TJSP 09/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2015
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor). Com o pagamento, tornem conclusos para
extinção. Intimem-se. Campinas, 03 de maio de 2022. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: ERICK MARCOS
RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 250860/SP)
Processo 1051610-07.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.C. - Autos nº
2021/002608 (Número do Processo na Vara). Fls. 202/203 e 206: Defiro a desistência da penhora sobre os direitos econômicos
atrelados aos atletas MOISÉS VIEIRA DA VEIGA (REGISTRO CBF 583.022) e IVAN QUARESMA DA SILVA (REGISTRO CBF
405.009), oficiando-se à FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL e à CBF. Intimem-se. A presente decisão, assinada digitalmente
e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Campinas, 05 de maio de 2022. Adriana Barrea Juiz(a) de Direito - ADV: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP),
DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
Processo 1052549-84.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Felipe Siste Boaventura - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Por primeiro. certifique a Serventia se a contestação é tempestiva. - ADV: ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB 408225/
SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 4021128-06.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CTBC MULTIMIDIA DATA
NET S.A - Ciência do resultado das pesquisas de bens, requeira o que de direito. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB
110063/MG)
Processo 4026043-98.2013.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Teresa
Candido - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o certificado pela serventia às fls. 440, em 5 dias. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIO BRAUN JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2022
Processo 0000555-93.2005.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietarios e Moradores do Jardim Botanico de Sousas-jb-jardim Botanico - Evandro Ronin Leite - Vistos. Fls.477 e seguintes:
anote-se a interposição do agravo. Fls.468: certifique a serventia sobre os embargos de terceiro 1026345-03.2021.8.26.0114,
em especial, se persiste o efeito suspensivo concedido em relação ao imóvel. Intime-se. - ADV: CELSO FERRAREZE FEITOSA
(OAB 317496/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP)
Processo 0004233-38.2013.8.26.0114 (011.42.0130.004233) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- M.B.S. - Autos nº 2013/000233 (Número do Processo na Vara). Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino que a requisição
seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando
autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Com as resposta das instituições
financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio
e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de
salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato
ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora
ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos
para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora,
desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde
já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue
a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia
processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$
100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM
nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 16,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá
o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Intimem-se.
Campinas, 24 de março de 2022. EM 5 DIAS, RECOLHA O CREDOR AS TAXAS DAS PESQUISAS E, AINDA, MANIFESTESE SOBRE AS PEQUISAS JÁ EFETIVADAS. NA OMISSÃO, SERÃO OS AUTOS ARQUIVADOS. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009309-43.2013.8.26.0114 (011.42.0130.009309) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Banco Bgn S/A - Vistos. Fls. 308/309 e 315: não é o caso de homologação de acordo firmado entre as partes, pois
não há consenso sobre isto. Por outro lado, incontroverso que houve perda do objeto e superveniente ausência de interesse de
agir, pois o contrato foi quitado e o autor pede a extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos
do art.485, VI, do CPC. Conforme entendimento do c. STJ: Em situações em que há a extinção do processo sem resolução
do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade,
segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No caso, os
agravantes deram causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo
pelo qual não se impõe ao agravado os ônus de sucumbência (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1388453 SP).
Portanto, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo em 10% do valor da causa (art. 82, §2º, do CPC). P.I.C. - ADV: EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP), MARCIO
SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 0012361-67.2001.8.26.0114 (114.01.2001.012361) - Monitória - DIREITO CIVIL - Sociedade Educacional Fleming Marlene Vendramel Cerqueira - Vista à requerida, por 5 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, os autos serão arquivados.
* - ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 0013608-29.2014.8.26.0114 (apensado ao processo 0080241-95.2009.8.26.0114) (processo principal 008024195.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - S.C.E.I. - Deborah Negrão de Campos - Vistos. Fica a executada ciente do
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