TJSP 09/05/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1998
SP)
Processo 1004520-43.2022.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Maria Aparecida Balsinelli Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - ADV: EDVALDO
KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP)
Processo 1004600-07.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré)
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que
instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na
cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004607-96.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Mazzaro - - Ana
Maria Gogoni Mazzaro - Vistos. Fixo o prazo de 15(quinze) dias para que os autores emendem a inicial, instruindo os autos
com os documentos a seguir: a) Procuração outorgada pela autora Ana maria Gogoni, bem como cópia de seus documentos
pessoais; b) Comprovar recolhimento das custas judiciais. Para o caso de requerimento da gratuidade da justiça, ambos os
autores deverão apresentar: a) cópia da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; b) extratos
bancários(conta corrente e cartão de crédito), dos três últimos meses; c) comprovante de rendimentos. Intime-se. - ADV:
VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1004650-33.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Tratam os autos de ação de busca e apreensão de bem móvel, alienado fiduciariamente pelo Banco autor à requerida. A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Não se exige, é verdade, a prova
do recebimento por parte do destinatário, sendo, entretanto, necessária a certeza da chegada do aviso ao endereço para se ter
por cumprido o mandamento legal, o que não ocorreu no presente caso. O Banco autor enviou carta com aviso de recebimento
para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido
pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas de entrega da carta,
mas em todas elas o réu estava ausente. Ademais, é importante notar que as três tentativas de entrega da correspondência
foram realizadas em horários em que a maioria das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de
trabalho. Por fim, infrutíferas as tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto
do título. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor comprove a mora, sob pena de indeferimento. Intime-se. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004687-60.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ii - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do
contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço
descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004720-50.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. Vistos. Fixo o prazo de 15(quinze) dias para que o autor emende a inicial, atribuindo correto valor à causa. Observe-se que
ovalordacausa, nas ações debuscaeapreensão, corresponde aovalorintegral do débito, somando-se as parcelas vencidas e
vincendas do contrato, recolhendo as custas remanescentes, se o caso. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004827-31.2021.8.26.0348 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Cleusa Barretos - Lider
Indústria e Comercio de Brinquedos Ltda - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Fls. 40/42: Manifeste-se o habilitante, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao administrador judicial, no mesmo prazo. P. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS
PEDRO (OAB 221725/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS
(OAB 437173/SP)
Processo 1005194-55.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josildo Miguel Araujo - Banco CSF S/A - Vistos. O art 1.098, §5º das NSCGJ , dispõe: “Nos casos de gratuidade da justiça, o
recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se
também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos
parágrafos anteriores” Sendo assim, intime-se a parte vencida, Banco CSF SA, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, para recolhimento das custas processuais nos termos da condenação, conforme cálculo de fls. 182, no importe de R$
217,95, guia DARE-SP, cód. 230-6 (art 4º, inc III, da Lei 11.608/03), bem como o valor de R$ 27,10, guia FDT, cód 120-1, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º