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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 3000

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

3000

AUGUSTO RODRIGUES (OAB 396842/SP)
Processo 1501436-96.2019.8.26.0407 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ Defiro o prazo de suspensão requerido. Decorrido, o que se certificará, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP)
Processo 1501793-08.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO
VITOR BARBOSA PINTO - Vistos. Diligencie-se pela remessa dos autos à Egrégia Superior Instância, ou seja, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ 2.15 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40) para conhecimento
e julgamento, eletronicamente. Em observância ao disposto no artigo 460, caput e §§ do Novo Código de Processo Civil,
à revogação do artigo 151 e à nova redação ao artigo 152, ambos das NSCGJ, ficam as unidades judiciárias dispensadas
da transcrição de depoimento colhidos em meio audiovisual também nas competências cível e correlatas. Diligencie-se pela
importação da gravação de mídia, nos termos do item 6 do Comunicado Conjunto nº 1350/2020, ou regularização da certidão de
remessa dos autos ao Segundo Grau, com o endereço do link das mídias no Onedrive por extenso, sem restrição de destinatário,
nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, item 4. Ademais, deverá a serventia manter cópia de segurança dos registros,
em conformidade com o disposto no artigo 150, da NSCGJ. Ciência às partes. - ADV: HOMERO MORALES MASSARENTE
(OAB 144158/SP)
Processo 3000308-74.2013.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - J.P. - - A.M.P. - (Processo
Desarquivado Permanecerá em cartório por 30 dias) - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2022
Processo 1000414-55.2022.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nikollas
Henrique Rossi Inácio Chagas - Marcos Antonio Chagas - Fls. 39/41 e 50: Manifeste-se o exequente. - ADV: DANIELA NEGRAO
DE MOURA GIROTO (OAB 192880/SP), AILTON CARLOS GONCALVES (OAB 74861/SP)
Processo 1003072-86.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Família - J.F.M. - K.O.S. - Certifico e dou fé que foi
designada Audiência de Mediação para o dia 10/06/2022 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Osvaldo Cruz, que será realizada de forma virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão fornecer
nos autos seus endereços de e-mails ou números de telefone celular para que seja enviado o link para acesso à sala virtual.
Quaisquer dúvidas com relação unicamente à realização da audiência deverão ser direcionadas ao e-mail: cejusc.osvaldocruz@
tjsp.jus.br ou ao whatsapp (18) 3529-2969. - ADV: ELSA MARTINS VILLATOR (OAB 67034/SP), JEFFERSON VINICIUS
RODRIGUES CAETANO (OAB 454159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2022
Processo 0001674-24.2021.8.26.0407 (processo principal 1002853-15.2017.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.D.S. - “Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por ÍTALO DIAS D SILVA, devidamente representado pela genitora
Priscila Dias da Cunha em desfavor de DANILO DE JESUS SILVA. Pleiteia o exeqüente o recebimento do valor de R$ 3.079,64
(três mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de pensão alimentícia. Devidamente citado (certidão de
fl. 31 dos autos), o executado acabou entabulando acordo com o exequente (fls; 38/40), todavia descumpriu referido acordo
(certidão de fls. 42/43). O ilustre Promotor de Justiça da Comarca opinou pela decretação da prisão civil do executado (fls.
49/50 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. O cenário atual da pandemia apresenta significativo aumento
do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país e autoriza
a flexibilização das regras de isolamento social. Senão vejamos: “Ordem denegada. (TJSP; HabeasCorpus Cível 200808572.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022), e, AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cumprimento de sentença - Obrigação de pagar alimentos Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do
cumprimento da prisão até 31/12/2021 Atual estágio de vacinação no país que revelam a possibilidade de cumprimento do
mandado de prisão do devedor - Recomendação do CNJ através Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 Recurso provido em
parte.(TJSP; Agravode Instrumento 2292775-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) “. Efetivamente, é
o caso de se decretar a prisão civil do executado DANILO DE JESUS SILVA, dado o inadimplemento inescusável da quitação da
pensão alimentícia. O executado anuiu ao pagamento da verba alimentar no valor mensal declinado na exordial, nos termos do
acordo homologado judicialmente (fls. 15/16 dos autos). Logo, mostra-se claro e cristalino que o inadimplemento do executado
decorre de sua manifesta desídia para com o exeqüente. Assim sendo, outro caminho não resta a não ser o decreto de prisão
civil do executado DANILO DE JESUS SILVA. Diante de todo o exposto, DECRETO a prisão civil por 30 (trinta) dias de DANILO
DE JESUS SILVA, assim o fazendo com fulcro no artigo 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, 528, §§ 1º e
3º do Código de Processo Civil pátrio. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, nele devendo constar que
o pagamento do valor de R$ 3.079,64 (três mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) importará na revogação
do decreto da prisão civil do executado. Int.” - ADV: ELIANE CALVO BINOTTO (OAB 127500/SP), THAIS TARODA SILVA DO
NASCIMENTO (OAB 354303/SP)
Processo 0002079-60.2021.8.26.0407 (processo principal 1000280-33.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - F.J. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por DESIREE ANTONIA DA SILVA
JAQUES, devidamente representada pela genitora Fayga Jaques em desfavor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA. Pleiteia
a exeqüente o recebimento do valor de R$ 749,48 (Setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a título
de pensão alimentícia. Devidamente citado (certidão de fl. 19 dos autos), o executado não apresentou justificativa e tampouco
quitou a dívida alimentar. O ilustre Promotor de Justiça da Comarca opinou pela decretação da prisão civil do executado (fl.
37/38 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Efetivamente, é o caso de se decretar a prisão civil do executado
GUILHERME FERREIRA DA SILVA, dado o inadimplemento inescusável da quitação da pensão alimentícia. O executado anuiu
ao pagamento da verba alimentar no valor mensal declinado na exordial, nos termos do acordo homologado judicialmente (fls.
12 dos autos). Logo, mostra-se claro e cristalino que o inadimplemento do executado decorre de sua manifesta desídia para com
a exeqüente. Assim sendo, outro caminho não resta a não ser o decreto de prisão civil do executado GUILHERME FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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