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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 3595

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

3595

na petição inicial, defiro a medida liminar para autorizar o depósito do valor atualizado do licenciamento em atraso do veículo
Toyota Corolla, placas DGK-6240, efetuando-se, se o caso, eventual complemento de diferença com a vinda da contestação.
Com o depósito, deverá a ré efetuar a liberação do CRLV-E do referido veículo no prazo de cinco dias. Cite-se e intime-se o
requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observados o
prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC), observado que a citação
será feita pelo Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se. Piracicaba, 05 de maio de 2022. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: EDUARDO
GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1006407-44.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carlos
Roberto Bianchi - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário
de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, em 15
dias, justificando-as .Nada Mais. - ADV: JOELMA LOURENCO BORDINHON BORTOLETTO (OAB 444107/SP)
Processo 1006582-38.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Luiz Antonio Quagliato de Oliveira Lino Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do
requerido no polo passivo, inclusive junto ao cadastro digital, observado que a petição retro não procedeu ao cadastro digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
PAULA LINO MENDES DA CRUZ (OAB 383110/SP)
Processo 1007755-97.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Maria de
Paula e Silva - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 21. - ADV: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI (OAB 263198/SP)
Processo 1007838-16.2022.8.26.0451 - Petição Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Raphael Gothardi Soares - Vistos.
Tratando-se de causa que normalmente a requerida não tem interesse em conciliar, deixo de designar a audiência de conciliação.
Sobre o pedido de tutela antecipada, a hipótese é de deferimento parcial, para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento
de água do atuor, devendo este, contudo, efetuar, em relação aos três meses questionados, efetuar o depósito correspondente
a média dos doze meses anteriores, isso é, de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, o que deverá ser feito em cinco dias. Citese e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
observados o prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC), observado
que a citação será feita pelo Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Piracicaba, 05 de maio de 2022. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV:
RAPHAEL GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP)
Processo 1007872-88.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Paulo Cesar Cavalheiro Faria - Vistos. Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo
de oficio o valor da causa para R$ 6.724,84, valor que corresponde as parcelas vencidas e vincendas. Façam-se as anotações
necessáris.. Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica. Cite-se o requerido para oferecer contestação
no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que
pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018
(Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal
Eletrônico. Intimem-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB
358092/SP)
Processo 1007885-87.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Claudio
Aparecido Lopes - Vistos. Tratando-se de causa que normalmente a requerida não tem interesse em conciliar, deixo de designar
a audiência de conciliação. À luz da tese fixada pelo STF a respeito do Tema 1177, que estabeleceu entendimento a respeito
de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui
a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”,
verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFORMIDADE à TESE FIXADA NO TEMA 1177 PELO STF. DECISÃO MANTIDA EM COGNIÇÃO
SUMÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102165-62.2021.8.26.9000; Relator (a):Marcelo
Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 3ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Ante o exposto, defiro a tutela
de evidência para afastar a incidência da norma federal para a fixação da contribuição previdenciária devida pelo requerente,
determinando-se o retorno da incidência da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, no prazo de 5 (cinco) dias ou no prazo
de 30 (trinta) dias, se e somente se a folha de pagamento atual já tenha sido fechada, incidindo a presente decisão na folha
de pagamento subsequente, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência. Cite-se e intime-se o requerido, dos
termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita
pelo Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO (OAB 412198/SP)
Processo 1007928-24.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Yeda
Maria Bueno - Vistos. Tratando-se de causa que normalmente a requerida não tem interesse em conciliar, deixo de designar
a audiência de conciliação. Sobre o pedido de tutela antecipada, a hipótese é de indeferimento, porque a matéria objeto de
discussão (divisor 180 horas ou divisor 200 horas) é matéria controversa no Colégio Recursal desta Circunscrição, motivo pelo
qual se mostra inviável a concessão da tutela pleiteada. Evidentemente, pela controvérsia existente, não se pode falar em
verossimilhança da alegação, não havendo entendimento consolidado sobre o tema. Cite-se e intime-se o requerido, dos termos
da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observados o prazo em dobro para a
Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC), observado que a citação será feita pelo Portal
Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Intime-se. Piracicaba, 05 de maio de 2022. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/
SP)
Processo 1007934-31.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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