TJSP 09/05/2022 - Pág. 4150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
4150
Processo 1025697-20.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Aquiles Alonso Pepato - Vistos. 1 Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. 2 Intime-se o recorrido para
contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1029201-97.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Leonardo
Ferreira Boffi - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, impondo à requerida a obrigação de fazer, consistente em
fornecer gratuitamente ao Sr. LEONARDO FERREIRA BOFFI os medicamentos Ritalina LA 20mg, 02 vezes por dia, Venlafaxina
75mg ao dia, Ácido Valproico 250mg ao dia, e Tolrest 100mg ao dia, sob a devida prescrição médica e pelo prazo inicial de
06 meses, podendo, se existente, a substituição por genérico. Ao final desse período inicial, deverá a parte autora apresentar
nova prescrição médica, a qual valerá pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo ser renovada sucessivamente sempre com esse
prazo máximo de validade (06 meses). E pelo teor desta sentença, concedo a pretendida tutela de urgência, fazendo-o com
fulcro no artigo 300, § 2º do CPC. Intime-se para esse fim. Fixo o prazo para cumprimento da tutela de urgência concedida em
45 (quarenta e cinco) dias. Considerando-se a natureza da ação, fornecimento de tratamento médico, a fim de se assegurar
a saúde da parte autora, será o prazo contado em dias corridos, isso para a melhor programação quanto à previsão do início
do fornecimento do medicamento/tratamento aqui deferido. Para eventual cumprimento forçado da decisão judicial, em
caso de injustificada resistência da executada, adotar-se-á, fica o registro, a medida de sequestro de verba, a qual,além de
hígida, se harmoniza ao posicionamento jurisprudencial dominante no C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o
advento doTema de Recursos Repetitivos nº 84(REsp 1.069.810/RS), no qual fixada a tese vinculante de que, Tratando-se de
fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário,
determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação. Neste contexto, osequestro de verbaé a medida mais indicada, por ser medida processual mais efetiva nos casos
relacionados à saúde pública, consoante entendimento jurisprudencial mais atual do Eg. Tribunal de Justiça: “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sequestro de verbas públicas para obrigar o Estado a fornecer medicamento.
Admissibilidade. Garantia do direito à saúde e à vida. Inteligência do art. 196 da CR. Possibilidade de constrição de ativos
financeiros na hipótese de descumprimento da obrigação consoante jurisprudência deste E. Tribunal, alinhada com a das Cortes
Superiores. Recurso não provido.” (TJSP,Agravo de Instrumento 3004415-14.2019.8.26.0000, Rel. Des.Coimbra Schmidt, 7ª
Câmara de Direito Público, j. 10/01/2020) Com essa medida coercitiva adotada, desnecessária a fixação de multa de mora,
de astreintes. A propósito, as astreintes têm a natureza jurídica de medida coercitiva e, como tal, devem compelir o devedor a
adimplir a execução. Em outras palavras, a determinação da imposição de multa cominatória objetiva o efetivo cumprimento
da determinação judicial. Já havendo uma medida coercitiva adotada, de bloqueio de verba, mais ágil e eficaz para atender a
necessidade do paciente, não se justifica a fixação de astreintes. Comunique-se com urgência à Direção Regional de Saúde
(DRS-XI) desta cidade determinando o fornecimento do medicamento no prazo fixado supra. Deixo consignado que, para a
eventualidade de sequestro de verbas, nos termos do enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, deverá trazer
a parte autora três orçamentos do medicamento pleiteado. A informação de fls. 47/49 trata-se tão somente de pesquisa junto à
internet (print de tela). Faz-se a advertência de que, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora
informar nos autos a mora da requerida, pleiteando o bloqueio de verbas, antes de adquirir o insumo por suas expensas, não
se aceitando pedido de ressarcimento sem que haja prévia comunicação de não cumprimento e solicitação de bloqueio. Julgo
extinta a ação, em sua fase de conhecimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, fazendo-o com fulcro
no artigo 487, I, do NCPC. Sem custas ou honorários, conforme regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: NELSON
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2022
Processo 0001022-39.2022.8.26.0482 (processo principal 1002903-05.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Administrativos - Rangel Strasser Filho - Auto Posto Magri LTDA ( Posto Central) - Vistos. Ante o pagamento do
débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente Execução de Sentença. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB
358566/SP), RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP)
Processo 0001883-25.2022.8.26.0482 (processo principal 1011994-85.2021.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcio Farini Pirondi - Vistos. Analisando os autos, observo que a petição apresentada
às fls. 96/97, refere-se a assunto estranho aos autos. Sendo assim, manifeste-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca do peticionado. Int. - ADV: LUCIO FLAVO MORENO (OAB 323853/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO
(OAB 341274/SP)
Processo 0002047-87.2022.8.26.0482 (processo principal 1022602-45.2021.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Leni Pereira de Vasconcelos - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de
sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma
do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é
dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto
menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus
Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo
de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13
permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000,
j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas
públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda
Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o
pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
RAFAEL PASSOS DE GOIS (OAB 442464/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), MARCO ANTÔNIO FILIPIN
JUNIOR (OAB 448177/SP)
Processo 0002407-22.2022.8.26.0482 (processo principal 1025224-97.2021.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sandra Regina da Silva Batista - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de
sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma
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