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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2014

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2014

e Participações S/A - Fls. 984/988: manifestem-se as partes. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP), THIAGO DA
COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1004765-54.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rubens Mantelato - Vistos.
I- O valor da causa deve refletir a dimensão econômica do pedido, consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu
artigo 292, incisos II e VI, que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá observar a quantia
correspondente à soma de todos eles (soma do valor para danos materiais/lucros cessantes e danos morais), não cabendo
indicação genérica. II- Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos”de: a) cópias dos 03 (três) últimos
demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador/INSS; b) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) ultimos
meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento
das determinações acima, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV:
VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1004783-75.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Leo Madeiras, Máquinas &
Ferragens LTDA - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n°. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da
dívida e recolhimento das custas das pesquisas, se o caso. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE
OLIVEIRA (OAB 393119/SP)
Processo 1004786-30.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Vanderley Ramalho de
Melo - Vistos. Defiro a gratuidade. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas proposta por Sebastião
Vanderley Ramalho de Melo em face de Notre Dame Intermedica Saude S.A. alegando, em breve síntese, ser segurado do plano
de saúde mantido por sua ex empregadora desde a data de sua aposentadoria. Acrescenta que fazia o pagamento mensal do
convênio médico diretamente à empregadora EAOSA a qual entrou em processo de falência; a partir do mês de janeiro a exempregadora não mais recebia as prestações referente ao plano de saúde, contudo não foi notificado previamente acerca do
cancelamento/suspensão do atendimento de seu plano de saúde; foi atropelado recentemente socorrendo-se do sistema único
de saúde onde é precário o atendimento. Assim, diante da necessidade de consultas e tratamento médico requer, em sede
liminar, que a requerida mantenha o convênio médico; ao final, confirmar a tutela de urgência para manutenção do plano de
saúde individual, bem como condenar a ré à ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a
inicial vieram os documentos (fls. 14/26). DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final,
necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso verifica-se que
inexiste risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
O autor afirma na exordial que o pagamento do plano de saúde era feito diretamente à empregadora, contudo nada foi juntado
aos autos para comprovar a informação. Em que pese tenha sofrido acidente de trânsito (fls. 19/21) tudo indica estar recebendo
tratamento médico pela municipalidade, não indicando desamparo tampouco tratar-se de situação de urgência/emergência, ao
que parece trata-se de acompanhamento ordinário em razão da cirurgia a que submetido. Além disto, afirma que desde janeiro
a antiga empregadora não recebe os pagamentos a titulo de assistência médica, entretanto não demonstra ter feito qualquer
contato com a empresa Ré para verificar eventuais pendências no pagamento. Já se decidiu que em caso de falência não há
obrigatoriedade de manutenção dos segurados no plano estipulado pela empregadora: PLANO DE SAÚDE Pretensão do autor
a ser mantido no plano coletivo de saúde estipulado pela empregadora, depois de trabalhar por mais de 17 anos na empresa
- Falência da ex-empregadora, com o consequente cancelamento do plano de saúde - Inviabilidade de manutenção em plano
coletivo já extinto - Obrigação de a operadora oferecer aos empregados plano individual/familiar, sem novas carências, nos
termos da Resolução 19 CONSU - Obrigação que foi cumprida - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1063476-51.2017.8.26.0114; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). A questão
de oferecimento de migração para plano individual é matéria que depende de contraditório, não se justificando, por ora, a
quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores
da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. INDEFERE-SE
o pedido de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC
local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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