TJSP 09/05/2022 - Pág. 2906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2906
a renúncia ao direito de recorrer do autor e, considerando que não houve a citação da requerida, certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão, arquivando-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1010869-85.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moto Stillo Ltda - Vistos. O embargante
deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e a garantia do Juízo , sob pena de extinção. Prazo: 10 dias. Int. ADV: EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB 261526/SP)
Processo 1010873-25.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luiz
Carlos Batista - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a
Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral
da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
395478/SP)
Processo 1010876-77.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - Paulo Sergio
Maluf Barroso - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a
Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral
da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
395478/SP)
Processo 1013364-44.2018.8.26.0405 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Olívio de Moraes
- Vistos. Fls. 2226/2243: conheço dos embargos, porém rejeito-os. Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão
da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente
aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado. Por certo que a interposição de embargos de declaração além
destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente
no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da
jurisprudência. Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro
posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para
acolhimento do recurso. Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância. De acordo com as razões,
afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu. Ou seja,
a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação
dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Por fim, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel. José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698). Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: JULIO CESAR
MANFRINATO (OAB 105304/SP)
Processo 1017395-05.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1500344-94.2016.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal Prescrição - Tecnologia Bancária Tecban Sa Rede 24 Horas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução
fiscal, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal. Sucumbente, condeno
a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no
art. 85 do CPC. Certifique-se nos autos principais. Desde já defiro o levantamento de eventual garantia prestada nestes autos.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FLAVIO PASCHOA
JUNIOR (OAB 332620/SP)
Processo 1023666-64.2020.8.26.0405 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Osasco - Marcos Ventola - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias para que a PMO, impreterivelmente, comprove nos
autos o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. - ADV: CARMO DIEGO FOGAÇA DE ALMEIDA BORGES (OAB 397373/
SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP)
Processo 1024519-39.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1509295-04.2021.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução
fiscal, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Certifique-se
nos autos principais. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1024716-91.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1511212-34.2016.8.26.0405) - Embargos de Terceiro Cível IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Conjunto Residencial São Cristovão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do Conjunto Residencial São
Cristóvão, CNPJ n.º 02.928.848/0001-00 do polo passivo da execução fiscal supracitada. Sucumbente, condeno a embargada
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Certifique-se nos autos
principais, anotando-se o necessário no cadastro de partes. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULO ROGERIO
STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP)
Processo 1025289-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Torne sem efeito a petição, fls. 164/168, tendo em vista ser estranha aos autos. Após, aguarde-se eventual manifestação da
parte vencedora. Intime-se. - ADV: RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP)
Processo 1027064-82.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1509654-85.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Lojas Renner S A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a atualização do débito seja calculada com base na Taxa
SELIC. Por entender ser maior a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor atualizado do débito fiscal. Certifique-se nos autos principais. P.I.C., arquivando-se oportunamente. ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1027639-90.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Isabela Macedo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º