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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 1510

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

1510

Atualização - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 309/310: forneça a exequente a diligência do oficial de justiça. Feito
isso, expeça-se, conforme requerido, mandado para intimação da parte executada no endereço informado, para que indique
a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
exibindo, se o caso, prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de sua recusa ou inércia configurar-se ato
atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa de até 20% sobre o valor do débito, a qual será revertida em proveito
do exequente, exigível nos próprios autos deste processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material
(CPC, art. 774, V, parágrafo único). Int.. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0036698-78.2005.8.26.0309 (309.01.2005.036698) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Vistos. Expeça-se mandado para intimação dos terceiros adquirentes do imóvel objeto da matrícula nº 60.636 do 2º CRI de
Jundiaí, indicados a fls. 119 (cf. R.8 da matrícula - fls. 122) para que tomem ciência do requerimento de declaração de fraude à
execução e, caso queiram, oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: SANDRA LARA CASTRO
(OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0037595-09.2005.8.26.0309 (309.01.2005.037595) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Dae S/A Agua e
Esgoto - Vistos. Manifeste-se o autor em vista do expediente de fls. 235/241 juntado pela ré (providências tomadas por ela para
regularização do imóvel) e requerimento de arquivamento provisório do feito pelo prazo de 2 (dois) anos. Int.. - ADV: HELEN
CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB
134243/SP)
Processo 0038427-42.2005.8.26.0309 (309.01.2005.038427) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Dae S/A Água e
Esgoto - Arnaldo Katioshi Yoshiduka - Vistos. Ante a inércia do réu (cf. certidão de fls. 368) em relação à intimação que lhe foi
feita na pessoa de sua advogada para apresentar nestes autos a situação atual da regularização do seu seu imóvel objeto desta
lide, requeira o autor o que pertinente em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP),
LIGIA CRISTINA MARTINS (OAB 120366/SP)
Processo 0041372-31.2007.8.26.0309 (309.01.2007.041372) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Condominio Edificio Luiz Piccolo - Rhm Projetos e Construções Ltda e outro - Anderson Dias - Vistos. Os autos foram
desarquivados e estão disponíveis em cartório. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventuais requerimentos de vista,
cópias e/ou certidões. Decorridos, retornem ao arquivo nos termos do despacho de fls. 1632. Int.. - ADV: ANDERSON DIAS
(OAB 150236/SP)
Processo 0042038-66.2006.8.26.0309/03 - Cumprimento de sentença - Empresas - Icesp Instituto de Clinicas Especializadas
Ltda - Jose Carlos Mussi - Vistos. Ante o teor da certidão retro, reintime-se o executado a recolher as custas devidas em
razão da satisfação da execução sob pena de inscrição da dívida no fisco para futura execução. Int.. - ADV: CLAIDE MANOEL
SERVILHA (OAB 95969/SP), FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO (OAB 149408/SP)
Processo 0044479-44.2011.8.26.0309 (309.01.2011.044479) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Peugeot
Citroen do Brasil Automoveis Ltda - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 400 atestando a inércia do réu, intimado pessoalmente,
em relação ao despacho de fls. 391, requeira a autora o que pertinente em termos de prosseguimento do feito. Int.. - ADV:
DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1002778-03.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Elíseos Lm
Educacianal e Ensino Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça
de fls. 40, em virtude de não ter localizado o número apontado como endereço da parte ré. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB
266908/SP)
Processo 1005449-67.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Água Doce Comercial
e Refrigeração Ltda - Termkcal do Brasil Isolamentos Térmicos Ltda - - Banco Daycoval S/A e outros - Vistos. Fls. 481: diz a
ré Termkcal que protocolou recurso de agravo de instrumento nesta comarca, aguardando seu encaminhamento ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, como previsto no art. 1.017, § 2º, II, do Código de Processo Civil: No prazo do recurso, o
agravo será interposto por: protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias. Engana-se a parte, contudo,
que tal conduta far-se-ia por mera petição nos autos, tratando-se de erro grosseiro, conforma já decidido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: (...) Com efeito, o art. 1016 do Código de Processo Civil prevê que o agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição (...), de modo que o recurso deveria ter sido direcionado
diretamente a órgão competente para julgamento, por protocolo perante este Tribunal, por protocolo na própria comarca, seção
ou subseção judiciárias valendo-se a parte do protocolo integrado, por postagem ou por transmissão de dados tipo fac-símile,
como estabelece o art. 1017, § 2º, do Código em comento. A legislação processual não autoriza o protocolo do recurso nos
autos do processo originário, tratando-se de erro grosseiro do reclamante. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Reclamação
nº 2039149-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 08/03/2022). Assim, regularizados os autos, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), PRISCILA DE PAULA KAAM (OAB 354659/
SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP)
Processo 1006699-67.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 300 porquanto a assinatura aposta a
fls. 292 não está integralmente legível e o documento de identidade informado (n.º 36.738.629-9) diverge daquele constante do
contrato (fls. 275). Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007200-21.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Honório
do Prado Filho - Vistos. Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Em breve síntese, aduz o autor ter
trabalhado na empresa Elekeiroz S/A por aproximadamente 27 anos, ter se aposentado no ano de 2018, sido dispensado
sem justa causa em 04/04/2022 e que, em razão do vínculo empregatício, integrava o plano de saúde coletivo da ré. Alega
ter, após a demissão, optado por permanecer no plano de saúde e pagar as mensalidades. Contudo, foi surpreendido
com parcelas excessivamente onerosas, com as quais não pode arcar. Assim, ingressa com a presente ação, requerendo,
em tutela de urgência, a manutenção do seu plano de saúde nas mesmas condições de antes de sua demissão. Decido. A
antecipação da tutela comporta deferimento. A documentação trazida com a inicial é suficiente para demonstrar, em sede de
cognição sumária, que o autor foi empregado da ré por aproximadamente 27 anos (fls. 19/20), beneficiário do plano de saúde
enquanto empregado desta (fls. 13/18), aposentou-se enquanto vigente o vínculo trabalhista (fls. 21), foi demitido sem justa
causa e requereu continuidade do plano de saúde (fls. 22/23). Há, também, perigo de dano, consistente na possibilidade de
cancelamento do plano por inadimplemento das mensalidades excessivamente onerosas e na privação de tratamentos de saúde
dos quais o autor possa necessitar. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida, e o faço para determinar
à ré SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S/A que reative e mantenha o plano de saúde do autor e de seus dependentes
(Sra. Vanderleia Sutti do Prazo e Vinicius Sutti do Prado, quanto a estes, respeitadas as disposições contratuais quanto à
qualidade de dependentes), nas mesmas condições vigentes para os funcionários da ativa, especialmente quanto a coberturas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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