TJSP 09/05/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2020
após ser convertido em penhora, tal numerário deverá ser restituído à executada. Ficará retido nos autos até que a executada
requeira seu levantamento através de advogado. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 10/13 e, a seguir,
arquivem-se os autos com as cautelas de sempre. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 0018009-92.2007.8.26.0348 (348.01.2007.018009) - Inventário - Inventário e Partilha - Willian Soares Jesus - Vitor Soares Jesus - - Waldemir Kaue Gomes de Oliveira de Jesus - - Renata Aires de Jesus - Absalão de Souza Lima - Geraldo
Helvecio de Matos - Vistos. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: AGEILDO JOSE DE LIMA (OAB 264831/SP), ABSALAO DE SOUZA
LIMA (OAB 68863/SP), LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 170291/SP), ANA PAULA LUQUE (OAB 155765/SP), SILVANA CAMILO
PINHEIRO (OAB 158335/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP)
Processo 0019865-52.2011.8.26.0348 (348.01.2011.019865) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade W.E.M.S. - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 15, expedindo novo ofício ao IMESC para redesignação de nova data
para perícia, a ser realizada com os filhos dos requeridos. Intime-se. - ADV: ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB 427670/
SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 0020365-89.2009.8.26.0348 (348.01.2009.020365) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joao
Batista Xavier - - Marirose Avila Xavier - Paulo Keigo Oshiro - Leandro Frederico Corazza Maciel - Parte: Paulo Keigo Oshiro.
Não Inscrito. Motivo: 809 - A data para prescrição do débito é menor que o permitido pela PGE para inscrição de débitos. ADV: MARIA GABRIELA FORTE SANCHEZ SANTOS (OAB 281691/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), BEATRIZ
CESÁRIO DE ABREU (OAB 219259/RJ), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 0023103-50.2009.8.26.0348/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson de Oliveira Silva - Vistos. Fls. 348:
Diligencie a serventia acerca do requerido pelo autor, certificando, se o caso, o decurso do prazo de que a autarquia dispunha
para pagamento do requisitório. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 0023103-50.2009.8.26.0348/04 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson de Oliveira Silva - Vistos. Fls. 273:
Diligencie a serventia acerca do requerido pelo autor, certificando, se o caso, o decurso do prazo de que a autarquia dispunha
para pagamento do requisitório. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 1000064-84.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Centro Empresarial Ile
de France - Parte: Ri Solutions Log Ltda. Nº da CDA: 1339654462 - ADV: ELIAS SCHUINDT DO CARMO (OAB 328152/SP)
Processo 1000332-07.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alex Coacci - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1) A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, uma
vez que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que possa ilidir a presunção de hipossuficiência do autor. Não
obstante as alegações da impugnante, não há prova de que o impugnado esteja em condições de pagar as custas do processo,
sem prejuízo próprio ou de sua família. Não vieram aos autos elementos suficientes a afastar a presunção legal estabelecida
no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, a propósito, que a circunstância de o autor estar assistido por
advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente disposto em lei (art. 99, § 4º, do Código
de Processo Civil). O fato de o autor optar por não ingressar com ação no Juizado Especial Cível, tão pouco, pode servir de
justificativa para afastar a concessão de justiça gratuita, na medida em que não há qualquer disposição legal nesse sentido. Ao
contrário, a legislação é clara no sentido de que o benefício será concedido a todos aqueles que demonstrarem hipossuficiência
financeira. Na hipótese dos autos, os documentos juntados pelo autor comprovam de forma indubitável a necessidade do
benefício. O autor demonstra ser isento de entrega da declaração de imposto de renda (fls. 20/22) e os extratos bancários
indicam renda mensal inferior a três salários mínimos mensais (fls. 46/51). Posto isso, mantenho a gratuidade concedida. 2)
Com a finalidade de esclarecer a controvérsia dos autos, sobre os supostos prejuízos nas obtenções de créditos causados pela
pontuação de seu score e publicidade das informações alegados pelo autor, defiro o pedido do requerido, a fls. 146/147, para
determinar que seja oficiado o Serasa, a fim de que esclareça: a) se inscrição de débito junto à Plataforma Limpa Nome é visível
a terceiros; b) se a inscrição de débito atrasado junto à Plataforma Limpa Nome influencia na pontuação do Score. Com a vinda
das informações, digam as partes no prazo de dez dias em comum. Intimem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB
415467/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000881-61.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodrigo Monteiro
- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Certifique a serventia sobre o desfecho destes embargos nos autos principais, concedendo-se
vista ao credor pelo prazo de dez dias. Int. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 1001304-45.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa, Espólio - ANTONIA BANDEIRA DA SILVA - Joelma de Sena Alves - Vistos. Fl. 405: concedo o
prazo requerido (cinco dias). Intime-se. - ADV: DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), MARIA ELAINE TELES DE
CARVALHO (OAB 326521/SP), RAFAEL MEDEIROS DA CUNHA (OAB 345582/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
(OAB 117515/SP)
Processo 1001544-63.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Tereza de Nalva Soares Silva - Me e outro - Vistos. Fls. 91-92: desnecessária a
intimação através de oficial de justiça, como pretende o exequente. Inicialmente, considerando que houve oposição de embargos
à execução, cadastrese os advogados dos executados nestes autos. Após, sem prejuízo de outras medidas, intimem-se os
executados, através de seus advogados constituídos, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a
dignidade da justiça. Intime-se. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP)
Processo 1002191-92.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Silvana Batista Bernardo
da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o INSS à concessão de auxílio-acidente de
50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte a alta médica administrativa (TEMA 862 STJ), ocorrida aos 01/08/2013, NB
31/600.950.462-0 (fl. 169), além de abono anual. Anoto que o pagamento do auxílio acidente sempre ficará suspenso caso o
obreiro venha a perceber administrativamente, em período concomitante, auxílio-doença em razão das mesmas sequelas aqui
consideradas, nos termos do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048/99, observadas, no mais, as disposições do art. 86 e
seus parágrafos 1o a 3o, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Observar-se-á, de toda forma, a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. O débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso,
pelo IPCA-E), com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, observando-se a respeito o decidido pelo STF no
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral Tema nº 810 - trânsito em julgado em 03/03/2020, sem modulação).
Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês,
de modo decrescente. Tendo em vista a Lei nº 11.960/09, será aplicada a alteração definida pelo art. 5º, porém apenas no
que concerne aos juros. Ante a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada a aplicação, no que
couber, do disposto em seu art. 3º, a partir de sua vigência. Por sua vez, a renda mensal inicial será reajustada pelos índices
previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste. Condeno o INSS ao pagamento integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º