TJSP 09/05/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2019
Vistos. O exequente desfruta da gratuidade de justiça nestes autos. Entretanto, conforme noticiado pelo expert judicial (fls.
71/72), o exequente também é parte em outro processo, no qual não é beneficiário da justiça gratuita e antecipou os honorários
periciais para avaliação de outro imóvel. Desse modo, havendo indícios de que o exequente não seja mais merecedor do
benefício em razão de modificação de sua capacidade econômica, questão de ordem pública por envolver custeio de despesas
a serem suportadas pelo Estado, de rigor que o exequente comprove ainda se encontrar em estado de hipossuficiência. Para
tanto, o exequente deverá juntar cópia da declaração de imposto de renda; extrato bancário do último quadrimestre; holerites do
último quadrimestre de todas as fontes pagadoras; e cópia da CTPS. Sem prejuízo, considerando que o exequente é casado,
determino que apresente tais documentos, também, em relação ao seu cônjuge (cópia da declaração de imposto de renda;
extrato bancário do último quadrimestre; holerites do último quadrimestre de todas as fontes pagadoras; e cópia da CTPS).
Desde logo aponto que apenas é possível constatar a real condição socioeconômica do autor a partir da apuração da renda
familiar. A jurisprudência, inclusive, tem se firmado nesse sentido: “Ementa:Agravo de instrumento Ação de reparação de danos
materiais Indeferimento do benefício dagratuidade Ausência de demonstração cabal da carência de recursos -Rendafamiliarque
supera os R$ 4.000,00 Inexistência de relato de despesas extraordinárias e contratação de advogado particular que também
inibem o benefício pleiteado Recolhimento da taxa de mandato judicial que deve ser dispensado, pois sua cobrança foi
julgada inconstitucional pelo STF, ADI nº 5.736 - Não provimento, com observação.” (Agravo de Instrumento nº 213731252.2021.8.26.0000, Relator(a):Enio Zuliani, Órgão julgador:4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Data do julgamento:29/06/2021). Ressalto que os documentos solicitados devem ser classificados, pelo advogado
do exequente, como “documentos sigilosos”, quando da petição de juntada, conforme opção disponível no SAJ.No silêncio ou
na omissão de documentos, a gratuidade de justiça será revogada. Intime-se. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), DANILO
MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), JOSE APARECIDO ALVES (OAB 238473/SP)
Processo 0005676-20.2021.8.26.0348 (processo principal 1004051-65.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento
de Reintegração de Posse - Paulo Leoncio - - Arlete Lopes de Araujo Leôncio - Leandro Xavier da Silva - Tendo em vista que
até a presente data não houve comprovação do recolhimento das taxas relativas às pesquisas deferidas no despacho de fl.
31, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação,
os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP), SILVAR SILVA
SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 0008122-60.2002.8.26.0348 (348.01.2002.008122) - Procedimento Comum Cível - Cofap Companhia Fabricadora
de Pecas - - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Sqg Empreendimentos e Construcoes Ltda - - Paulicoop Planejamento
e Assessoria A Coop Habitacionais Sc Ltda - Posto isso, julgo extinto este processo sem apreciação do mérito nos termos do
artigo 485, inciso IV, do CPC. Ante o fundamento de extinção do processo, arcarão os autores com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10%
do valor da causa corrigido, montante que deverá ser rateado entre os réus por igual (2,5% para cada um dos réus). Não conheço
da impugnação á justiça gratuita apresentada pela ré Administradora e Construtora Soma, nos termos da fundamentação. Após
o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de sempre, inclusive, no tocante a certificação das custas e despesas
processuais em aberto. PIC. - ADV: REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP), FABIO ARAUJO LANNA (OAB
195651/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), OLEGARIO MEYLAN PERES (OAB 54018/SP)
Processo 0011604-20.2019.8.26.0348 (processo principal 1001347-21.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Natalia Dejani Ignacio - ANTONIO MARCOS VICTOR SCARABEL - Vistos. Fls. 242: Defiro
parcialmente o pedido ora formulado, para determinar o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo,
no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP),
ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 0012564-20.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012564) - Monitória - Espécies de Contratos - Sr. Collection Gestão
Empresarial Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos; negando-lhes, todavia, provimento,
por não vislumbrar qualquer tipo de contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes na decisão embargada,
pretendendo, em realidade, a embargante conferir efeitos infringentes ao decisum. Como exposto na decisão atacada, o CCSBACEN foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº
10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas
sim à repressão de crimes financeiros. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN) em nome dos devedores, entendendo que referido sistema não se presta à investigação sobre a existência de bens
em nome da parte executada no âmbito de execuções civis. Insurgência do exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito
antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129
e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Inadequação da medida para localizar bens passíveis de penhora dos executados, pois
a consulta ao CCS-BACEN visa facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a esse fim, não servindo
para subsidiar a execução civil. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão
recorrida ficando mantida. Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2074426-17.2021.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, julgado em 17 de maio de 2021, Desembargador Relator ROBERTO MAIA). No mais, eventual insatisfação com o
critério adotado deve ser suscitada e discutida, se o caso, por meio da via recursal adequada, ao contrário do pretendido pela
embargante. Posto isso, rejeito os embargos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: FELIPE
AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0014078-13.2009.8.26.0348 (348.01.2009.014078) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.C.S. - I.F.S. - Vistos.
Fls. 18: Os honorários em prol do procurador da exequente foram arbitrados em 100% da tabela em vigência. Expeça-se a
certidão e, após, intime-se o advogado para impressão no site do Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP), LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB 298424/SP)
Processo 0017405-05.2005.8.26.0348 (348.01.2005.017405) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Fundação Santo
Andre - Vistos. Fls. 16: Pretende o exequente, ante a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, que o valor
bloqueado nos autos seja levantado em seu favor, aduzindo que tal quantia está à sua disposição desde a época em que foi
bloqueada. Não assiste razão ao exequente. O bloqueio foi realizado em conta de titularidade da executada a título de arresto,
cautelarmente, em razão de não ter sido localizada para citação pessoal. O exequente não deu continuidade à execução para
que a executada fosse citada e, consequentemente, o arresto convertido em penhora. Tanto que, em razão da ausência de
efetivo andamento da execução, por longo período, o processo foi extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls.
10/13). Desse modo, não estando o valor arrestado à disposição do credor, mas do Juízo como forma de garantir a execução
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