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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2010

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2010

Processo 1004770-76.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento de mais uma diligência do oficial de justiça,
de acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o
processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou
de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar
eventual provocação. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1008207-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Vinicius Cesar
Jeremias - - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. - Não há custas processuais
pendentes de recolhimento. Os presentes autos principais serão arquivados. - Eventual cumprimento de sentença deve ser
apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico
do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Observe-se a correta
classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo
apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença, “157 - Cumprimento Provisório de Sentença
ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso), sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal. - ADV: SELMA DENIZE LIMA
TONELOTTO (OAB 95115/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2022
Processo 0000430-09.2022.8.26.0348 (processo principal 1004684-13.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Vanda Lucia Teixeira Corticeiro - Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 407134/SP)
Processo 0000530-95.2021.8.26.0348 (processo principal 1003023-62.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Representação comercial - Leonardo Aparecido de Paula - Unique Terceirazação de Serviços Ltda - Vistos. Fls. 64: defiro a
suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA
GERINO DE MELO (OAB 169287/SP), LUCIANO DE BARROS LEAL (OAB 207162/SP)
Processo 0000608-55.2022.8.26.0348 (processo principal 1005834-58.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Lucas Marques de Souza Campos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. I. Trata-se de
ação em fase de cumprimento de sentença na qual o exequente apresentou cálculos para pagamento às fls. 05/06, indicando
débito total no montante de R$ 14.373,36 (atualizado até fev/2022), sendo R$ 3.260,58 a título de principal, R$ 2.112,78 a título
de honorários advocatícios e R$ 9.000,00 a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Juntou documentos
às fls. 08/19. Intimada, a executada comprovou o depósito atualizado do valor da condenação e das astreintes (fls. 23/26).
Ofertou impugnação às fls. 27/40, repetindo, em suma, a tese apresentada na fase de conhecimento, acerca da impossibilidade
de cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que o perfil do exequente foi permanentemente deletado do serviço
Facebook e não pode ser reativado. Tratando-se de obrigação impossível que não decorre de conduta culposa de sua parte,
pondera ser o caso de resolução da obrigação na forma do artigo 248 do Código Civil. Defendeu que em se tratando de obrigação
impossível, as astreintes perdem seu caráter coercitivo, postulando o afastamento da incidência da multa fixada em sentença.
Salientou que a conversão da obrigação em perdas e danos demanda prova efetiva do dano, ônus que incumbe ao exequente.
Requereu, ao final o acolhimento da impugnação, para que seja afastada a multa cominatória, ou subsiariamente, a redução
do quantum arbitrado; bem como seja resolvida a obrigação de fazer sem culpa sua; ou na hipótese de conversão em perdas e
danos, que se determine ao exequente a comprovação da abrangência do dano e sua quantificação, bem ainda seja fixado em
montante módico. É o relato do essencial. II. DECIDO. A impossibilidade de restabelecimento da conta do exequente foi objeto
de apreciação na fase de conhecimento, julgada procedente a ação e condenada a executada a proceder a reativação da conta
do autor ([email protected]), ainda que sem a obrigatoriedade de recuperar o conteúdo anteriormente postado pelo
usuário, inclusive deferindo-se a tutela de urgência e fixando multa diária de R$ 300,00 (limitada a trinta dias) na hipótese de
descumprimento. A sentença não foi objeto de recurso, não se havendo de falar, portanto, na supressão das astreintes fixadas
em decorrência da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer novamente suscitada nessa fase de cumprimento
de sentença, valendo notar, outrossim, que o objetivo da ‘astreinte’ não é obrigar a parte executada a pagar o valor da multa,
mas coagi-la a cumprir a obrigação de fazer, na forma determinada pelo comando judicial. Outrossim, a teor do disposto do
artigo 500 do CPC, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o
réu ao cumprimento específico da obrigação. As questões levantadas quanto à resolução da obrigação sem culpa, na forma
do artigo 248 do Código Civil, já foram também matéria de defesa na fase de conhecimento. A matéria trazida em impugnação
está preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. Assim, para que se converta em perdas e danos a obrigação de fazer,
necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de cumprimento neste incidente processual. Defiro, pois, prazo de 05
(cinco) dias, para que a parte executada traga aos autos documentos comprobatórios quanto à impossibilidade de cumprimento
da obrigação de fazer imposta (v.g, telas sistêmicas, documento escrito etc). Se decorrido o prazo sem a providência retro,
defere-se, desde já, a extensão do prazo de incidência da multa já fixada para mais 30 (trinta) dias, contados do termo final
do primeiro período de incidência determinado em sentença. Sem prejuízo, defere-se o levantamento do depósito do valor
incontroverso de fls. 26 (R$ 6.525,23) pelo exequente, que para tanto, deverá apresentar nos autos o formulário MLE. Int. - ADV:
DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO (OAB 342560/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0000780-32.2001.8.26.0348 (348.01.2001.000780) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) Osmar Aparecido Neves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Noticiado o pagamento da condenação imposta a parte
autora manteve-se silente quanto à quitação do débito, presumindo-se sua concordância com os valores levantados. Assim,
JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e
observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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