TJSP 09/05/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2110
Processo 1000104-75.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lilian Badia
Rozati Tiso - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Oficie-se imediatamente a Agência de Previdência Social Atendimento
Demandas Judiciais de São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de
30 dias, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. 3. Decorrido o prazo de
sessenta (60) dias da expedição do ofício supra, apresente o INSS, a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada, tornem
conclusos. 4. Eventual início de cumprimento de sentença deverá estar acompanhado de planilha de cálculo, observando-se
o teor do art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso, caso contrário,
aguarde-se a apresentação de planilha pelo INSS em execução invertida que seguirá nestes mesmos autos. 5. Ficam as partes
intimadas na forma estabelecida pelo artigo 269 do Código de Processo Civil, ressaltando ao INSS que tão logo seja juntada a
comprovação da implantação do benefício, lhe será aberta vista para apresentação da planilha de cálculo na forma de execução
invertida, restando, portanto, desnecessário qualquer peticionamento para informar que aguarda a implantação do benefício.
Intimem-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000182-30.2021.8.26.0358 - Consignação em Pagamento - Cédula de Crédito Rural - Antonio Alonso Soler Haro
- Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo
peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos
que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em
julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de
conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá
ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi
improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições
Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.
5. Sendo o caso de requerimento apenas para a expedição de documentos (mandado de notificação em despejo, reintegração
de posse, mandados de averbação ou ofícios) estes pedidos deverão ser realizado nestes mesmo autos, reservando-se o
cumprimento de sentença exclusivamente para o recebimento de valores determinados na sentença e ainda devidos. Intime-se.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO
(OAB 269588/SP)
Processo 1000434-04.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo Antonio
Moretto - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora (INSS) em termos de prosseguimento. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000470-17.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vanessa
Alves Ferreira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora (INSS) em termos de prosseguimento. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP)
Processo 1000510-67.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Ricardo Samuel Feres Jerade - Me e outro - JANAINA MARIA FERES JERADE e outro - Vistos. Reconsidero o despacho de
fls. 452 para constar o nome correto do perito nomeado, qual seja, FÁBIO SALOMÃO SPINELLI. Int. - ADV: SILVIO EDUARDO
MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1000539-44.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dilma de Almeida
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S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, e o faço para: a) condenar as requeridas a restituir as quantias pagas pela autora, no
valor de R$9.289,22 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), com incidência de correção monetária
desde a data de cada desembolso, bem como juros de mora desde a citação; e b) condenar as requeridas ao pagamento
de R$10.000,00 à requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo mínima a sucumbência da autora, deverão as requeridas arcar com a
taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno
a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) (s) parte(s) vencida(s)
intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em
julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários
advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará
que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III,
do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário,
que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES;
j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o
seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para
pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes
dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição
intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o
mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e
Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias
sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s)
credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre
a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso
a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento
mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria
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