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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 15

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

15

positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de silêncio se reputará o desinteresse na dilação
probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença. Anoto que, embora as atividades presenciais
tenham retornado de forma parcial, a realização de audiência de forma presencial ainda não é recomendada, em razão da
necessidade de isolamento social imposta pela pandemia mundial causada pela COVID-19, a fim de evitar a exposição das
partes, advogados, servidores e magistrados. Portanto, caso seja de interesse das partes a designação de audiência de
instrução, esta será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “Microsoft Teams”, via computador
ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Para tanto os interessados
deverão fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim
de possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por
meio do sistema “Microsoft Teams”, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E.
de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV: VALQUIRIA MARQUES (OAB
169707/SP), ANDERSON LUIZ BRANDAO (OAB 130224/SP)
Processo 1000231-24.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibate Consultorio Odontologico Ltda
- Vistos. Diante do resultado das pesquisas de fls. 42/45, intime-se a exequente para que indique bens de propriedade da
executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção por inexistência de bens do devedor, nos
termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA
DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000412-59.2021.8.26.0233 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Marluce Alves da Silva - Vistos.
Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Int. - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1000453-26.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline
Roberta Tassin de Sales - Eliziane Pereira de Alencar Matioli - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso
inominado interposto pela requerida. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a instauração do cumprimento de sentença,
observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo
sem que o autor ajuíze o cumprimento de sentença, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo
permanecer suspenso (cód. 61614 Arquivado Provisoriamente). No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos
serão remetidos ao arquivo com a anotação de extinção. Intime-se - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), CAROLINA
CAMILLO ERLO (OAB 450433/SP)
Processo 1000522-24.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - OTAVIANO OLiMPIO VILELA, registrado
civilmente como Otaviano Olímpio Vilela - Vistos. CITE o(a,s) executado por carta AR, para que no prazo de 03 (três) dias úteis,
pagar(em) a dívida no valor de R$ 21.287,45, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de
embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando
a efetividade do processo e os meios eletrônicos, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via
SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, §
1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica
indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo,
poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias
após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso a
parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso,
e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos. Consoante os enunciados nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje,
é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos Embargos. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO PEREIRA (OAB
400607/SP)
Processo 1000731-27.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jonatha Luiz Cesar - Vistos. Ciente do
cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. No mais, observo que o processo já foi extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como não houve início da fase
executiva (cumprimento de sentença), não há que se falar em extinção com fundamento no art. 924, II do CPC. Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)
Processo 1000995-44.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - I.t.i Transformadores Ltda Epp - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - A fundamentação dos embargos deixa
evidente que o embargante pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado
para esta finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos
embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão
pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem
tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - ADV: FABIOLA COSTA
SERRANO (OAB 154704/RJ), CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB 108151/RJ), JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR
(OAB 103933/RJ)
Processo 1001082-97.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rogério José da Silva - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Club Cia Viagens e Vantagens
S/A - Dê-se vista dos autos aos requeridos para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre os Embargos de Declaração
acostados às fls. 234/238. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/
GO), SERGIO MORENO PEREA (OAB 292856/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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