TJSP 09/05/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2008
nova carta postal para citação de Arcus Construtora Alves Barcelos Ltda, nos termos da decisão de fls. 245/246. Havendo
retorno do AR com a mesma informação prestada pelo Correio, expeça-se carta precatória à Comarca de Santa Isabel/SP.
Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BITTENCOURT NORONHA (OAB 170969/SP)
Processo 2050042-68.1988.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - O.M.S. - V.S. - Vistos. Cuida-se de
requerimento formulado nos autos da interdição de Emirene Jeronima da Silva, onde pleiteia a requerente Valdelice da Silva
a sua nomeação para o cargo de curadora de sua irmã, em virtude do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Olivia
Muniz da Silva, genitora das partes. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a nomeação
de novo curador, sobretudo em casos de falecimento do anterior, deve ser perseguida em via própria, e não incidentalmente nos
autos da interdição. Confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição
Falecimento do curador nomeado na ação principal Pedido de substituição da curatela livremente distribuído ao suscitado
Recusa de competência e remessa do feito ao juízo que julgou a ação de interdição Impossibilidade Pretensão, na verdade, de
nomeação de novo curador com natureza autônoma Pedido formulado após o falecimento do anterior curador, portanto, após
já extinto seu múnus Inexistência de relação de acessoriedade Conflito acolhido Competência do suscitado (MM Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca do Guarujá). (Conflito de competência cível 0025159-13.2021.8.26.0000, Rel.
Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 05/08/2021) AI CURADOR ÓBITO SUBSTITUIÇÃO AÇÃO PRÓPRIA NECESSIDADE
- O óbito de quem exercia o encargo de curador de incapaz enseja abertura de ação própria para nomeação de outra pessoa,
conforme precedentes deste TJSP Inadmissibilidade de a nomeação se dar a partir de simples petição, nos autos extintos
da interdição - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (AI 2057293-59.2021.8.26.0000, Rel. Alexandre
Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2021) Conflito Negativo de Competência - Ação de substituição de curatela Falecimento do curador nomeado - Pedido de nomeação de novo curador que não se confunde com a alteração ou substituição
do anterior - Pretensão autônoma - Inexistência de prevenção do juízo pelo qual tramitou ação de curatela findada - Distribuição
livre. Conflito procedente - Competência do MM. Juízo Suscitado (Conflito de competência cível nº 0034702-74.2020.8.26.0000;
Relator:Des. Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público); Câmara Especial; TJSP; j.: 30/11/2020; registro: 30/11/2020)
AI. INTERDIÇÃO. Indeferimento de pedido de remessa dos autos originais para outra Comarca. Processo já julgado, com
decreto de interdição proferido e nomeação de curadora. Trânsito em julgado. Óbito da curadora. Pretensão de substituição
do curador que não exige a remessa de processo já encerrado. Atual paradeiro do interditado não autoriza a redistribuição
dos autos originais. Há nomeação do primeiro recorrente como curador do interditado nos autos de modificação de curatela.
Decisão atacada mantida. Recurso desprovido. (AI 2280663-54.2019.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito
Privado, j. 13/03/2020) E a situação se agrava no caso presente por dois motivos. Primeiro porque cessada a competência
funcional cumulativa desta Vara Cível para as causas de família a partir da Resolução 439/07 e da instalação das Varas da
Família e das Sucessões da Comarca de Mauá em 19 de agosto de 2016. Depois, e principalmente, a requerente noticia que a
interditada atualmente está domiciliada em outra Comarca, em São José dos Campos, portanto este o foro competente para o
processamento do requerimento, em que melhor se poderá aferir a necessidade e a conveniência da nomeação da requerente
como curadora. Isto sobretudo em razão do que já se adiantou na decisão de fl. 144 dos autos físicos, em que, aparentemente,
a sentença de interdição se funda exclusivamente em impedimento físico à comunicação verbal de Emirene, que parece ser
surda-muda, somente. Assim, e em especial diante da Constituição Federal de 1988 e da superveniência do próprio Código Civil
de 2002 e, mais recentemente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao menos duvidosa a subsistência da incapacidade e
da necessidade de nomeação de curador. Aliás, trazida certidão de casamento a fl. 125, consta que Emirene se casou em 2008;
e nunca se levou a registro a sentença de interdição, como se extrai de fls. 39/40. Tudo o que cumpre ser aferido, inclusive
pugnando o Ministério Público pela produção de prova pericial, mas no foro de domicílio do incapaz, observada, se o caso, a
competência funcional de Vara da Família. Por isto, deixo de apreciar, nestes autos, o requerimento formulado. Aguarde-se por
30 dias com o fragmento físico em cartório para eventual extração de cópias e, após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ROSANA
RABELO MONTANINI (OAB 257518/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 4004216-08.2013.8.26.0348 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - ANNA SOLOVAK DA SILVA RIBEIRO - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos e observo que, até o momento, não foi recebida solicitação de informações.
Fls. 521/522: Concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de seu julgamento, do que depende o
prosseguimento do feito no caso concreto. Sobrevindo solicitação de informações, tornem conclusos, com urgência. - ADV:
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ANTONIO
CARLOS ANANIAS DO AMARAL (OAB 285871/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP),
ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2022
Processo 1000742-65.2022.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Hospital Vitalidade Ltda - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - Tendo
em vista a interposição de recurso de apelação pelo embargante, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte representada pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, os autos serão remetidos
ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos gravados em vídeo, se houver, mediante upload
para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo indicado na certidão de remessa de
autos, código 505792. - ADV: MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP),
THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP), SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 258843/SP)
Processo 1007361-89.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - SIDNEI GONZALEZ - Vista ao(à) exequente do depósito judicial. Deverá informar se o valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha
do valor que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido que a divida foi satisfeita e a execução extinta.
Para levantamento, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o Formulário MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas
Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Caso pretenda o
levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos
constitutivos. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP), VINICIUS DUARTE SIQUEIRA (OAB 427318/SP)
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