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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2912

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2912

Público, ao examinar a AC 1000132-26.2021, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade, indicando aparente
“ofensa ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal” na norma sub examine. O Órgão Especial desta Corte de Justiça
admitiu o incidente, sendo remetido à mesa para julgamento em 27 de julho de 2021 (autos 0012427-97.2021). Finalmente, há
ainda em curso ação direta de inconstitucionalidade, visando ao reconhecimento do vício quanto aos incisos I e II do art. 21 da
Lei 17.293/2020 (ADI 2006601-56.2021). Diante desse panorama, determino a suspensão do presente feito por seis meses, com
fundamento na alínea a do inciso V e no § 4º do art. 313 ou até que sobrevenha julgamento da ADI nº 2006601-56.2021.26.0000
ou da ACP nº 1001399-53.2021.8.26.0053, o que primeiro ocorrer, visando obstar que sejam proferidas decisões conflitantes.
Nessa toada: MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO. LEI PAULISTA 17.293/2020 (DE 1510). SUSPENSÃO DO PROCESSO. Avistando-se possível reflexo da ACP 1001399-53.2021 e da ADI 2006601-56.2021 no
resultado do presente writ, prudente a suspensão do feito por seis meses, ou até o julgamento de uma dessas causas, com
fundamento na alínea a do inciso V e no § 4º do art. 313, e no inciso I do art. 932 do Código de processo civil, solução adotada
por esta 11ª Câmara de Direito Público em casos similares. Suspensão do processo. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível:
10020539620218260196 SP 1002053-96.2021.8.26.0196, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 26/02/2022, 11ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Impetrante que gozava de isenção de IPVA até a edição da Lei nº 17.293/2020, que acrescentou
o art. 13-A a Lei nº 13.296/2008 limitando à isenção a automóvel especificamente adaptado e customizado quando o deficiente
é o próprio condutor. R. sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender em definitivo a cobrança do IPVA
incidente tão somente para o exercício de 2021. Apelo do Estado, pugnando pela reforma integral do julgado. Apelo da impetrante
para obter parcial reforma da r. sentença para garantir-lhe a isenção do IPVA de 2021 e dos demais exercícios futuros, concedida
sob a égide da Lei 13.296/2008. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Necessidade de suspensão do presente feito por seis meses
ou até que sobrevenha o julgamento da ADI nº 2006601-56.2021.26.0000 ou da ACP nº 1001399-53.2021.8.26.0053, o que
primeiro ocorrer, visando obstar que sejam proferidas decisões conflitantes. Aplicação por analogia do art. 313, inciso V, alínea a
e § 4º c.c art. 932, inciso I do CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. PREJUDICADA, NESTE MOMENTO,
A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO, DO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DO
REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SP - APL: 10035103920218260302 SP 1003510-39.2021.8.26.0302, Relator: Flora Maria Nesi
Tossi Silva, Data de Julgamento: 28/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022). Intime-se. - ADV:
NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)
Processo 1023220-61.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francinilda Flôr Quinderé
- - Domícia Brenda Flôr Quinderé - - Vitória Sued Flôr Quinderé - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não
há nulidade a declarar, nem irregularidade a suprir. Também não há preliminar a apreciar. Declaro saneado o feito. Fixo como
ponto controvertido a responsabilidade pelo evento danoso, sua extensão, e o nexo de causalidade. Para sua demonstração,
DEFIRO a produção de prova pericial médica que será realizada perante o IMESC. As partes poderão formular quesitos e indicar
assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, oficie-se ao IMESC para a designação de data, com a resposta, intimem-se
as autoras, por mandado, para o comparecimento. Anoto que só as autoras pediram a realização da prova técnica e elas
são beneficiários da justiça gratuita. Após a vinda do laudo será apreciada a prova testemunhal. Int. Osasco, . - ADV: PAULA
ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP)
Processo 1023667-49.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - P.S.R. - Vistos.
Fls. 67-75. Ciência à autora. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifestem-se as partes, em 30 dias, em termos de
prosseguimento, observado o Comunicado CG. 16/2016. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: OLINDO DE
SOUZA MARQUES NETO (OAB 158806/SP)
Processo 1025130-94.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1000553-23.2016.8.26.0405) - Ação Civil Pública Enriquecimento ilícito - Pix Indústria Projetos e Comércio Ltda. - - Edgar Pereira dos Santos - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE
20 DIAS. PROCESSO Nº 1025130-94.2018.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de
Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). OLAVO SA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) PIX INDÚSTRIA
PROJETOS E COMÉRCIO LTDA., com endereço à Alameda Araguaia, 933, Conj. 81, 8º Andar, Alphaville Industrial, CEP 06455000, Barueri - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Justiça Pública, conforme decisão que
segue: Teor do ato: “Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PIX INDUSTRIA PROJETOS E COMERCIO LTDA. e
EDGAR PEREIRA DOS SANTOS. Narra a inicial que o Município de Osasco, através de licitação, contratou a empresa requerida
para prestar serviço de gerenciamento do abastecimento de combustíveis dos veículos oficiais por postos credenciados. Relata
ter chegado ao conhecimento do Parquet a existência de pagamentos a maiores pela Municipalidade à empresa contratada, ora
requerida, sendo que, a partir dessa informação, foi instaurado procedimento investigativo pela Promotoria de Defesa do
Patrimônio Público (Inquérito Civil nº 379/2014). Acrescenta que, na investigação, foram constatados pagamentos feitos em
valores maiores do que os comprovados nas notas fiscais e pagamentos feitos com ausência de documentação ou com
documentos ilegíveis, pagamentos estes que somam um prejuízo ao erário superior a R$1.7000.000,00 (um milhão e setecentos
mil reais). De acordo com o Ministério Público, apurou-se na investigação que o requerido Edgar, que à época ocupava o cargo
de Chefe de Divisão da Secretaria de Transportes do Município, era o responsável pela fiscalização e atestes do cumprimento
do contrato em tela para pagamento pela municipalidade. Verificou-se que a Secretaria de Transportes era responsável por
fiscalizar, atestar os documentos e encaminhá-los para Secretaria de Finanças para pagamento. Segundo a inicial, o requerido
Edgar, ao ser ouvido no inquérito civil, isentou o secretário de transporte e confirmou que os relatórios de abastecimento não
eram conferidos, pois acreditava que o setor de contabilidade da Secretaria de Finanças fizesse a conferência. Assim, de acordo
com o autor, o requerido Edgar, agindo com erro grosseiro e descuido injustificável, que deve ser equiparado ao dolo, possibilitou
o mencionado dano ao erário e enriquecimento da empresa requerida. Pretende o autor, assim, a procedência da ação, para: a)
condenar os requeridos, solidariamente, a repararem integralmente o dano causado ao patrimônio público; b) condenar os
requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa imputando-lhes as penas do artigo 12, I ou, subsidiariamente, às
sanções do artigo 12, II, da Lei n.º 8.429/1992. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 34/5792. Pela decisão de
fls. 5793/5795 foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, determinando-se a notificação dos
requeridos e intimação do Município de Osasco. Notificado, o requerido Edgar apresentou manifestação por escrito às fls.
5857/5867, pugnando pela rejeição da inicial. Afirma, em síntese, que como Chefe de Divisão da Secretaria Municipal de
Transporte não estava incumbido de fiscalizar contratos, função que seria de responsabilidade da autoridade máxima da pasta,
qual seja, o Secretário João Gois Neto. Aduz, ainda, que não era responsável ordenar as despesas, o que era feito pelo
Secretário de Finanças. Alega ser humanamente impossível a um funcionário verificar toda documentação enviada pela empresa,
a qual fora justamente contratada para o gerenciamento de combustíveis. Assevera, desse modo, que não há dolo em sua
conduta, pois sempre se portou com base nos preceitos basilares do direito público. A requerida LIVE PAYMENT manifestou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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