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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 3407

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 3407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

3407

tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do
CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Diante disso, deve
ser avaliado se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as
chances de êxito do demandante. Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é
sumária. Devem estar presentes (i) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa
dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica - verificação de que é
provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve
se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em um juízo sumário, vislumbrase a verossimilhança fática das alegações da autora, além da plausibilidade jurídica das teses invocadas na petição inicial.
Isto porque, o imóvel onde seria exercida a atividade empresarial pelas partes, diante da superveniente decisão prolatada
na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, (onde se reconheceu fraude de execução), deixou de pertencer a propriedade do
requerido Gaspar, o que acarreta fundado risco de frustração da continuidade do exercício daquela atividade empresarial, além
de ferir-se a boa fé objetiva, pela ocultação de informação relevante que poderia ter influencia na formação do contrato. O
acolhimento da tutela de urgência é necessário para se preservar os equipamentos existentes no imóvel com risco de constrição
em execução trabalhista. Ante o exposto defiro a tutela de urgência, e com isto, autorizando os Requerentes a retirarem todos
e quaisquer equipamentos pertencentes a cervejaria que encontram-se no endereço sito a Rua Doutor Fontes Junior, 898,
Jardim Maria Áurea, Pindamonhangaba/SP, CEP 12.420.560, e estes sejam nomeados como depositários dos bens até final
julgamento do processo, devendo-se no ato de retirada dos equipamentos, o oficial de justiça proceder ao inventário de todos
estes equipamentos. Expeça-se o necessário, e citando-se os requeridos para contestação e providenciando o necessário ao
cumprimento da tutela de urgência. Intime-se. Pindamonhangaba, 04 de maio de 2022. - ADV: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA
(OAB 313381/SP)
Processo 1002216-71.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Joao Baptista Sávio
- Colha-se manifestação ministerial. Após, conclusos para decidir. - ADV: DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB
302745/SP)
Processo 1002241-84.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69, devendo a ré proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art.
3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça encarregado do ato agir conforme
previsto no art. 212 do CPC, bem como a se utilizar de força policial e arrombamento, caso julgue necessário, devendo tudo
certificar. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Encontrando-se o bem em outra comarca, servirá o presente para os fins
descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o advogado do autor proceder de
conformidade com o Comunicado SPI nº 26/2017. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Veículo a ser apreendido: Marca: FORD Modelo: KA SE 1.0 HA Ano: 2015/2015 Cor: BRANCA Placa:
PWP4423 Chassi: 9BFZH55L6F8284704 RENAVAM: 01061834325 No mais, determino que a Unidade Judicial retire a tarja de
segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se encaixa no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1002243-54.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cristiane Aparecida Lessa - Vistos. Trata-se de Ação de
cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais distribuída por por dependência à ação em que a autora, advogada,
patrocinou os interesses do requerido. Com efeito, é o caso de remeter a ação à livre distribuição, pois a hipótese em comento
não contempla conexão ou acessoriedade entre as demandas, já que os pedidos e causas de pedir são claramente distintos.
Não havendo relação de prejudicialidade entre as demandas, ressaltando-se que a demanda n. 0001245-22.1993.8.26.0445
trata-se de processo findo (extinto, com resolução de mérito; com trânsito em jugado), encaminhe-se ao Cartório Distribuidor
para distribuição LIVRE. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP)
Processo 1002269-52.2022.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Luiz Marcelino dos Santos - - Castor Consultoria de Imoveis Ltda - Vistos. Cite-se o requerido para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62,
inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
Processo 1002794-73.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - José Antonio de França - Aguarde-se pelo
prazo requerido (90 dias). No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo. - ADV: VICENTE DE PAULA PINTO (OAB 135254/SP)
Processo 1002820-71.2018.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alcides Moreira da Silva Filho - - Maria Lucilde
Francisco Silva - Vistos. Concedo novo prazo de 15 dias, para que a decisão de fl. 116 seja cumprida também com relação à
coautora Maria Lucilde Francisco Silva. No silêncio, fica indeferida a justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE
MACEDO (OAB 142284/SP)
Processo 1002854-46.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Izabel Cristina dos Santos 1. Informem os requerentes o endereço completo (logradouro, número e CEP) de Paulo Gustavo Salgado Ribeiro e Maria
Aparecida Ronconi Salgado Ribeiro, a fim de possibilitar a efetivação da diligência requerida. - ADV: SABRINA RODRIGUES DO
NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
Processo 1003063-10.2021.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Augusta Alves Morgado
de Oliveira - - Artelina Maria Alves Morgado Pirote - - Luzia Aparecida Morgado Frade - - Luciano Alves Monteiro - - Francine
Alves Morgado - - Marcos Aurelio Alves Morgado - O pedido está devidamente instruído. Ante a documentação apresentada,
preenchidos os requisitos da Lei 6858/80, defiro o levantamento DE 1/8 (UM OITAVO) do valor correspondente a benefício
previdenciário de titularidade da de cujus, Sr(a). Augusta dos Santos Morgado, em favor do(a) herdeiro(a) MARIA AUGUSTA
ALVES MORGADO DE OLIVEIRA, ora autor(es) e, em conseqüência, extingo o presente feito nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial nos termos acima expostos. P.I.C. - ADV: ANA PAULA SILVA TERRA (OAB
391851/SP)
Processo 1003087-82.2014.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JAIR PEDRO PEREIRA - - ALZIRA DOS SANTOS
PEREIRA - Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas às fls. 440/442 (RENAJUD e SISBAJUD), nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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