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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2918

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2918

- Jose Alves Gonçalves - Vistos. O autor, devidamente intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção quedou-se inerte. JULGO EXTINTO a presente ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA que JOSÉ ALVES GONÇALVES move contra ANGELICA POLEZE E BUENO SIMON E OUTRO, nos termos do
artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.I. - ADV: HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP)
Processo 1008832-27.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Givan da Silva - - Luiz Ederson Doná - Vistos. Ciência ao autor do comprovante de entrega da carta de citação expedida retro.
Sem prejuízo, informe o autor se já houve a desocupação do imóvel. Intime-se. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR
(OAB 298404/SP)
Processo 1008855-65.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mauricio Martins Ferreira - - Erika Santana Macul Martins - VISTOS ETC. 1. MAURÍCIO MARTINS FERREIRA E OUTRO ajuizou
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA em face de ALESSANDRA MATIOLI ROJO. Alegou ter
locado imóvel aos réus, que se encontram em mora, no pagamento dos locativos e acessórios. Pleiteou o despejo dos locatários
e a condenação nos valores em aberto. Com a petição inicial, juntou documentos. À fl. 25/26, noticiou-se a desocupação
voluntária do imóvel locado. 2. Passo a fundamentar. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 329 do Código de
Processo Civil. A ação não pode prosseguir, uma vez que inadequada a pretensão deduzida, segundo as circunstâncias de
fato agora verificadas. Não mais subsiste o interesse processual no pedido de retomada, uma vez que o imóvel foi desocupado
voluntariamente, segundo se verifica dos autos. A desocupação implicou em rompimento de contrato de locação, objetivo
almejado por esta ação. A inadequação da pretensão deduzida implica em ausência de uma das condições da ação, o interesse
de agir. Segundo lição de LIEBMAN, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o
provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento,
como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1,
ed. trad. Forense, 1984, pg.155, item 74-a). Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a observação da indispensável suficiência
do interesse de agir, ..., levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois
requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento
desejados. Não se trata, a rigor, de requisitos, mas de idôneos indicadores, de cuja ausência se conclui com segurança pela
inexistência do legítimo interesse (Execução Civil, vol.1, 2ª ed., RT, p. 229). Esse também o entendimento de VICENTE GRECO
FILHO (Dir. Proc. Civil Brasileiro, 1º vol., ed. Saraiva, 1987, pg. 73). Essa circunstância pode e deve ser conhecida pelo Juiz,
mesmo de ofício, em qualquer momento processual (artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido
de cobrança, o autor dispõe de título executivo, para reclamar os valores na via adequada. Evidentemente, sendo o locador
portador de título executivo extrajudicial, nos termos art. 585. IV do CPC (de 1973, atual 784, VIII do NCPC), não tem ele
interesse processual em ajuizar ação de conhecimento de cobrança, pois, no final da referida ação só poderia obter um título
executivo judicial, exatamente nos mesmos termos e com o mesmo potencial de executividade do contrato do qual já é titular.
Celso Anicet Lisboa, mencionado por Sylvio Capanema de Souza na obra acima referida, sustenta que a cumulação a ação de
despejo com a ação de cobrança é ineficaz, por conferir ao locador um título de que ele já dispõe. Diz o consagrado comentarista
da Lei de locação: O dispositivo em exame (art. 62, I) não tem aplicação, devendo o Juiz, tão logo tome o conhecimento do fato
(art. 301, § 4º, do CPC de 1973, atual 337, §5º, NCPC), declarar o autor carecedor de ação e extinguir o processo com base
no art. 267, VI, do CPC (de 1973, atual 485, VI, NCPC, falta de interesse processual). É que este contrato de locação, desde
que comprovado por escrito, é título executivo extrajudicial e aparelha a execução para o recebimento de aluguéis e encargos
de condomínio em atraso (art. 585, IV, do CPC de 1973, atual 784, VIII, NCPC), não havendo, pois, interesse do locador em
instaurar um raro (em caso de cumulação de pedidos - repita-se - incide o art. 259, II, do CPC de 1973, atual 292, II, NCPC) e
demorado processo de conhecimento, incluindo a fase de liquidação, para ao seu final obter o mesmo que a lei já lhe outorga em
outro passo. Vale aqui repetir a lição E.D. Moniz Aragão sobre o tema: “Supondo-se que o autor já disponha de título executivo
não terá interesse, evidentemente, em promover ação condenatória, que lhe seria totalmente inócua, em vista de proporcionar
um título executivo a quem já o tem (autor citado, (A nova lei de locações sob o enfoque processual) (RT, 759/273-275). 3. Ante
o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, por ausente uma das condições para seu regular exercício, o interesse de agir. Sem condenação do autor no
pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, pelo princípio da correlação. Deixo de arbitrar honorários por inocorrida
a citação. Transitada em julgado, autorizo levantamento de eventual G.R.D. não utilizada, em dez dias. Decorridos in albis,
inexistindo despesas processuais em aberto e feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos. Para fins
de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver,
ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar
mínimo de 5 UFESPs. Providencie a serventia o cálculo. P. I. e C. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB
186583/SP)
Processo 1009178-17.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARCO VINICIUS DE JESUS MARQUES - Vistos. Aguarde-se por cinco dias eventual requerimento. Ressalta-se que o
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico da seguinte forma: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença ou 157; Com a distribuição do procedimento de execução providencie a serventia com a baixa
definitiva deste processo de conhecimento aplicando-se o cód. 61615 Decorrido o prazo supra, aguarde-se provocação em
arquivo, anotando-se o cód. 61614. Intime-se. - ADV: JOSE BASTOS FREIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 277241/SP)
Processo 1009581-05.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio
Rocco de Melo - Vistos. Providencie a parte autora a comprovação da necessidade do recolhimento das custas ao final do
processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINE TOLEDO DE
MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 402184/SP)
Processo 1009834-27.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Betânia de
Araujo Sobrinho - - Berenice Araujo Sobrinho - Zatz Empreeendimentos e Participações Ltda - Defiro a dilação pelo prazo de 30
dias. Após, juntado o laudo, ciência as partes. Se não juntado o laudo, conclusos. - ADV: ANA PAULA PEREIRA (OAB 282436/
SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), VINICIUS ARAUJO SILVA (OAB 434582/SP), EDUARDO SOARES LACERDA
NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1009987-26.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Artigos para
Panificação Ltda - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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