TJSP 09/05/2022 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2109
devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente,
quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um)
ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver
sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do
efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2- Esgotado
o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3- Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial,
se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo
atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em
seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525,
§ 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista
no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829,
§2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4- Caso a penhora não seja realizada na presença do(a)
executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade
de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento
(CPC, art. 841, § 2º). 5- Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito
real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo
no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6- Perfectibilizada
a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC,
ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC,
arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação
da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844
do CPC. 7- Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente
de novo despacho. 8- Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se.
9- Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11- Intimem-se e cumpra-se. ADV: PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), DANIEL KAZUO
GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 0001284-12.2018.8.26.0358 (processo principal 0004901-53.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - A.L.G. - M.A.J. e outro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo de fls. 260/262. E já estando decorrida a data estipulada para pagamento, manifestem-se as partes acerca do
cumprimento do acordo. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE MEDEIROS GRASSELLI (OAB 202150/SP), TALES MILER VANZELLA
RODRIGUES (OAB 236664/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), TIAGO HENRIQUE VANZELLA RODRIGUES (OAB
220711/SP)
Processo 0002036-04.2006.8.26.0358/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fabio Roberto Lotti - - Marco Antonio Lotti - Mariliza Sanches
Trombini - Sobre os embargos de declaração retro juntado, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma
do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO ROBERTO LOTTI
(OAB 142444/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 0002248-34.2020.8.26.0358 (processo principal 1002951-16.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Osmair José Pavão - Vanessa Marchezini - Vistos. Nos termos
do convênio DPE/OAB expeça-se certidão em favor do Advogado nomeado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP), BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP)
Processo 0002399-97.2020.8.26.0358 (processo principal 1001572-06.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Thais Gomes Travassos Campos - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Unidade de
Ensino Mirassol - Uniesp S/A - - Universidade Brasil - - Fundo de Investimentos Em Debitos Creditorios Não Padronizados Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos seguirão conclusos
para análise e aplicação do artigo 921 do CPC. - ADV: JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), FLAVIO FERNANDO
FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), EGLYTH GRAZIELLA PAES RIGO (OAB 303716/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB
389554/SP)
Processo 0003685-23.2014.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Nair de Lourenço Moreira - Nelson Jose Moreira - Noberto José Moreira - - Lenira Cristina Viveiros Moreira - Republicação para constar o nome do advogado da parte interessada
no r. Despacho retro proferido, a seguir transcrito: “Vistos. À inventariante para apresentar novos formulários MLE, observando
estritamente os valores existentes nas contas e o percentual de cada beneficiário, conforme certificado às fls. 619. Apurem-se
eventuais custas em aberto, intimando-se ao pagamento em 60 dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int.”. - ADV: WILSON APARECIDO RUZA (OAB 49270/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/
SP)
Processo 0006936-35.2003.8.26.0358 (358.01.2003.006936) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Lucimar
Lucia de Queiroz Torres - Diante da prescrição da pretensão punitiva, acolho a manifestação do Representante do Ministério
Público como razão de decidir, e JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Gerson Bernardino Sant Ana, com fundamento no
artigo 107, Inciso IV, primeira figura, do Código Penal, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Servirá o presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Observadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
P.I.C. - ADV: LILIAN APARECIDA MONTEMOR (OAB 67294/SP)
Processo 0008856-05.2007.8.26.0358 (358.01.2007.008856) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) A.O.Z. - Diante da prescrição da pretensão punitiva, acolho a manifestação do Representante do Ministério Público como razão
de decidir, e JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Marcio Roberto Chagas, com fundamento no artigo 107, Inciso IV, primeira
figura, do Código Penal, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Observadas as formalidades legais, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO
ROCHA RUBIO (OAB 129421/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º