TJSP 10/05/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. ADV: KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)
Processo 1013402-19.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Aparecido Marcussi - Unicasa Industria de Moveis S/A - New Móveis Planejados e outro - Vistos. Tendo em vista que o recorrente
não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei
Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado
116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021.
Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), VITOR MARCUSSI (OAB
301415/SP)
Processo 1013738-96.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Everaldo Lopes - Vistos. Solicito ao MM.
Juiz de Direito abaixo mencionado, as providências necessárias no sentido de nos informar a respeito da penhora no rosto dos
autos, requerida naquele autos 0029290-95.2013.8.13.0251, conforme decisão de fl. 338 e e-mail de fl. 344. (anexar). Aproveito
a oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração. Encaminhe-se por e-mail este despacho à respectiva
Vara. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: WANDERLEY APARECIDO DO NASCIMENTO
(OAB 97343/MG)
Processo 1014955-33.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elza
Maria Silva Recchia - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl.188/189: manifeste-se a requerida sobre o pedido da requerente. Deverá
a parte interessada juntar aos autos o “Formulário MLE” devidamente preenchido (Comunicado Conjunto nº 915/2019,
publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno administrativo).Tal formulário, deve ser acessado pela parte no site “www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP)
Processo 1016788-86.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Judite
Silva Garcia Daffré - Banco Bradescard S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: 1. Declarar inexigíveis em face da autora os débitos referentes às 7
(sete) compras fraudulentas objeto desta ação e dos respectivos encargos delas oriundas, no valor total de R$ 13.704,81 para
o mês de agosto de 2021, confirmando a decisão antecipatória de fls. 50/51; 2. Determinar o cancelamento dos cartões de
crédito realizados em nome da autora e sem a sua autorização, que foram objeto desta ação, tendo eles os finais 7028, 0368
e 5019, bem como de seus eventuais débitos; e 3. Indenizar a autor pelos danos morais por esta sofridos, no importe de R$
12.000,00, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção
ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento
da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro
da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FELIPE
BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 1018581-60.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Kingstar
Colchões Ltda. - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º