TJSP 10/05/2022 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
1822
13.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - Andre Emilio Maezzi Hailer - Vistos.
ANDRÉ EMÍLIO MAEZZI HAILER apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por MUNICÍPIO
DE LIMEIRA. Sustenta que o impugnante não pode ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência do processo
principal, pois o pleiteante não tem patrimônio e as suas despesas mensais consomem toda a sua remuneração líquida, a qual
é sua única fonte de renda. Sustenta também que pode ser demitido a qualquer tempo, dada a natureza de sua função. Requer
a manutenção da suspensão de exigibilidade do pagamento da verba honorária. O exequente se manifestou (fls. 55/61). É o
relatório. Fundamento e decido. Os elementos trazidos aos autos pela exequente através do holerite juntado às fls. 2 dos autos,
demonstram que a situação financeira do executado sofreu, de fato, alteração significativa nos últimos anos, de modo a justificar
a revogação do benefício anteriormente concedido. Isso porque, o percebimento pelo executado da quantia mensal expressiva
de R$ 9.211,18 (líquido), conforme holerite de julho/2021, caracteriza que o mesmo possui atualmente suficiência de recursos,
sobretudo para fazer frente à dívida perseguida neste incidente, cujo valor representa menos de 10% de seus ganhos líquidos
anuais. Ainda, os documentos juntados às fls. 39/52 não confirmam a alegação de insuficiência de recursos, pois comprometem
parcamente a renda do executado. Assim, havendo elementos nos autos que demonstram que o executado reúne condições de
arcar com o ônus da sucumbência, impõe-se a revogação do benefício que anteriormente lhe fora concedido, com consequente
prosseguimento da execução, uma vez que cessada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AGRAVANTE QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Justiça gratuita. Revogação. Situação indicativa
de que a agravante tem condições de pagar as custas e as despesas processuais. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP 21399379820178260000 SP 2139937-98.2017.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/05/2018,
10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2018) Pelo exposto, REVOGO o benefício concedido ao executado
às fls. 132/133 dos autos principais e determino o regular prosseguimento da presente execução. Por conseguinte, Defiro o
pedido formulado às fls. 61. Considerando a jurisprudência dominante acerca da matéria, modifico posicionamento anterior
e determino que a pesquisa requerida seja efetuada independentemente do recolhimento de taxa. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução da verba sucumbencial. Indeferido pleito pela realização de
pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com isenção do pagamento das custas pertinentes. Reforma. Possibilidade.
Provimento CSM nº 2.039/13 que dispõe sobre a isenção pretendida. Inexistência de revogação expressa ou tácita ao que prevê
o art. 4º, Provimento CSM nº 1.864/11. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 210258771.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 2ª Vara;
Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Imposto Territorial e
Taxa de Emolumentos dos exercícios de 2010 a 2016. Decisão que condicionou o deferimento da pesquisa SisbaJud ao prévio
recolhimentos de custas. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Não incidência da taxa quando
o requerente é o município. Isenção configurada. Inteligência do art. 39, “caput”, da LEF e do art. 91 do CPC/2015, além dos
Provimentos n. 1.864/11 e 2.039/13 do Conselho Superior da Magistratura. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2153681-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro
de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021. Assim, proceda-se à penhora
on line via sistema SISBAJUD de valores constantes em contas e aplicações financeiras em nome do executado até o limite
do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de
5 (cinco) dias. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA
DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0007627-36.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Neuza Neris
dos Santos - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição, nos
termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 06 de maio de 2022. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/
SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 0007640-35.2021.8.26.0320 (processo principal 1011980-44.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Sergio Vicente - Vistos. Oficie-se,
conforme determinado no art. 12 da Lei 12.153/09. Tendo tramitado o processo principal perante o Juizado Especial da Fazenda
Pública, deve incidir à obrigação de fazer nestes autos, conforme o quanto determinado pelo artigo 12 da Lei nº 12.153/09,
Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença
(OBRIGAÇÃO DE PAGAR) deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído
nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de
Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do
Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme
o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV:
SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0007732-47.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Alexandre da Silva - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0007732-47.2020.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º