TJSP 10/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
2013
Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões, conforme indicado pelo exequente às fls. 315, cuja comissão arbitro em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17 do Provimento CSM nº
1.625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do
edital. Em não havendo licitante, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços
inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, o qual se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e
se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$3.000,00,
para fins de lanço superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16 do Provimento CSM nº 1625/2009. Intime-se a leiloeira
para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo. Int.. - ADV: LUCAS AUGUSTO
DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO
PASCOTO (OAB 197261/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 0008481-89.2020.8.26.0344 (processo principal 1007391-29.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Nathan Alexandre da Silva Mosquini - Vistos, Fls. 72:
Defiro. SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do
CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará,
nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB
286137/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0009119-25.2020.8.26.0344 (processo principal 1012563-83.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Viviane Motta Batista - Reinaldo José Ribeiro 05539844890 - Parte: Reinaldo José Ribeiro 05539844890. Nº
da CDA: 1339666836 - ADV: TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB
320449/SP), JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM (OAB 431048/SP)
Processo 0010113-87.2019.8.26.0344 (processo principal 1014782-06.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Vistos. Fls. 147/151: pretende a exequente a penhora de 10%
do salário da executada. O Legislador procurando proteger os bens considerados essenciais à subsistência do indivíduo, e
atendendo ao princípio da dignidade humana, determinou a impenhorabilidade de determinados bens, entre eles os proventos
e salários. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser interpretada com cautela, na medida em que a
finalidade satisfativa do processo de execução seja atendida, preservando-se o necessário à manutenção digna do devedor.
Entretanto, verificada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, admite-se a mitigação da mencionada norma, desde
que haja uma limitação razoável. Atualmente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os salários são penhoráveis,
porém, não em sua totalidade, mas limitada a 30% do seu valor, limite que assegura respeito ao princípio da dignidade humana
do executado e ao mesmo tempo preserva os interesses do credor. Isto posto, defiro o pedido formulado pela exequente e
determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada, até satisfação do crédito exequendo, cujo valor não
prejudicará sua subsistência. Apresente o exequente memória atualizada do débito. Após, expedir ofício à empregadora, no
endereço fornecido, intimando-se para depósito, mensalmente, em conta judicial à disposição deste Juízo, na agência do Banco
do Brasil S/A, ficando a exequente responsável pelo encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 20 dias.
Intime-se a executada da penhora ora determinada, por mandado, devendo a exequente providenciar o recolhimento da guia de
diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/
SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1001776-97.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Vistos, Fls. 251: SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.
921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo
prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1002368-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia da Silva
Ortolan - Luis Leite Batista - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados, devendo a parte requerente proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do
Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia aos autos. Int. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
(OAB 364928/SP), JOHN RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP)
Processo 1002378-78.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - H.B.B. - - R.A.B. U.M.C.T.M. - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
relevância. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ANDREA RICCI
DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1002621-90.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rose Kelly de Souza Empresa Apple Computer Brasil Ltda e outro - Vistos. Fls. 340/343: o valor das custas finais é aquele constante da certidão de
fls. 332, devendo a requerida providenciar sua complementação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ao contrário do afirmado
pela requerida, nos termos do artigo 1.098, §§ 5º e 6º das NSCGJ, a parte vencida é responsável pelo pagamento das custas
referentes à requerente beneficiária da justiça gratuita, conforme já mencionado na sentença de fls. 331. Intime-se. - ADV:
JESSICA CRUZ FERREIRA (OAB 381205/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1002823-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fernanda de Paula Jardim - Gol
Linhas Aéreas S.A - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância. - ADV: CAROLINE DE LIMA JARDIM (OAB 416297/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1003217-06.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antônio Marques
André - Supercon Concreto Ltda - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e relevância. - ADV: WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB
257601/SP)
Processo 1003712-55.2019.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Comauto - Consórcio Mariliense de Automóveis
S/c Ltda - Fls. 174: À vista da resposta da pesquisa de endereços obtida por meio do sistema INFOJUD, manifeste-se a
requerente, em 15 (quinze) dias. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1004796-86.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciani Luzia
Correa Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, como a ação rescisória é
de competência originária do Tribunal e foi julgada pelo 13º Grupo de Câmaras, este juízo é absolutamente incompetente para
conhecer do pedido de cumprimento de sentença tendo por objeto o v. acórdão proferido por aquele E. Grupo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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