TJSP 10/05/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
2191
Processo 1006386-57.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Daykson Ricardo de Assis Brizola de Oliveira - - Tonival Carvalho Rodrigues e outros - Vistos.
I. Fls. 958/960: Considerando o recente óbito da autora (cf. fls. 760), que segundo relato exordial, mantinha a posse sobre os
imóveis em questão, e o alegado desconhecimento das questões fáticas pela representante do espólio, em reconsideração
parcial à decisão de fls. 944/949, fica dispensado o respectivo depoimento pessoal. Quanto ao número de testemunhas indicado
às fls. 956/957 (08), tem-se que atende ao comando judicial, haja vista que observado o limite de três testemunhas para cada
uma das partes, considerando constar no polo passivo quatro casais, cada réu tem o direito de arrolar até três testemunhas,
observado, portanto o limite legal. II. DESIGNO para o dia 14/06/2022, às 14 horas, audiência de instrução e julgamento a ser
realizada por videoconferência, sendo as partes intimadas por seus procuradores bem como as suas respectivas testemunhas,
ficando cientes de que a ausência injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral requerida e julgamento antecipado
da lide. Proceda a serventia encaminhamento por e-mail do link de acesso à referida sala de audiência virtual nos endereços
fornecidos pelas partes e/ou na sua ausência, naqueles constantes na inicial e contestação. Demais orientações poderão ser
obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça no subitem “audiência virtual.” Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB
326521/SP)
Processo 1006623-33.2016.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - R.M.L. - Fls. 316: primeiramente venham
aos autos calculo atualizado do débito. Int. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1006875-94.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Abrahão Amaro da Silva
- Banco Pan S.A - Parte: Banco Pan S.A. Nº da CDA: 1339660642 - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP),
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007272-22.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Multilog Brasil S.a - Vistos.
Trata-se de procedimento comum que Multilog Brasil S/A move em face de Packblend Industria e Comercio de Lubrificantes
Ltda. Certidão do oficial de justiça de fls.91 diz que deixou de citar o requerido, em razão do mesmo não se estabelecer no
local, pois segundo informação da funcionaria do departamento jurídico da Empresa Energise 8, ali instalada. Fls. 99/100: alega
o requerente que houve a alteração da denominação do requerido para Energis 8 Agroquímica Ltda, conforme documento de
fls. 101/103, requerendo reconhecimento da citação da devedora, levando em consideração que a funcionaria do departamento
jurídico não quis aceitar o mandado e o julgamento antecipado da lide, pela falta de defesa. Não há como se reconhecer a
citação da devedora. Cabe ao requerente solicitar o quanto entender cabível, para regularizar a citação, como aditamento à
inicial, se o caso. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/
SC), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC)
Processo 1007272-22.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Multilog Brasil S.a - Vistos.
Chamei à conclusão: Para melhor clareza reformulo a redação da decisão retro. Observando melhor o documento de fls. 101/103
nota-se que a Ré atualmente está denominada como Energis 8 Agroquimica Ltda, contudo não há como considerar válida a
citação em razão do certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 91. Assim, para que se evite alegação de nulidade, providencie a
serventia as anotações necessárias no sistema SAJ constando a nova denominação da Ré. Recolhidas as custas expeça-se
mandado para citação. Intime-se. - ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB
9162/SC)
Processo 1007435-02.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.C.B. - S.H.S. - Em
cumprimento ao V. Acórdão de fls., arquivem-se os autos. Int. - ADV: DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), JULIANA
MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1008406-55.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, consolidando em
mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Esta sentença, assinada
digitalmente e acompanhada com a certidão de trânsito em julgado, servirá como oficio ao autor para cumprimento do disposto
no art. 2º, do Decreto-Lei 911, comunicando ao DETRAN estar o autor autorizado a proceder à venda extrajudicial do veículo a
terceiros que indicar, na forma da lei. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Levante-se a restrição Renajud fls.57/58 Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1008707-31.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Fls. 423: É nula a
citação do réu por carta, vez que o aviso de recebimento acostado foi assinado por terceiro, o que infringe a regra do artigo
248, § 1º do Código de Processo Civil. Neste sentido o E.TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Cumprimento
de sentença. Exceção de Pré-executividade rejeitada. Afastada a alegação da nulidade da citação. Insurgência da executada.
Cabimento em parte. Firma Individual. Identificação entre empresa e pessoa física. Citação da pessoa física feita por carta. AR
assinado por terceira pessoa. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Observância do art. 242 do CPC. Nulidade da citação
decretada. Determinada a reabertura do prazo para a agravante efetuar o pagamento ou oferecer embargos à ação monitória.
Precedentes. Duplicatas. Prescrição quinquenal. Termo inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data do inadimplemento
das duplicatas, que, in casu, tem datas de vencimentos diversas. Débitos de três das duplicatas vencidos há mais de 05 anos da
data do ajuizamento do feito. Reconhecimento da prescrição. Ação que deve prosseguir somente em relação à parcela vencida
em 29/01/2013, ainda não prescrita. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Condenação da parte agravada em
honorários de sucumbência. Precedentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025740-91.2021.8.26.0000;
Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)” Assim, a fim de sanar a nulidade apontada, dando-se regular prosseguimento ao
feito, determino nova tentativa de citação do réu, agora por meio de oficial de justiça, recolhendo-se a diligência respectiva no
prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1008991-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes
Provasi Araujo - Banco Pan S.A - Vistos. Noticiou a parte Ré o pagamento da condenação imposta, o silêncio da parte autora
quanto à quitação do débito presume sua concordância com os valores levantados. Assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o pagamento voluntário não incidem as custas finais. Observase que já foi expedido o mandado de levantamento à parte autora (fls. 360) e ao Réu (fls. 370). Assim, transitada esta em
julgado, e observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 1009191-46.2021.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Twm Soluções Ambientais Ltda Me - Nos termos do artigo
485, III e § 1º do CPC, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º