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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 4095

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 4095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

4095

para reposição total da perda inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre
o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da
Fazenda Pública. Neste particular, não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux.
Homologo o reconhecimento da procedência do pedido em relação aos exercícios de 2015 e 2018 quanto à Taxa de Combate
a Incêndio nos termos do art. 487, inc. III, alínea a. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
RESOLVO o processo, em primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do
Novo Código de Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal
(EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para
pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art.
72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP),
HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1001981-90.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Luiz Carlos Scarcelli - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, fazendo-o para o fim de: a) Afastar a progressividade da alíquota do IPTU, dos exercícios referente aos anos de
2017 a 2019, incidente sobre o imóvel de referência cadastral n° 26.1.6.0503.00365.001, devendo, como anotado supra, ser
considerado para efeito de cobrança do IPTU a aplicação da alíquota mínima para a categoria do imóvel (perímetro I, II ou III),
sem qualquer progressividade, posto que, consoante entendimento do STF, a inaplicabilidade de uma norma pode ser apenas
parcial, ou seja, aquela que erige a graduação da alíquota, mantendo-se a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo
que, no entanto, se dará no grau mais baixo prescrito em lei (RE 438774/PR). b) Declarar inexigível a cobrança da taxa de
prevenção e combate a incêndio instituída pela requerida, dos exercícios de 2018 e 2019, bem como para impor à requerida a
obrigação de não fazer consistente em não mais promover o lançamento da taxa em questão em relação ao imóvel de referência
cadastral n° 26.1.6.0503.00365.001. c) Condenar o requerido a restituir à parte autora o indébito aqui reconhecido, no importe
de R$ 1.322,57 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos). Adotando, quanto à fixação de correção
monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 100347476.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo:
Em relação à correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com
fundamento no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de
inadmissível enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa
quando figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98.
E, como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, §
único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda
inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito
em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública. Neste particular,
não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Homologo o reconhecimento
da procedência do pedido em relação aos exercícios de 2017 e 2018 quanto à Taxa de Combate a Incêndio nos termos do
art. 487, inc. III, alínea a. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVO o processo,
em primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de
Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se
que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP,
Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP), RAFAEL PASSOS
DE GOIS (OAB 442464/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), MARCO ANTÔNIO FILIPIN JUNIOR (OAB
448177/SP)
Processo 1002763-97.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Valdecir Pereira de Souza - Vistos.
Ante a certidão retro, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária, com observância
da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como da diligência de Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Regularizado
os autos, tornem conclusos, com urgência, para apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO RAGNER
(OAB 161865/SP)
Processo 1002925-92.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Guilherme Morais Silva
- Sr. Diretor Reitor da Unesp - Faculdade de Ciências e Tecnologia - É caso, então, de se CONCEDER a ordem postulada, para
que a autoridade impetrada considere a nota do impetrante também no sistema universal, de livre concorrência. Resolvo o
procedimento em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Indevida verba de sucumbência. P.I.C. - ADV: JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP),
GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP)
Processo 1002965-16.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - Nelson Milton Bianchi - Margarida Donha Bianchi - Ana Rita Cruz da Silva - - Marcos Antonio da Rocha - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente
- Vistos. Petição de fls. 380/381: Defiro o pedido. Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA
(OAB 118074/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), ALEX SILVA (OAB 238571/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB
299719/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 1003006-41.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Alan Carlos Santos Pereira - Vistos. 1) Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, intime-se o Dr. Patrono
para que informe nos autos dados da parte autora necessários para cumprimento da obrigação de fazer: se se trata de servidor
público ativo/inativo, civil/militar, e qual a secretaria/autarquia em que se encontra lotado. 2) Após, considerando o ofício nº
797/15 PR/10 da Procuradoria Regional do Estado em Presidente Prudente (arquivado na Serventia deste Juízo), intime-se o Dr.
Procurador do Estado que atua no presente feito para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) imposta na sentença,
já transitada em julgado, dispensando-se a expedição de ofício. Fixo um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, para
que a requerida comprove nos autos o cumprimento da decisão. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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