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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 7

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

7

em fase de liquidação de sentença; e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Para fins de liquidação, há de se considerar a prescrição quinquenal nos cálculos, a contar da data de citação
da FESP. Sem custas processuais e honorários, na esteira dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1000204-77.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Gustavo
Correa Arruda - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, confirmo a tutela concedida a
fl. 18/19 e julgo extinta o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, “a”, do Código de Processo
Civil, para o fim de desconstituir o vínculo associativo da requerente e para determinar a cessação dos descontos relativos à
contribuição prevista em lei. Eventuais valores descontados da parte autora após a citação deverão ser restituídos acrescidos
de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença e corrigidos monetariamente desde o desconto indevido e à
míngua de disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 161,
§ 1º, do CTN (STJ, Recurso Repetitivo, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018). Ausente o
interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, a presente sentença será transitada em julgado nesta
data independente de certificação nos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/
SP)
Processo 1000646-77.2021.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Doniseti
Rodrigues do Prado - Banco Bradesco S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, com fulcro
no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito. Sem custas e
honorários, na esteira dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimemse. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA (OAB 155666/SP),
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000661-46.2021.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Olga
Francisco Barrozo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo
com resolução do mérito, a fim de confirmar os efeitos da decisão de fls. 18/21 e OBRIGAR o requerido ao fornecimento
contínuo do medicamento MIRTAZAPINA V.O 45 mg ou fármacos genéricos com idêntico princípio ativo, sob pena de multa
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de injustificado
descumprimento, devendo ser apresentada nova requisição médica semestralmente por parte da destinatária. Sem custas e
honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 1500988-31.2021.8.26.0027 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - CLÁUDIA
SILENE DOS SANTOS - Ante todo o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitivaestatalparao fim deCONDENARa
réCLÁUDIA SILENE DOS SANTOS,devidamentequalificada nos autos,pela prática do crime tipificado no artigo 28,caput, da
Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe a pena deADVERTÊNCIAsobre os efeitos das drogas. Eventual descumprimento injustificado
da pena aplicada importará admoestação verbal e multa, nos termos do § 6º do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Sem custas nesta
fase, a teor do disposto no art. 4º, § 9º, da Lei Estadual n. 11.608/03, bem como por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Expeçase certidão de honorários em favor do advogado nomeadoem razão do Convênio OAB-SP e DPE-SP. Paute-se audiência
admonitória oportunamente. Após o trânsito em julgado, promova-se a expedição das comunicações de praxe, dê-se baixa e
arquivem-se. - ADV: STEFANIA GOMES MENA (OAB 336999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 1000216-91.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Aristeu Ferreira
dos Santos - Manifeste-se o(a) requente Aristeu Ferreira dos Santos através do(a) Defensor(a) Gabrielle Valente Barra, no prazo
de 15 dias úteis contados da data da intimação, sobre a contestação e documentos nos termos do artigo 437, e §§, do CPC. ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2022
Processo 0000089-42.2019.8.26.0233 (processo principal 0002415-48.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alimentos - T.M.V. - W.V. - Manifestem-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: SARA LÚCIA DE FREITAS
OSÓRIO BONONI (OAB 152704/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), FRANCIS DANIEL PIO (OAB
342569/SP)
Processo 0000098-96.2022.8.26.0233 (processo principal 1000104-23.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Condomínio Edifício Planalto - - Marilene Valerio Pessente - Morasol
Consultoria e Cobrança Empresarial Ltda - Vistos. Antes de analisar os pedidos de fls. 72/73, diante do teor da impugnação à
penhora de fls. 51/62 e do extrato juntado à fl. 64, que apontam bloqueio judicial em conta bancária da executada no montante
de R$ 27.578,05, valor este que diverge daquele constante da ordem de bloqueio enviada por este Juízo (R$ 12.578,05), bem
como do valor bloqueado apontado no extrato do sistema SISBAJUD de fls. 66/67 (R$ 24,20 - já desbloqueado pela Serventia
fl. 68), determino à Serventia a verificação junto ao sistema SISBAJUD acerca da efetiva ocorrência do referido bloqueio,
certificando e juntando novo extrato atualizado. Sem prejuízo, determino à executada que diligencie junto à agência do Banco
do Brasil onde mantém a conta bloqueada para obter junto à gerência documento comprobatório da origem da ordem judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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