TJSP 09/05/2022 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1231
e tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a persistência da situação
narrada em fls. 420/422, item II, em 48 horas, subindo conclusos após na pasta dos “urgentes”. Com relação à carta precatória
(fls. 443/445), aguarde-se por 30 dias informações sobre o cumprimento. Intime-se. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB
307556/SP), VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 1011491-61.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Autos
com vista à parte autora para se manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1011755-10.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Marcelino Vistos. Ante a juntada de documentos pela parte requerida (fls. 221/285), vista à parte requerente para eventual manifestação
em 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIANA PASTORI MARINO (OAB
327236/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP)
Processo 4002014-02.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Albert Ricardo Rampazo - Vistos. Fls. 141/142: Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 dias, observando-se que a petição
em questão é cópia da juntada por equivoco nos autos principais - fls. 201/202 (protocolada em 08/09/2021). Após, conclusos os
autos. Int. - ADV: LUCIANO CESAR CARINHATO (OAB 143894/SP), WAGNER VITOR FICCIO (OAB 133956/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2022
Processo 0000340-62.2010.8.26.0302 (302.01.2010.000340) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. e
outro - J.C.B.A. e outro - Vistos. Defiro o requerimento para busca de declarações de bens da executada, referentes aos 3 três
últimos exercícios financeiros, através do Infojud. Com o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para que se manifeste
em prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. (NOTA DE CARTORIO - pesquisa
realizada) - ADV: ANA PAULA BACHIEGA TAVARES (OAB 219293/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0001093-33.2021.8.26.0302 (processo principal 1001744-82.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Katiana Paiva de Araújo Neves - Amanda de Moraes Miguel e outro - Vistos. Trata-se de arguição de
impenhorabilidade sobre valor bloqueado em penhora on line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD com fundamento em se
tratar de vencimentos (fls. 87). A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. Pese a vênia do
douto entendimento diverso, a meu ver, assiste razão a parte exequente. Não há prova da origem dos valores recebidos na
conta bancária a demonstrar a que tenham origem em vencimentos. A parte executada foi intimada à juntada dos extrato que
efetivamente demonstram que o crédito penhora tem origem nos vencimentos, excluindo outra origem afinal, aos autos juntou
apenas o holerite. Porém, a parte executada não apresentou extrato bancário demonstrando a origem de crédito em exclusiva
em vinculação à atividade laborativa desenvolvida, como expressamente facultado (fls. 48) em segunda oportunidade após o
prazo regular de 5 dias (fls. 81). A simples juntada do extrato demonstraria se de conta e crédito são exclusivamente vinculados
aos vencimentos. Nesta seara, a recusa injustificada de exibição compromete a prova da exceção de impenhorabilidade do
crédito. Pontue-se que o ônus da prova incumbia à parte executada para excepcionar a penhora sobre o patrimônio, nos
termos do art. 854, §3º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas
condominiais. Desbloqueio dos valores indeferido. Ordem pública. Bloqueio de valores depositados em conta corrente. Alegação
de impenhorabilidade por se tratar de quantia oriunda de verba trabalhista e previdenciária. Ausência de comprovação da origem
dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe ao executado. Sobra de remuneração que não comporta a proteção do
art. 833, IV, do CPC. Ademais, alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que
depositada em conta corrente. Pretensão que é contrária ao entendimento desta Colenda Câmara, no sentido de que a norma do
art. 833, X, do CPC não admite interpretação extensiva. Bloqueio de valores depositados em conta poupança que, no entanto,
é movimentada como conta corrente. Possibilidade. Valores que não são protegidos pela impenhorabilidade. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247655-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro:
05/11/2021) EXECUÇÃO Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada
penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da
origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se
beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade
absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de
natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os
ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos
pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a
esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família,
com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de
simples “dinheiro”, passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa
a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que
se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como
são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida
quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com
base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade de valores por ele
percebidos, relativos a “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, nos termos do art. 833,
IV, CPC - Ausente prova da origem salarial dos valores constritos, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o
pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravante - Manutenção da r. decisão agravada,
com revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 218535957.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Diante do exposto, indefiro a objeção processual/
impugnação à penhora apresentada. Depois de decorrido o prazo de recurso, defiro o levantamento do valor para abatimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º