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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 2142

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

2142

FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), IGOR SANT’ANNA
TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP)
Processo 1000514-93.2022.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edwilson Rita - Banco
Bradesco S/A - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões à apelação. - ADV: LARISSA
REINA MAGATON (OAB 406009/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000625-77.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Moreira - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Dessarte, na falta de elementos indicativos da falta de pressupostos à concessão da gratuidade,
com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Comprovada a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em face
da contestação apresentada, à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que
entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000787-72.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi - Manifeste-se a parte exequente acerca da aviso de recebimento
assinado por terceiro, no prazo de dez dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000889-94.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rfr Comércio de Livros e
Apostilas Eireli - Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento.
- ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1000992-48.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rosalvo Medrado de Oliveira - Vistos. Solicite-se à E. Superior Instância a confirmação de que a apelação n. 505887851.2018.4.03.9999 encontra-se em processamento. Após a confirmação, aguarde-se o julgamento da apelação, por mais
sessenta dias. Int. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001097-78.2022.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.Q.
- Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do(s) endereço(s) obtido(s) via sistema(s)
on-line. - ADV: JOAO MARCELO FALCAI (OAB 128672/SP)
Processo 1001156-66.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Rita Costa
Souza - Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a nota técnica NAT-JUS. - ADV:
SILVIO APARECIDO DA SILVA (OAB 293189/SP)
Processo 1001412-09.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.C.F.C. - Vistos. Considerando a anuência do
atual curador com o compartilhamento da curatela, e que a divisão do encargo torná-lo-á menos oneroso, e, ainda, que a
ampliação dos responsáveis para cuidar dos interesses da curatelada aumentará a proteção que sobre eles recai, bem como a
ausência de elementos indicativos de incompatibilidade da pretensão com os superiores interesses da relativamente incapaz,
reputo desnecessária a realização de estudo social. Assim, tornem com vista ao Ministério Público, a fim de franquear-lhe a
oferta de parecer final. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1001534-22.2022.8.26.0347 - Guarda de Família - Guarda - D.M.M. - Vistos. Por não vislumbrar abuso no
exercício do direito de mudar de residência, na esteira do parecer do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, INDEFIRO o
requerimento de fls. 66/67. No mais, aguarde-se o advento das respostas aos ofícios e a citação da requerida. Intime-se. - ADV:
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1001651-13.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.P. - - T.N.F.P. - Vistos. A
verificação da adequação da prestação alimentar ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade reclama regular instrução
probatória. Ademais, há de se considerar que a majoração dos alimentos inaudita altera parte poderá privar o alimentante do
necessário a sua subsistência. Somente durante a fase da instrução probatória, com a vinda da manifestação do alimentante,
será possível aferir com maior exatidão a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades da criança. Dessarte, por
ora e na esteira do parecer do Ministério Público, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No mais, solicitese data para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos
ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a
partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a requerida poderá oferecer contestação, por
peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição;
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Encaminhem-se os autos,
oportunamente, ao CEJUSC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICK WILLIAM MEDEIROS BRAGANTINI
(OAB 423637/SP)
Processo 1001657-20.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelson Sá Caetano - Dessarte,
presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
para determinar a cessação dos descontos na conta corrente titularizada pela parte autora, sob pena de multa no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), por evento de descumprimento da determinação ora exarada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Incumbirá à parte autora providenciar a impressão da presente decisão/ofício através do site do TJSP e encaminhá-lo à ré, a
fim de agilizar o cumprimento do provimento concedido em sede de tutela antecipada. No mais, na falta de um critério objetivo
para aferição da impossibilidade da parte arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência pessoal e familiar a
jurisprudência tem adotado o limite remuneratório utilizado pela Defensoria Pública, a saber, três salários mínimos. AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da
autora, que é funcionária pública municipal, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais
Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112636-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data
de Registro: 31/07/2019). No caso dos autos, os documentos de fls. 33/76 indicam que os proventos auferidos pela parte autora
ultrapassam tal patamar. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a comprovação
de que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante exibição de sua declaração de imposto sobre a
renda, bem como de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, no prazo de quinze dias. Intimese. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001877-62.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Carlos Alexandre Gagini - Juliano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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