TJSP 06/05/2022 - Pág. 3408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
3408
da r. Decisão de fls. 437. - ADV: ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP), MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/
SP)
Processo 1004003-09.2020.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Angélica Maria Cortez - Vistos. Fl. 159: em
análise de fls. 152/154 e 162/165, verifica-se que, ao que tudo indica, o procedimento realizado pela patrona está de acordo com
o esperado. Contudo, o cadastro no sistema não foi efetivado. Assim, determino à unidade judicial o cadastro dos titulares de
domínio e dos confrontantes, conforme fls. 121 e 134. Após, citem-se. Intime-se. - ADV: EDNA APARECIDA NOGUEIRA (OAB
90151/SP)
Processo 1004719-12.2015.8.26.0445 (apensado ao processo 1004415-13.2015.8.26.0445) - Procedimento Comum Cível
- Posse - Gilson Nunes Pinto e outros - Angelo Marcos Silva - Cuida-se de ação de reintegração na posse proposta por Gilson
Nunes Pinto e outros em face de Ângelo Marcos Da Silva, narrando-se na inicial, em síntese; são proprietários do imóvel
descrito na inicial, e exercem a posse do terreno regularmente. O requerido, contudo, esbulhou o referido terreno, o que ensejou
a presente demanda. Juntou procuração e documentos às fl. 09/38. Liminar concedida mediante a decisão prolatada às fl. 39.
Cumprimento da liminar às fl. 62/64. Contestação do requerido às fl. 65/69, dizendo que exerce posse no terreno, desde o
ano de 2033, mediante plantação de hortaliças para sustento de sua familia. Decisão às fl. 95/96, determinou o apensamento
do presente, ao processo de usucapião de número 1004415-13. 2015 proposto pelo requerido, referente ao mesmo terreno.
Audiência com oitivas de testemunhas do requerido as fl. 101/102. Prova pericial realizada às fl. 233/260. É o breve relato.
Decido. Diante da conexão evidente entre a presente demanda de posse e a ação de usucapião de número 1004415-13. 2015,
proposto pelo requerido referente ao mesmo terreno, realizo julgamento conjunto, em única sentença de ambos processos. O
pedido dos autores na ação de reintegração de posse é procedente, e por conseguinte, improcedente a ação de usucapião
proposta pelo requerido. Os autores são proprietários do terreno descrito na inicial, portanto, titulares do jus possidend; ou
seja, ostentam o direito de exercer à posse com supedâneo em legitimo título. Ressalte-se que o Direito Brasileiro filia-se à
concepção objetiva da posse, cujo autor foi Jhering; em tal linha, caracteriza-se a posse como a exteriorização da propriedade.
Em outras palavras, a ideia geral é que se alguém se comporta em relação a uma coisa como se fosse o proprietário, seja ou
não, existe posse. É o que se extrai da regra do art. 1196 do Código civil, que conceitua o possuidor como aquele que exerce
de fato um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Equivale a dizer que é possuidor quem aparenta ter a propriedade,
quem exterioriza ser o seu titular. No caso dos autos, os autores ostentam típico comportamento de donos do terreno, mediante
manutenção de suas divisas e notadamente, diante dos pagamentos dos impostos sobre a área, desde o ano de 1993, conforme
se verifica da certidão negativa de débito municipal juntada às fl. 22/24. O requerido obtemperou dizendo que, exerce a posse
do terreno, desde o ano de 2003, mediante plantação de hortaliças para manutenção de sua familia, tendo inclusive buscado
usucapião da referida área, no processo em apenso ao presente. Contudo, o alegado pelo requerido não prospera, não se
comprovando posse ad interdicta, e menos ainda posse hábil para usucapião (usucapionem). Realizou-se prova pericial juntada
às fl. 233/260, com vistoria no terreno, tendo ficado devidamente comprovado que o requerido não realizava qualquer atividade
na área. Mediante sequencia cronológica de imagens de satélite, realizada no terreno, desde o ano de 2007 até a data da
realização da perícia, ficou demonstrado que não havia qualquer atividade desenvolvida no local, nem mesmo de plantação
como alardeado pelo réu. Intimada as partes para que se manifestassem acerca do laudo, o requerido nada manifestou, e
portanto, nada havendo que infirme o laudo pericial confeccionado por perito do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Assim, devidamente caracterizada a melhor posse dos autores, diante do comportamento externado de dono (adimplemento
dos tributos sobre o imóvel), e também do esbulho perpetuado pelo requerido, tem-se a procedência da ação de reintegração
de posse, e por conseguinte, a improcedência da ação de usucapião proposta pelo requerido. Ante o exposto julgo procedente
o pedido dos autores, os reintegrando definitivamente na posse do terreno descrito na inicial, corroborando-se a tutela liminar.
Condeno o requerido em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a título de sucumbência. E julgo improcedente
o pedido do requerido referente a usucapião em apenso de número 1004415-13. 2015. Condeno o requerido em custas,
despesas processuais e 10% sobre o valor da causa da ação de usucapião, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 04 de
maio de 2022. - ADV: ADEMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR (OAB 64468/SP), ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP),
ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP)
Processo 1004726-28.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bélgica - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO CORRÊA DE CAMPOS (OAB 415632/SP)
Processo 1004804-22.2020.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Roberto dos Santos - - Carlos Eduardo dos
Santos - - Edemilson Marcos dos Santos - - JOANA BENEDICTA CARLOTA - Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa
realizada às fls. 101/102 (SISBAJUD), no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP),
SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP)
Processo 1005191-76.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Alitec Service
Equipamentos Industriais - Caracterizada a hipótese do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença,
extinta a presente ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Bradesco Saúde S/A em face de Alitec Service
Equipamentos Industriais. Por fim, intime-se o executado para pagamento das custas devidas em razão da satisfação da
obrigação (art. 4°, inciso III, da Lei 11.608/03), via D.J.E. (art. 272 do CPC), salvo os beneficiários da justiça gratuita. Decorrido
o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, certifique-se e proceda-se à intimação pessoal da parte devedora (via AR comum),
nos termos do §1°, do art. 1.098 das NSCGJ do E. TJ/SP, que determina que antes da extração da certidão referida no caput
(inscrição na dívida ativa) deverá ser providenciada a intimação do responsável para pagamento do débito, nos moldes do art.
274 e parágrafo único do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, expeça-se certidão
para inscrição na dívida ativa. Após, comunique-se e arquivem-se. - ADV: PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/
SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP)
Processo 1005336-59.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Família - C.A.A. - Manifeste-se a parte autora acerca
da pesquisa realizada às fls. 87/91 (SISBAJUD), no prazo de 15 dias. - ADV: MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB 255985/
SP)
Processo 1005726-97.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ipe Home Resort Ltda Spe Fls.109: Ciência à parte autora. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1006186-16.2021.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.F. - - A.M.J. - Ante o exposto, decreto o
DIVÓRCIO DIRETO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial, FICANDO CONSIGNADO
QUE A PARTILHA DO BEM IMÓVEL (fls. 32/49) RECAIRÁ APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE AS PARTES
POSSUEM. Em consequência, julgo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do C.P.C. Em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º