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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2016

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2016

a partir da primeira apresentação (cf. art. 52, II, Lei n°. 7.357/85) até o efetivo pagamento, prosseguindo-se de acordo com o
procedimento previsto para o cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, arts. 523 e ss.). Em
razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que de
acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado,
certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP)
Processo 1008828-64.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Portal do Pedroso - Keyla Maria da Cruz Matias e outro - Fls. 287/288: Para apreciação do pedido, providencie a juntada das
certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, bem como deverá providenciar o recolhimento das custas para realização
da pesquisa Renajud. Ademais, o valor do débito exequendo inviabiliza o pretendido bloqueio de todos os veículos e imóveis
indicados, limitando-se a constrição ao número de bens cujo valor de mercado seja suficiente à satisfação do débito. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP)
Processo 1009955-66.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Atmosfera Gestão e Higienização
de Texteis S/A - Hospital Vitalidade Ltda - Exequente: Manifeste-se sobre fls. 180/182. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO
(OAB 150568/SP), MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP)
Processo 1011181-72.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Angélica da Silva
- Claro S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico sub judice e nula
a portabilidade realizada e o contrato de telefonia, com a consequente inexigibilidade do débito correspondente (R$ 59,89 fls.
16); b) CONDENAR a requerida a efetivar a portabilidade da linha da parte autora à antiga operadora (TIM), fixando para tanto o
prazo de 10 dias, arbitrada para logo multa diária por descumprimento o importe de R$ 300,00, limitada por ora a R$ 3.000,00.
c) CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 3.000,00 (três
mil reais), corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a contar da fixação (S. 362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Ante a sucumbência (S
326, STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que de acordo com
os parâmetros fornecidos pelo art. 85, § 2° do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação Para fins
de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver,
ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar
mínimo de 5 UFESPs. Transitada em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de
sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULO BOCCA HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA (OAB 352074/
SP)
Processo 1011183-47.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.C.M. - Vistos. Fl.
206-207: Inviável a apresentação de objeção de pré-executividade por negativa geral, visto que tal modalidade de defesa supõe
a específica indicação de nulidade absolutas ou outras matérias cognoscíveis de ofício, o que não se compraz a faculdade
conferida ao curador especial de negar, sem específica impugnação, os fatos aduzidos na inicial, o que é próprio ao processo de
conhecimento. De mais a mais, matéria de ordem pública não foi suscitada. Anote-se que o crédito exequendo é, presentemente,
passível de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 784, X, CPC, constatando-se que está a inicial devidamente
instruída, seja com a prova da propriedade por parte dos executados (Edmílson já citado a fl. 50), seja dos rateios relativos ao
período cobrado. Rejeitada fica, pois, a objeção apresentada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 1011404-93.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Severina de Fatima de
Andrade Ribeiro - Brk Ambiental - Mauá S.a. - Fls. 517/519: expeça-se o necessário para levantamento em favor do credor.
Calculo da diferença apresentado: manifeste-se o requerido. Int. - ADV: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULA DOS SANTOS SINGAME (OAB 203577/SP)
Processo 1011900-59.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio da Silva
Oliveira - Uber do Brasil Tecnologia Ltda(na Pessoa de Seu Representante Legal) e outro - Parte: Denis da Silva Nascimento. Nº
da CDA: 1339658325 - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1012056-42.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vidratoo Distribuidora e Beneficiadora Vistos. Fls. 45: Inicialmente, observo que não acompanhou a petição a planilha atualizada de débito. Após a juntada, expeça-se
mandado nos termos da decisão de fls. 27/28. Indefiro por ora o pedido de arresto. Há de se rememorar que a citação constitui
pressuposto processual de validade, razão pela qual somente após esgotadas as tentativas de localização de novos endereços
pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud é que poderá ser reapreciado o pedido de arresto. Int. - ADV: EVANDRO DA ROCHA
(OAB 277449/SP)
Processo 1012234-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Dias dos Santos
- Itaú Unibanco S/A. - Nos termos do artigo 1010 do CPC fica o apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1012405-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sérgio Moura dos Santos
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 104/105: ciência ao requerente. Manifeste-se quanto a contestação. - ADV: BRUNO
CARILLO CAVALCANTE (OAB 425918/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012878-31.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli Ciência do trânsito em julgado. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2022
Processo 0003253-87.2021.8.26.0348 (processo principal 1003726-90.2020.8.26.0348) - Liquidação por Arbitramento Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Alfredo dos Santos Simão - - Zenaide Marques da Silva Simão - Isabelle Cristina Varin
Stella - Ante a concordância do perito (fl. 63), providencie o depósito dos honorários, conforme determinado às fls. 60. - ADV:
LUÍS ALBERTO DE ARAUJO LIMA (OAB 206263/SP), ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB 427670/SP), DANILO AZEVEDO
SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 0006266-94.2021.8.26.0348 (processo principal 0023136-35.2012.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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