Candido
Maria - Vistos. Mantenho a decisão, ora agravada, por seus próprios fundamentos. Ante a r. decisão proferida em sede de
Agravo de Instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1008233-20.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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