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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 2728

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 2728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

2728

(fls. 269/270). Assim, os autores informaram que um dos herdeiros, Sr. José Roberto Leite Galdino, celebrou compromisso de
compra e venda com os demais herdeiros, com o objetivo de adquirir o restante do bem imóvel, pelo valor de R$ 45.000,00,
efetuando pagamento nos moldes da partilha. Outrossim, que todos os herdeiros decidiram vender o veículo a Bianca Rodrigues
dos Santos e Jonas Donizete dos Santos, pelo valor de R$ 15.000,00, também distribuindo o numerário nos moldes da partilha,
de forma que ficará pertencendo a menor o valor de R$ 5.000,00, oriundo da venda do imóvel, e R$ 1.500,00, oriundo da venda
do veículo (fls. 276/284). Os autores também trouxeram valor do veículo, pela Tabela Fipe como sendo R$ 18.255,00 (fls. 296)
e do imóvel como sendo R$ 50.000,00 (fls. 298). Assim, embora o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento do
alvará, em razão dos valores da venda serem menores que os da avaliação (fls. 302), tenho que o pedido merece acolhimento.
Primeiro, porque o imóvel está sendo adquirido por um dos herdeiros, de forma que, obviamente, seria vendido por valor menor
que para um terceiro. E, quanto ao veículo, não se pode olvidar que se trata de preço médico, mas é cediço, que, muitas
vezes, não se consegue alcançar tal valor e, diante da necessidade da venda e respectivo dinheiro, se aceita alienação por
preço inferior. Ademais, todos os herdeiros estão de acordo com as vendas, e não se vislumbra exorbitância na diferença dos
valores que possa prejudicar a menor e indeferir o pedido. Assim, expeça-se alvará, autorizando BERNADETE LEITE GALDINO,
portadora do CPF nº 091.192.688/74, a representar, na qualidade de genitora da filha menor Mirela Rocha Galdino, no ato de
transferência do veículo marca e modelo VW/Volkswagen Gol Plus 1.0 Mi Total Flex 4p, ano fab. 2007 mod. 2008, comb. Álcool/
gasolina, cor cinza, placa JHN-4286, RENAVAM n.º 00923776273, CHASSI n.º 9BWCA05W48T018878, a fim de que possa
assinar o recibo de transferência do automóvel perante o tabelião, bem como na lavratura da escritura de compra e venda do
IMÓVEL RESIDENCIAL, situado nesta cidade, distrito, Município e Comarca de Monte Alto, no Bairro: Jardim Vera Cruz, na
Rua Antonio Conde, n.º 180, com Inscrição Municipal n.º 16.633 e matriculado no competente Cartório de Registro Civil local
sob n.º 22.033, quando da sua venda, cumprindo os requisitos contidos na legislação em vigor. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como alvarás. CUMPRA-SE. O valor das vendas cabente a menor deverá ser depositado em conta
judicial. Deverão os interessados prestar contas no prazo de 90 dias. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/
SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1000605-23.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Francisca Ribeiro Terrão BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Não há preliminares a serem apreciadas. 2. No mais, o processo está em ordem,
posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. 3. A matéria fática aduzida na
inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC.
Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 4. Considerando se tratar de relação de consumo, desde logo, inverto o
ônus da prova para que a parte requerida produza as provas necessárias para o deslinde do feito. Ademais, conforme artigo
429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que o produziu. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse
sentido entendimento recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação declaratória Impugnação de assinatura
pelo autor em documento apresentado pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem o produziu Aplicação do artigo 429, II, do
NCPC Análise da jurisprudência Honorários do perito que devem ser custeados pelo Banco Recurso provido (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2292569-70.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. SOUZA LOPES, j. 21/02/2022). 5. Assim,
determino a produção de prova pericial a cargo da parte requerida. 6. Nomeio como perita judicial Sra. Marister Teresa Miziara
Nogueira, e arbitro seus honorários em R$ 400,00, os quais deverão ser depositados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o decurso do
prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se a perita a designar data, hora e local para o início
dos trabalhos. 9. Com a designação da data pela expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com
vistas à perita. 10. Laudo em 30 (trinta) dias. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no
prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pela perita, expedindo-se o respectivo
mandado de levantamento eletrônico. 12. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP)
Processo 1000669-33.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosalina Martins Ramiro - Fls. 78/79:
concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, para cumprimento integral do quanto determinado na decisão
de fls. 58/59, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS
(OAB 424048/SP)
Processo 1000699-68.2022.8.26.0368 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - L.H.F.N. - - M.F.N. - Vistos.
Fls. 31/32: Considerando que não há nos autos informação do endereço da residência da avó materna, Sra. Lucicleide da Hora
Ferreira do Nascimento, na cidade de São Paulo/SP, bem como da informação que está residindo temporariamente na Capital
(fl. 25), tenho que prematuro a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP ou mesmo à Comarca de Rio Largo/AL, endereço
fornecido na exordial (fl. 01), uma vez que, com a necessidade da realização do estudo social, este também deverá abranger
o endereço da requerente Mayara Ferreira do Nascimento, que atualmente está residindo nesta Comarca de Monte Alto/SP.
Assim, por economia e celeridade processual e a fim de se evitar futura expedição de carta precatória para realização de estudo
social nesta Comarca de Monte Alto/SP, junto ao endereço da parte autora Mayara, determino, com urgência, a realização de
visita domiciliar, a cargo do Sr. Willian Floriano, na residência da autora Mayra Ferreira do Nascimento, encaminhando-se o
respectivo laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhem-se, com urgência, os autos ao Setor Técnico, para as providências
necessárias. Sem prejuízo, esclareça a parte Lucicleide da Hora Ferreira do Nascimento, até que data ficará na cidade de São
Paulo, fornecendo o endereço completo, bem como telefone celular para contato; ainda, informe se após irá para sua residência
efetiva, confirmando o endereço e data a partir da qual estará por lá definitivamente. Int. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH
(OAB 406162/SP)
Processo 1000710-97.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Rosemeri Visoná Avellar - Cobap
- Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, ou no silêncio, tornem-me os
autos conclusos para decisão. Int. - ADV: KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB
41305/DF)
Processo 1000832-13.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M. - Vistos. Fls.35/36: ao M. Público. - ADV:
REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1000997-60.2022.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Proc. nº 1000997-60.2022.8.26.0368 Fls. 37: Nada a deliberar, uma vez que o feito foi
sentenciado e julgado extinto, tampouco houve ordem anterior para bloqueio do veículo nestes autos. Cumpra-se a sentença de
fls. 34. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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