TJSP 10/05/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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que restou demonstrada nos autos a aquisição do bem pela parte embargante, aquisição esta anterior à constrição realizada,
de modo a comprovar que o veículo não mais pertencia à anterior proprietária. Pois bem. Preceitua o art.300, do CPC: Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a liminar há de ser concedida, na medida em que a documentação acostada
aos autos demonstra que o veículo foi alienado a embargante em 07/02/2022 (fls.16), ou seja, antes da constrição realizada
em 23/03/2022 (fls. 17). Por outro lado, não há indícios de má-fé da embargante na referida aquisição, porquanto por ocasião
da alienação, não constava qualquer restrição no cadastro do veículo. Desta feita, havendo presunção de boa-fé na aquisição
do veículo pela embargante, de rigor a concessão da liminar. Posto isso, CONCEDO a liminar e o faço para DETERMINAR o
desbloqueio do veículo descrito na petição inicial. Proceda-se ao desbloqueio via RENAJUD. No mais, RECEBO os embargos,
para discussão, determinando a suspensão do processo principal, somente em relação ao bem objeto do processo (CPC,
art. 678). Certifique-se nos autos principais. Cite-se o exequente, doravante embargado, para contestar, em 15 dias (art.
679), consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os atos alegados pelo
embargante (CPC, arts. 307, 334 e 344). A citação será feita na pessoa do Advogado do embargado (CPC, art. 677, §3º). Sem
prejuízo, proceda o apensamento destes e certifique-se a distribuição nos autos principais. Intime-se. - ADV: CLAUDINEY
CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1003777-07.2022.8.26.0292 - Carta de Ordem Cível - Intimação (nº 5011085-04.2022.4.03.0000 - Tribunal Regional
Federal-3ª Região-2ª turma) - Gabriela Siqueira Ferreira Lima - Cumpra-se, servindo esta de mandado Após, devolva-se com as
nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. - ADV: EMANUELLE COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP)
Processo 1003778-89.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0133351-32.2021.8.19.0001 - Cartório da 39º
Vara Civel) - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Cumpra-se, servindo esta de mandado Após, devolva-se com
as nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. - ADV: VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB 134983/RJ)
Processo 1003861-08.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexander William Lacerda Silva - A aplicação
do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de
audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas,
bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após
a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de
quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se, com as advertências
legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15
dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: DIOGO PALMEIRA (OAB 378042/SP)
Processo 1003878-44.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Hs Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. De acordo com o art. 1.007 da NSCGJ, serão tidos por ato único, as intimações ou citações que devam
ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho e as intimações que devem suceder imediatamente a ato
de constrição. No presente caso, o oficial de justiça realizará em um primeiro momento apenas a citação, e decorrido o prazo
para cumprimento voluntário da obrigação, retornará e procederá a penhora, avaliação e intimação, mediante o recolhimento
de uma nova diligência. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas. Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ficam desde já deferidos os benefícios do
artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua
interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros,
renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos
de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do
Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção
da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A
pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do valor
bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados,
ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do
bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência,
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