TJSP 09/05/2022 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2913
às fls. 5872/5876, aduzindo, em síntese, que a acusação do Ministério Público está pautada em prova frágil, por se tratar de
documentação incompleta e deteriorada. Afirma que não há indícios de ato de improbidade administrativa, razão pela qual a
indisponibilidade de bens deve ser revogada e a inicial rejeitada. O Ministério Público manifestou-se às fls. 5885/5889 sobre as
defesas preliminares. É o relatório. Passo a decidir acerca do recebimento da inicial, na forma do artigo 17, § 8º, da Lei n.º
8.429/1992. Não é o caso de rejeição liminar da inicial. Ao contrário do que alega o requerido Edgar há indícios de que ele era
responsável, à época, por conferir os relatórios de abastecimento do contrato em questão e encaminha-los para Secretaria de
Finanças, que apenas providenciava os pagamentos com base nos atestes realizados pela Secretaria de Transportes (fls.
5618/5620). Tais informações foram passadas pela própria Prefeitura de Osasco e confirmadas pelo Secretário de Transporte,
que afirmou que, desde que assumiu a Secretaria, Edgar era o responsável por fiscalizar tal contrato, uma vez que era de sua
atribuição receber as notas fiscais, conferi-las e emitir um memorando para encaminhar para a Secretaria de Finanças para
pagamento (fls. 5621/5622). As demais questões confundem com o mérito, de modo que entendo que a presente ação não é
passível de rejeição nesta fase. Isso porque, as defesas preliminares apresentadas não conseguiram afastar os requisitos
necessários para o recebimento da inicial, quais sejam indícios da existência de ato de improbidade administrativa e de sua
autoria. E aqui, é de rigor salientar que a Lei de Improbidade Administrativa contenta-se com a presença de meros indícios, não
exigindo que a inicial apresente prova cabal do ato de improbidade, consoante pode ser extraído da leitura do quanto disposto
no §6º do art. 17 da Lei n° 8.429/92. Nesse particular, vale trazer à baila lição de Rogério Pacheco Alves (inImprobidadeAdministrativa,
4ª Ed., Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2008) , para quem: se na esfera criminal, onde o feixe sancionatório reveste-se de
gravidade superlativa, podendo-se chegar inclusive à privação da liberdade individual, tem-se como suficiente, de modo a
embasar a imputação, a presença de indícios de autoria e da existência do fato, nada justificaria um diferenciado enfoque do
tema no campo da improbidade administrativa, onde não se cogita a aplicação de sanções de natureza penal. Ora, é certo que
o juízo de admissibilidade da petição inicial não se volta a uma análise aprofundada do mérito da demanda, servindo
principalmente para evitar o processamento de lides temerárias, o que não ocorre no presente caso. Sobre o tema, colaciona-se
novamente ensinamento do aludido doutrinador, que ressalta: Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara
processual penal, deve o magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma
perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Dessa forma, é imprescindível
o recebimento da inicial, tendo em vista que as respostas apresentadas não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca,
a inexistência dos fatos ou a não concorrência dos demandados para os atos de improbidade narrados na exordial. Nesse
passo, RECEBO a petição inicial, determinando a citação dos requeridos, com as advertências legais, para apresentarem
contestação, nos termos do §9º do art. 17 da Lei nº 8.429/90. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.” Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o
réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, - ADV: CARLOS AUGUSTO FILIPPETTI JÚNIOR (OAB
279921/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), EDUARDO ALMEIDA FABBIO (OAB 245804/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1026039-34.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - José Aparecido
Alberto - Vistos. Fls. 83: Defiro. Torne-se sem efeito a petição de fls. 61-69. Certifique-se o trânsito em julgado, se o caso e, não
havendo nada a requerer, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1027360-07.2021.8.26.0405 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Darcy Nunes Macedo - Vistos. Relatório dispensado,
nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. DARCY NUNES MACEDO ajuizou a presente ação em
face do MUNICÍPIO DE OSASCO, alegando, em síntese, que é portadora de glaucoma avançado, depressão crônica, problemas
cardíacos, dentre outros problemas de sangue, tendo-lhe sido prescrito medicamentos que estavam sendo fornecidos pelo
réu, todavia o fornecimento foi interrompido. Pede, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao réu que restabeleça
a entrega de todos os medicamentos e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela e a condenação do réu
a providenciar, periodicamente, os medicamentos prescritos, no Município de Osasco ou a adotar providências que assegure
o resultado prático equivalente do adimplemento. A tutela de urgência foi deferida. A preliminar de falta de interesse de agir,
arguida em sede de contestação, se confunde com o mérito e com este será apreciada. No mérito, considerando o ajuizamento
da presente demanda em 12.11.2021, necessário se faz o preenchimento dos critérios estabelecidos conforme tese firmada no
julgamento do Tema nº 106 do STJ, nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência.. Nessas condições, às fls. 30/41, há informação de que o SUS disponibiliza alternativa terapêutica para os medicamentos
Desvenlafaxina (Deller), Trazodona (Donaren), Valeriana, Rosuvastatina (Plenance), Ezetimiba (Zetia) e Esomeprazol. Com
relação aos colírios Bimatoprosta (Lumigan) e Brinzolamida (Azopt) são disponibilizados pelo SUS. O colírio Combigan possui
duas substâncias ativas (timolol e brimonidina) fornecidos separadamente pelo SUS. O Metoprolol (Emprol), Sinvastatina, Cordia
Verbenacea (Acheflan), Lidocaína (Toperma), Dipirona, Domperidona e Simeticona são fornecidos por Unidades Básicas de
Saúde. Por seu turno, a Vitamina D (Addera) não há nos autos exame médico que justifique a necessidade de suplementação,
podendo ser obtida em alimentação adequada e exposição ao sol. Assim, ante a ausência de comprovação nos autos, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assista o paciente, de ineficácia para o
tratamento da patologia quanto aos medicamentos fornecidos pelo SUS, não pode o Município ser compelido ao fornecimento
de medicação específica sem que haja prova segura de que o não uso traga risco ou consequências ao tratamento do paciente.
Nessas circunstâncias, a preliminar invocada pela Municipalidade de falta de interesse de agir, merece acolhimento, tendo em
vista que alguns dos medicamentos ora pleiteados são fornecidos gratuitamente pelo SUS e para os demais fármacos não
há indicação expressa que impeça a substituição pelo medicamento fornecido gratuitamente. Daí verifica-se que ausente o
interesse processual na forma necessidade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, revogando a tutela de urgência deferida. Incabíveis custas e honorários advocatícios na
espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I.C. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
Processo 1030152-31.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Fernanda Aparecida
de Souza - Vistos. Fls. 95-96: Diga a parte requerente nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º