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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2

fundamentada decisão contra a qual se insurge a autora, o fato de que a autora, apesar de ter afirmado estar desempregada,
não possuir renda e ter asseverado que o seu até então companheiro não a auxilia financeiramente, devidamente assistida por
advogado constituído, sequer tenha, de início, declinado ao juízo o modo pelo qual vem provendo a sua subsistência desde o
término de fato da união estável, ocorrido no mês de março do corrente ano, ou como são custeadas as despesas ordinárias do
patrimônio móvel e imóvel declinado na exordial, como era de se esperar, sem que sequer houvesse necessidade de provocação
judicial específica para tanto, tendo em vista o requerimento de justiça gratuita deduzido, demandou a prolação da decisão de
fls. 69/70, por meio da qual foram solicitados diversos esclarecimentos da parte autora, por esta não atendidos. Ressalta-se,
ainda, que as custas processuais podem ser parceladas, podem recair apenas sobre determinados atos do processo, podem
ser equitativamente reduzidas ou, em último caso, podem ser recolhidas ao final do processo (art. 98 do CPC), razão pela
qual, diante de tantas possibilidades facultadas pela Lei Adjetiva aos jurisdicionados, o benefício da justiça gratuita deve ser
destinado somente àqueles que de fato dele necessitem. No mais, não cabe ao juízo fazer ilações acerca de possíveis condutas
da parte demandada frente ao eventual indeferimento do benefício postulado. Por fim, e não menos relevante, certamente,
não são as decisões judiciais que determinam a melhor comprovação da alegada hipossuficiência motivadamente frente ao
significativo patrimônio a ser partilhado nos autos e considerada a realidade local, repisa-se, providência esta que deveria ter
sido adotada no momento da distribuição da ação, e que, não atendidas, ensejam o indeferimento da benesse, que implicam
prejuízo para a autora que alega vivenciar um relacionamento abusivo e infeliz. Ao revés, são posturas como a adotada pela
nobre subscritora da petição de fls. 86/87 que contribuem para tanto, uma vez que, não só não deu cumprimento integral
ao quanto determinado pelo juízo, como, ao invés de interpor o recurso cabível com a maior brevidade possível a fim de
vir dispensadas as explicações e comprovações solicitadas pela magistrada e deferida a benesse postulada, se arvorou a
juntar aos autos petição com considerações que em nada contribuem para o bom andamento do processo e que, pelas razões
elencadas, não viabilizam o deferimento da justiça gratuita à autora, tal como pretendido. A acuidade do magistrado no que toca
à concessão da justiça gratuita em todo e qualquer processo é medida imperiosa e necessária para a adequada gestão das
verbas públicas bem escasso, sob pena de indevida oneração de toda a máquina judiciária. Afinal, o benefício da justiça gratuita
favorece diretamente a quem o obtém, porém, o custo do processo é arcado por toda a sociedade contribuinte e a racionalização
na concessão do benefício objetiva evitar o agravamento da denominada Tragédia da Justiça. Manifestou-se, primeiramente, o
juízo, conforme o permissivo contido no art. 99, § 2º, do CPC (art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos) e foi oportunizado que
a autora apresentasse elementos aptos a justificar a benesse requerida, como se observa à fls. 69/70. Logo, não há que se
falar que as decisões de fls. 69/70 e de fls. 83/84 são um desfavor para a Justiça além de só causar morosidade ao processo.
Trata-se, como se nota, de verdadeiro poder-dever do magistrado. E mais, é de conhecimento do juízo o fato de que o art. 99,
§ 4º, do CPC, reza que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Neste particular, e tão somente porque destacado pela peticionária, reitera-se que o indeferimento da justiça gratuita não se
deu isoladamente com base em tal argumento, inclusive porque assim agir seria violar frontalmente a lei processual vigente. O
indeferimento do benefício requerido se deu com base em decisão devidamente fundamentada, a qual se somou, como reforço
argumentativo, o fato de que, mesmo havendo convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública do Estado para que os
jurisdicionados que não disponham de recursos busquem a tutela jurisdicional sem o dispêndio de recursos próprios, a autora
constituiu advogado particular para o patrocínio de seus interesses. Assim sendo, seja com relação ao quanto determinado às
fls. 69/70, seja com relação à decisão de fls. 86/87, a via recursal se encontrava disponível para a postulante, que dela não se
valeu até o presente momento, pelo que fica mantida a decisão de fls. 86/87 em seus exatos termos, devendo, a z. serventia,
dar oportuno cumprimento a esta. Intime-se. - ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 1000235-97.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Davi Lucas Valu dos
Santos - - João Guilherme Valu da Cruz - Cuida-se de ação previdenciária proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional
de Seguridade Social INSS. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial foi distribuída no dia 05 de maio de 2022.
Sucede que, nesta data, já estava em pleno vigor a Lei nº 13.876/2019, que modificou a competência para o processamento
e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, o que leva ao
inexorável reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação previdenciária,
devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito. O art. 485, inciso IV, do CPC/15 estabelece a hipótese de extinção do
processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno a competência absoluta deve ser entendida como pressuposto
de validade do processo (Curso Sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2011, p. 451). O próprio Superior Tribunal de Justiça já destacou que o dispositivo (art. 15) congrega norma de
competência absoluta, afastando a incidência da Súmula nº 33/STJ, de forma que: A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da
Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1146194/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão
Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013). Com efeito, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal,
com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o art. 3º, da Lei 13.876/2019, que modificou
o art. 15 da Lei 5.010/66, vigente desde 1 de janeiro de 2020, não mais permitem o exercício de competência delegada para
ações previdenciárias nessa comarca, in verbis: Art. 109, § 3º, da Constituição Federal: Lei poderá autorizar que as causas de
competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Art. 15. Quando a Comarca
não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. A mencionada
lei estabeleceu que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de
distância previsto no inciso III do caput deste artigo (art. 15, §2º, da Lei 5.010/66). Assim, em cumprimento a determinação legal,
o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a Resolução nº 322 de 2019 e definiu que as comarcas constantes em
seu anexo I, do Estado de São Paulo, permaneciam com a competência delegada (art. 2º da resolução). Ocorre que a Comarca
de Iacanga/SP não consta no referido anexo, porque está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal. Assim, é inegável
que esse juízo não detém mais competência para processar e julgar a presente demanda e o entendimento em sentido contrário
geraria ilegalidade latente e nulidade processual absoluta, o que somente causaria prejuízos à parte autora, que poderia ter o
processo anulado após relevante tempo de trâmite, ferindo de morte o princípio da celeridade e economia processual. Note-se
que para não ser atingido pela nova competência, competia ao patrono do autor proceder ao peticionamento da inicial antes
do recesso forense, ou seja, até 19 de dezembro de 2019, o que não ocorreu. Logo, ausente um pressuposto processual de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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