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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2829

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2829

de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do
CPC) será tentada a conciliação. Cite(m)-se o(s)réu(s)para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(s)de que
terá(ão) o prazo de quinze dias para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1010714-82.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Valdir da Silva - - Euince
Nogueira de Mello da Silva - Vistos. A presente ação foi equivocadamente distribuída a este Juízo, na medida que proposta em
face da Prefeitura Municipal de Osasco, cuja competência é de Uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/
SP. Assim sendo, remetam-se os autos ao distribuidor para a redistribuição a Uma das Varas supra referidas. Intime-se. - ADV:
GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1010740-80.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Servirá esta decisão, assinada
digitalmente, como ofício para a requisição de força policial. A autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça e lhe
fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1010742-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá LTDA
- VISTOS. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na
Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o
artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as
partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite(m)-se o(s)réu(s)
para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(s)de que terá(ão) o prazo de quinze dias para oferecer resposta.
Intime-se. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1010769-33.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto Financeiro - VISTOS. Em função da notória
falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do
reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por
ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se o réu advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1010779-77.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dinalda Pereira da Silva Vistos. Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autor está representada nos autos por
advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune condições de pagar parcelas do financiamento
de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de dúvida, suportar o pagamento das custas
processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento. Recolhidas as custas judiciais, no prazo
de quinze dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco a fim de que, no prazo para a defesa, apresente, além
daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos encargos e despesas contratuais,
neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades.Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1010836-95.2022.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Erisvan Rodrigues Oliveira
da Silva - III - DECIDO. Em face do exposto,DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVASem que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso VI do
artigo 485 do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Nada obstante, defiro a gratuidade. Anote-se.
P.R.I. - ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP)
Processo 1010852-49.2022.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - M.B.R. - - D.M. - VISTOS. Em função da notória
falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do
reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por
ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, identifica-se por meio do documento de
fls. 15 e ss. que os autores adquiriram recentemente o supramencionado imóvel, após a consolidação da propriedade do mesmo
pelo credor fiduciário, e, além disso, juntaram aos autos a notificação extrajudicial que constituiu os devedores em mora (fls.
25/26), datada de 19/04/2022 e efetivamente entregue aos réus no dia 20/04/2022. Desta feita, restam preenchidos os requisitos
específicos autorizadores do deferimento da medida, sem a oitiva da parte contrária. Assim, o deferimento da liminar é medida
que se impõe. Expeça-se mandado para desocupação voluntária em até 60 dias, sob pena de imissão forçada, autorizado o
reforço policial se necessário para o cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/
SP)
Processo 1010853-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Carlos Batista - Cleide Pedro Batista - VISTOS. Indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência, porquanto não vislumbro o
preenchimento dos requisitos exigidos para tanto. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora nem demonstram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os autores
admitem não haver restrições específicas sobre o apartamento de sua propriedade (nº 54, do bloco 05). Em função da notória
falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do
reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por
ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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